Lei Ordinária nº 4.733, de 10 de abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1.164, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios norteadores, objetivos, instrumentos e sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e a participação do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis no Município de São Vicente.
§ 1º
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração, transporte e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º
Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, regulados por Legislação Federal específica.
Art. 2º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único
Os instrumentos municipais de planejamento e gestão, como o Plano de Saneamento Básico, os planos orçamentários com suas alterações legislativas, e os instrumentos urbanísticos deverão incorporar os princípios, diretrizes e disposições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei entende-se por:
I –
coleta: recolhimento dos resíduos sólidos produzidos pelos geradores e realizado em horário e periodicidade regular mediante os seguintes sistemas:
a)
coleta convencional;
b)
coleta de resíduos perigosos;
c)
coleta seletiva;
II –
coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III –
contentor: recipiente destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, dotado de sistemas de fechamento e de basculamento, conforme normas da ABNT;
IV –
controle de transporte de resíduos – CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, a origem, a quantidade e a descrição dos resíduos, e bem como o transportador e a destinação final;
V –
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISMANA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI –
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII –
ecoponto: área destinada a receber separadamente resíduos sólidos recicláveis, por meio de sistema de entrega voluntária;
VIII –
geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, gerador de resíduos em geral, sendo decorrentes ou não de suas atividades, incluindo aqueles resultantes de consumos, cuja geração desses resíduos pode causar direta ou indiretamente, algum tipo de poluição e/ou degradação ambiental;
IX –
gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
X –
gestão de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XI –
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII –
manifesto de transporte de resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR ou Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;
XIII –
ponto de entrega voluntária - PEV: equipamento apto a receber resíduos sólidos domiciliares recicláveis, previamente segregados por tipo, por meio de sistema de entrega voluntária;
XIV –
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISMANA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XV –
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI –
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido, e gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII –
resíduos sólidos orgânicos: são os materiais descartados, tais como restos de frutas, verduras e outros alimentos, passíveis de serem transformados em produtos ou insumos por meio da reciclagem como, por exemplo, a compostagem e a biodigestão;
XVIII –
resíduos sólidos recicláveis: são os materiais descartados, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, visando à produção de insumos ou novos produtos por intermédio da reciclagem;
XIX –
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, e para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XX –
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISMANA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXI –
transportadores: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, regularmente autorizadas pelo Município, que realizam a coleta e o transporte dos resíduos sólidos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação final ambientalmente adequada;
XXII –
usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: geradores de resíduos sólidos provenientes de:
a)
atividades domésticas em residências urbanas;
b)
atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço enquadrados como pequeno gerador;
c)
atividade de estabelecimentos públicos enquadrados como pequeno gerador.
XXIII –
aterro de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para reduzi-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
XXIV –
área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XXV –
beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
XXVI –
resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de processos industriais.
Art. 4º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Município de São Vicente, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios da região metropolitana, com o Estado e com Governo Federal com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º.
São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
a prevenção e a precaução;
II –
o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III –
- a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV –
o desenvolvimento sustentável;
V –
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI –
a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII –
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII –
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX –
o respeito às diversidades locais e regionais;
X –
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI –
a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII –
promoção da educação ambiental de maneira contínua e permanente;
XIII –
reconhecimento dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como agentes ambientais.
Art. 6º.
São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;
II –
nesta ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e garantia da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos inservíveis e dos rejeitos;
III –
redução do volume e da periculosidade dos resíduos;
IV –
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
V –
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
VI –
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII –
promover a inclusão social incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, e de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
VIII –
credenciar e autorizar Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Fundações, Cooperativas ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, observada a legislação em vigor;
IX –
estimular a sensibilização e a participação social nos programas de manejo de resíduos sólidos, em especial na coleta seletiva e descarte regular;
X –
estímulo ao consumo sustentável;
XI –
preferência, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a)
produtos reciclados e recicláveis;
b)
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XII –
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto.
Art. 7º.
São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, dentre outros:
I –
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II –
o Plano Municipal de Saneamento;
III –
os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas que tenham como objetivo o controle da geração e da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IV –
a coleta seletiva;
V –
o sistema de logística reversa;
VI –
os acordos setoriais ou semelhantes destinados à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos gerados pela atividade industrial;
VII –
o incentivo, apoio, cooperação técnica e financeira à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou pagamento por serviços ambientais;
VIII –
o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
IX –
a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
X –
a educação ambiental nas escolas, espaços públicos e privados de maneira contínua e permanente;
XI –
o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII –
o Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura - FMSAI;
XIII –
o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o de Saúde;
XIV –
Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos:
a)
o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
b)
Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos no Município;
XV –
no que couber, instrumentos das Políticas Municipal, Estadual e Nacional de Meio Ambiente, dentre eles:
a)
os padrões de qualidade ambiental;
b)
o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP;
c)
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;
d)
a avaliação de impactos ambientais;
e)
o licenciamento ambiental, autorizações ambientais e a revisão, quando necessário, de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
XVI –
os Termos de Compromisso e os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
XVII –
as sanções administrativas e civis no que couber;
XVIII –
o incentivo à adoção de agrupamento de entes tais como consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XIX –
a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, na forma de regulamentação específica.
Art. 8º.
Na cadeia de geração, gerenciamento e gestão de resíduos sólidos os participantes devem guiar-se pelos princípios gerais de desenvolvimento sustentável e os especiais da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único
As tecnologias de manejo de resíduos sólidos urbanos podem ser utilizadas desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental por estudos que atestem o impacto ambiental da atividade, e se presente emissão de gases poluentes, seja aprovado pelo órgão municipal de controle ambiental.
Art. 9º.
Incumbe ao Poder Público Municipal, observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Leie em seu regulamento:
I –
promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse coletivo relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II –
exercer controle e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 10.
O Município deverá criar, organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único
Incumbe ao Município fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR, do SINISA e do SINIMA todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I –
quanto à origem:
a)
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b)
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)
resíduos sólidos urbanos: aqueles descritos nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d)
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j”; “l” e “m”;
e)
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f)
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos de atividade de empresas;
g)
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISMANA e do SNVS;
h)
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i)
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j)
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k)
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
l)
resíduos sólidos de feiras livres: resíduos produzidos pela atividade de feira livre compostos pela fração orgânica e não orgânica;
m)
resíduos de petrecho de pesca: material residual proveniente da atividade pesqueira descartados ou perdidos no ambiente terrestre e marinho.
II –
quanto à periculosidade:
a)
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b)
resíduos não perigosos: aqueles cujas características não se enquadram na alínea “a”.
III –
quanto à característica e uso: resíduo plástico de uso único, produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado.
Art. 12.
Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são de titularidade do Município.
§ 1º
Entende-se por limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos as atividades e a disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
§ 2º
Incumbe ao Município criar, implantar e monitorar os instrumentos da política municipal de gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISMANA, do SNVS do SUASA e da Vigilância Sanitária.
Art. 13.
Cabe ao Município:
I –
estabelecer diretrizes para o reaproveitamento dos resíduos sólidos mencionados nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso I do art. 11;
II –
promover coleta seletiva contínua e permanente em todo o território;
III –
divulgar à população atividades de interesse público sobre resíduos sólidos;
IV –
dar aos resíduos oriundos do serviço público de limpeza urbana à disposição final ambientalmente adequada;
V –
utilizar-se do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura - FMSAI, para direcionar recursos relacionados à multas aplicadas ou cobradas por infrações praticadas às normas previstas nesta Lei.
Art. 14.
O resíduo sólido, seja qual for sua natureza ou classificação, não poderá ser disposto em áreas distintas da estabelecida por esta Lei sob pena de aplicação das penalidades previstas.
Art. 15.
Para fins de incentivo e fomento às atividades de coleta por catadores, os resíduos recicláveis poderão ser destinados à associação ou cooperativa de catadores estabelecidas e cadastradas no Município.
Art. 16.
O Poder Público Municipal poderá instituir incentivos econômicos à pessoa física ou jurídica que participar da coleta seletiva.
Art. 17.
Cabe ao Município disponibilizar os locais onde estejam instalados ecopontos, pontos de entrega voluntária - PEVs, bem como do cronograma do serviço público de coleta e cata treco.
Art. 18.
O órgão ambiental municipal manterá um cadastro de catadores individuais de materiais
reutilizáveis e recicláveis, bem como dos veículos por eles utilizados na coleta.
§ 1º
O cadastro visa reconhecer a atividade dos catadores como agentes ambientais e promover sua
inclusão social, facilitando o acesso a programas de incentivo e apoio.
§ 2º
Para a inclusão no cadastro, os catadores individuais e seus veículos deverão atender aos
requisitos e apresentar a documentação estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º
A posse do certificado de cadastro, ou sua comprovação por meio eletrônico, será exigida pela
fiscalização para atestar a regularidade da atividade de coleta de materiais recicláveis.
Art. 19.
Para os efeitos desta Lei, o gerador de resíduos sólidos é a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que, direta ou indiretamente, produz resíduos sólidos por meio de suas atividades, mas
não se limitando a elas, respondendo pela sua gestão e gerenciamento adequados.
§ 1º
Os geradores de resíduos sólidos são classificados, quanto ao volume gerado, em:
§ 2º
A classificação de um gerador poderá ser revista pelo órgão ambiental municipal em função de
critérios específicos, como a natureza do resíduo, sua periculosidade ou o impacto ambiental gerado.
Art. 20.
A aplicação da penalidade de multa observará a classificação do autuado quanto ao seu
porte e capacidade econômica, conforme critérios estabelecidos no art. 19, e, quando pertinente à tipificação
da infração ou à dosimetria do dano, a classificação de geradores de resíduos sólidos quanto ao volume e tipo
de geração, seguindo os seguintes critérios, sem prejuízo da análise objetiva da gravidade da infração e do
dano ambiental:
I –
autuado Pessoa Física: indivíduo que, em nome próprio ou como responsável por atividade
informal, comete infração às disposições desta Lei Complementar, sendo classificado como pequeno gerador
pelo volume de resíduos.
II –
autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: Pessoas jurídicas enquadradas como
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme
legislação federal, bem como associações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos de pequeno porte, e
estabelecimentos públicos de pequeno porte que cometerem infração, sendo classificados como pequeno
gerador pelo volume de resíduos.
III –
autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: Pessoas jurídicas de médio porte, conforme legislação
federal, ou empreendimentos e estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços que, embora não se
enquadrem na classificação de Grande Porte, possuem capacidade econômica superior à do Autuado Pessoa
Jurídica de Pequeno Porte e que cometerem infração. Podem ser classificados como pequeno ou grande
gerador pelo volume de resíduos.
IV –
autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: Pessoas jurídicas de grande porte, conforme legislação
federal, incluindo indústrias, grandes empreendimentos comerciais ou de serviços, hospitais, organizadores
de eventos de grande escala, e estabelecimentos públicos de grande porte, que cometerem infração. Podem
ser classificados como grande gerador pelo volume de resíduos, ou, independentemente do volume, quando
gerarem resíduos perigosos ou exigirem Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos complexos.
Parágrafo único
No caso de responsabilidade solidária, a classificação para fins de aplicação da
sanção será determinada individualmente para cada autuado envolvido, considerando sua participação na
infração e seu respectivo porte econômico.
Art. 21.
A situação econômica do infrator será classificada:
I –
na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os
critérios do parágrafo primeiro do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observando as
seguintes faixas:
a)
microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
b)
empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c)
empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
d)
empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais).
II –
na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido,
constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal, seguindo-se as faixas
de valores relacionados no inciso I deste artigo;
III –
na hipótese de pessoa jurídica de direito público da administração indireta, de acordo com a sua
receita corrente líquida, seguindo-se as faixas de valores relacionados no inciso I deste artigo.
§ 1º
Caso o autuado seja pessoa jurídica de direito público da administração direta, não será
considerada a capacidade econômica como critério para fixação de multa.
§ 2º
O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação
documental, por ocasião do atendimento e conciliação ambiental, defesa e/ou recurso.
§ 3º
Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das
pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.
Art. 22.
A potencial capacidade do infrator de compreender a nocividade de sua conduta em relação
ao meio ambiente, tendo em vista sua situação pessoal e o contexto social em que praticada a infração será
aferida:
I –
sendo o infrator pessoa física, pelo nível de escolaridade;
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, pela sua classificação de porte econômico disposta no art. 21.
Art. 23.
O gerador de resíduos sólidos, independentemente de sua origem ou classificação, é o
principal responsável por todas as etapas do gerenciamento ambientalmente adequado, desde a sua geração
até a destinação final, e responderá por eventuais danos causados por irregularidades constatadas no manejo.
Parágrafo único
O gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser executado por meio de adesão ao
serviço público municipal, por contratação particular, pela entrega voluntária em ecopontos, pontos de
entrega voluntária - PEV, pontos de coleta de logística reversa, de acordo com o volume e tipo de resíduo
gerado
Art. 24.
Aos geradores de resíduos sólidos cabe a obrigação de realizar a segregação dos resíduos na
origem, acondicionando-os de maneira adequada, de acordo com a sua natureza e classificação.
Art. 25.
Os geradores de resíduos sólidos devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos - PGRS, conforme diretrizes e orientações técnicas estabelecidas.
Art. 26.
O pequeno gerador deverá assegurar a destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos gerados por sua atividade, em conformidade com as diretrizes e programas municipais, mediante a
utilização dos serviços públicos de limpeza urbana ou por meio da contratação de terceiros devidamente
licenciados e autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 27.
O pequeno gerador é responsável por segregar e acondicionar os resíduos gerados em
recipientes devidamente fechados, de acordo com a sua classificação dispondo-o em local adequado, sem que
haja bloqueios parcial ou total do passeio público, defronte ao lote em que foram produzidos para a remoção
por serviço de coleta nos dias e horários estabelecidos pelo serviço público de limpeza ou terceiro
contratado.
Art. 28.
Os resíduos provenientes de grandes geradores não serão passíveis de destinação aos serviços
públicos de coleta, cabendo àqueles a contratação direta dos serviços de coleta, transporte e destinação final
ambientalmente adequada, a ser realizada por empresas, associações, cooperativas ou outras organizações da
sociedade civil constituídas por catadores devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos ambientais
competentes
Parágrafo único
Caberá aos grandes geradores manter toda a documentação comprobatória da
contratação dos serviços descritos no caput deste artigo, comprovando a correta destinação dos resíduos.
Art. 29.
Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão apresentar ao órgão ambiental competente
o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, na forma de norma regulamentadora.
Art. 30.
Os vendedores ambulantes, assim como os permissionários de quiosques que comercializam
seus produtos nas praias do Município, serão classificados conforme o volume de resíduo gerado, ficando
obrigados a realizar a segregação conforme a classificação.
§ 1º
Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a sua natureza e o volume produzidos, e
sendo eles de natureza orgânica deverão ser colocados em sacos plásticos próprios, fechados e
disponibilizados em local que permita acesso ao serviço público de coleta ou, sendo o caso, por contratação
de terceiros devidamente autorizados pelos órgãos ambientais.
§ 2º
Os resíduos gerados em volume classificado como de pequeno gerador deverão ser
acondicionados em contentores destinados ao serviço de coleta pública ou particular, em local próximo de
onde a atividade é exercida, mantendo limpas a faixa de areia e as áreas adjacentes
Art. 31.
É vedado o fornecimento de produtos de plástico de uso único nas praias e na orla da praia
urbanizada.
Art. 32.
Os resíduos oriundos de petrechos de material utilizado em pesca deverão observar as regras
aplicáveis ao sistema de logística reversa, cabendo, pois, ao fabricantes, importadores, fornecedores e
comerciantes, promover os meios necessários para destiná-los adequadamente, de acordo com a natureza e o
volume do material gerado.
Art. 33.
As colônias e associações de pescadores deverão manter seus associados informados da
necessidade de realizar o correto descarte do material utilizado na pesca, por meio de programa de educação
ambiental contínua, podendo valer-se, para atingir este objetivo, de parceria com o Poder Público Municipal
na capacitação de pessoal.
Art. 34.
As colônias ou associações de pescadores serão enquadradas como grandes geradores de
resíduos, devendo apresentar ao órgão ambiental, Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGRS a fim de
possibilitar o controle da produção e a destinação do material.
Art. 35.
Para efeito de aplicação desta Lei, consideram- se eventos:
I –
shows e festivais musicais;
II –
festas e manifestações culturais;
III –
congressos, seminários, workshops, feiras culturais ou profissionais, convenções, encontros
corporativos e congêneres;
IV –
campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 36.
Os organizadores dos eventos são classificados como grandes geradores, aplicando-se a eles
as obrigações previstas nesta Lei, cabendo a eles a obrigação de disponibilizar a estrutura necessária para a
coleta e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, bem como orientar e fomentar o descarte
pelos participantes de acordo com as práticas ambientais adequadas.
§ 1º
Em eventos que sejam classificados como de potencial geração de grande volume de resíduos
sólidos, os organizadores deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos e submetê-lo à aprovação do
órgão ambiental municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização.
§ 2º
O plano de gerenciamento elaborado seguirá critérios e normas definidos em norma reguladora.
Art. 37.
Os eventos deverão disponibilizar aos participantes lixeiras para descarte de resíduos
orgânicos assim como recipientes para descarte e coleta de resíduos recicláveis, estes individualizados de
acordo com natureza dos resíduos e identificados com as cores padronizadas.
Art. 38.
Fica proibido o uso de produtos de plástico de uso único nos eventos públicos e privados.
Parágrafo único
Como alternativa ao produto de plástico de uso único poderão os organizadores
poderão utilizar produtos fabricados com materiais biodegradáveis, compostáveis, ou de material reutilizável,
a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Seção VI
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS DE TRANSBORDO,
TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 39.
O gerenciamento de resíduos gerados nas atividades de transbordo, tratamento, recuperação e destinação final serão realizados conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei:
I –
as atividades de gerenciamento dos resíduos deverão ser realizadas por empreendimento
devidamente licenciado pelos órgãos públicos competentes, que autorizem o seu funcionamento.
II –
o local deverá dispor de estrutura mínima, conforme prevê a legislação aplicável ou regulamentos
próprios para o correto manejo dos resíduos gerados pela atividade.
III –
os resíduos gerados deverão ser triados e classificados de acordo com a sua origem, para
destinação através de práticas ambientalmente adequadas.
IV –
os resíduos que tenham na sua composição elementos químicos ou biológicos com potencial de
contaminação não poderão ser depositados no solo, devendo a disposição seguir normativas específicas.
Art. 40.
Os empreendimentos poderão, a critério justificado pelo órgão ambiental municipal, elaborar
um Plano de Gerenciamento de Resíduos que dentre outros aspectos, deverá conter a descrição dos resíduos
que serão selecionados no local, volume disposto de forma temporária e destinação final, bem como
apresentar estudos para fins de controle ambiental.
Parágrafo único
Se o estabelecimento ou atividade nele realizada for submetida à exigência de
licenciamento ambiental, a obrigação prevista no caput deverá ser exigida do interessado no curso do
procedimento, e a aprovação não poderá exceder o prazo para a emissão da Licença de Operação - LO.
Art. 41.
Os grandes geradores de resíduos provenientes de serviços de saúde deverão manter cadastro
no órgão de saúde municipal, obtendo autorização e/ou licenciamento das atividades de geração, transporte e
destinação desses resíduos.
Art. 42.
Ao grande gerador caberá, no exercício de sua atividade, providenciar a coleta, transporte e
destinação para a disposição final dos resíduos produzidos, por prestadores de serviço particulares ou
públicos, desde que devidamente autorizados e/ou licenciados.
Art. 43.
O gerador de resíduos provenientes dos serviços de saúde deverá submeter ao órgão
licenciante o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS específico, atendendo legislação
específica ou regulamentos próprios.
Art. 44.
Para fins de controle ambiental e fiscalização, os empreendimentos deverão manter nos
locais de prestação dos serviços de saúde, a documentação que constate o cumprimento das exigências
ambientais relativas ao gerenciamento dos resíduos.
Art. 45.
Os resíduos gerados pela morte de animais seguirão as diretrizes dispostas a seguir.
I –
ao proprietário/tutor do animal caberá a adoção das providências necessárias à destinação dos
resíduos de origem animal de forma final e ambientalmente adequada.
II –
os resíduos de origem animal deverão ser acondicionados em sacos de plástico próprio ou outro
material destinado para essa finalidade, de forma a envolver completamente o animal ou parte, sem que haja
possibilidade de vazamento de líquidos ou fluídos para o meio ambiente, devendo este ser entregue ao serviço de vigilância sanitária municipal ou outro local devidamente autorizado e/ou licenciado.
Parágrafo único
A destinação final dos resíduos de origem animal previstos neste artigo será do
poder público municipal quando os mesmos estiverem dispostos em vias ou logradouros públicos e não
havendo meios de localizar o tutor do animal ou se este não for conhecido.
Art. 46.
O animal morto poderá ser submetido a procedimento de inumação se regulamentado por Lei
ou Decreto do Poder Executivo.
Art. 47.
É proibido o descarte de resíduos previstos nesta seção em vias públicas, corpos d’água,
terrenos baldios, ou a céu aberto em qualquer circunstância sob pena de multa.
Art. 48.
Os resíduos da construção civil são aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.
Art. 49.
Os resíduos da construção civil deverão ser submetidos, prioritariamente, ao beneficiamento,
reutilização e/ou reciclagem, seguidas as normativas e regulamentos próprios previstos pelos órgãos
ambientais.
Art. 50.
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados e destinados conforme a Resolução
CONAMA n° 307/2002 ou norma que vier a substituí-la, adotando-se os seguintes critérios quando do seu
reaproveitamento:
I –
aprovação de projeto construtivo pelo órgão municipal competente;
II –
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo único
A conclusão da obra obriga o grande gerador a comprovar a reutilização do resíduo
da construção civil através de laudos técnicos ou fotográficos de acordo com os critérios definidos no Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC.
Art. 51.
Os munícipes classificados como pequenos geradores poderão utilizar-se dos serviços
públicos de zeladoria, conforme as diretrizes e programas municipais ou por meio de contratação de terceiros
devidamente licenciados e/ou autorizados para a destinação dos resíduos da construção civil.
Art. 52.
Os grandes geradores são responsáveis pela contratação dos serviços de coleta, transporte e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil.
Art. 53.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC é
instrumento obrigatório que deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal pelos grandes geradores
para a sua aprovação.
Parágrafo único
A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil
é obrigatória e constitui condição para a obtenção de licença e/ou alvará de execução de obra de construção,
reforma ou para demolição.
Art. 54.
Os grandes geradores ficam obrigados a apresentar os documentos comprobatórios da
destinação final dos resíduos, sendo aceitos, exclusivamente para o fim previsto neste artigo, o Certificado de
Transporte de Resíduos eletrônico - CTRe e a Manifestação de Transporte de Resíduos eletrônico - MTRe,
ambos gerados pelo sistema SIGOR da CETESB.
Art. 55.
O órgão ambiental municipal deverá manter cadastro dos geradores de resíduos industriais.
Art. 56.
Cabe aos geradores de resíduos de atividades industriais providenciar a coleta, transporte,
destinação e disposição final de resíduos considerados não perigosos, podendo fazê-lo ou por contratação de
terceiros, desde que licenciado e/ou autorizado pelos órgãos ambientais, ou por meio da coleta do serviço
público, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Art. 57.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais - não perigosos - PGRSI é
instrumento obrigatório que deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal pelos grandes geradores
para a sua aprovação.
Art. 58.
Os resíduos sólidos industriais devem ter o manejo adequado, de acordo com sua
classificação, utilizando-se a legislação e normas vigentes, em especial as normas técnicas previstas na
ABNT NBR 10.004 e ABNT NBR nº 12.235 ou outras que as substituírem.
Art. 59.
Os geradores de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou quando
solicitados:
I –
a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados,
transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua
destinação final;
II –
as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de
aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III –
as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV –
os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
Art. 60.
Em caso de acidentes envolvendo resíduos industriais, os geradores deverão adotar todas as
medidas necessárias, informando os órgãos municipais competentes a fim de minimizar e restringir os
possíveis efeitos danosos ao meio ambiente, e de acordo com o Plano de Atendimento a Contingências, que
contemple, dentre outras disposições, a forma de proteção de solos afetados, de proteção a corpos d’água; de
reconstituição de flora afetada e contendo uma projeção de dimensionamento dos danos causados.
Art. 61.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos
resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos municipais, constitui documento obrigatório
e integra o processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e
implementação.
Art. 62.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a exceção do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC, deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I –
descrição do empreendimento ou atividade;
II –
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III –
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISMANA, do SNVS e do SUASA e, se
houver, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
a)
indicação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento dos resíduos;
b)
definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
sob responsabilidade do gerador;
IV –
identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V –
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou
acidentes;
VI –
metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas
as normas estabelecidas pelos órgãos do SISMANA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII –
se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na
forma do art. 31 desta Lei;
VIII –
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX –
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de
operação a cargo dos órgãos do SISMANA.
Parágrafo único
Quando houver apontamento técnico justificado acerca do Plano apresentado o
gerador deverá saná-lo no prazo fixado pela autoridade competente, sob pena de arquivamento do
procedimento, podendo, para evitá-lo solicitar mais prazo, que por sua vez ficará a cargo da autoridade a
análise e o deferimento do pedido.
Art. 63.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil deve apresentar
conteúdo mínimo conforme disposto na Resolução CONAMA nº 307/2002 ou norma que vier a substituí-la.
Art. 64.
A critério do órgão competente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderá ser
analisado em versão simplificada na forma estabelecida em regulamento emanado do próprio órgão a quem
compete a análise
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos geradores de resíduos perigosos.
Art. 65.
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 66.
Os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISMANA e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 67.
Os documentos complementares a este Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos serão
estabelecidos pelos órgãos municipais responsáveis.
Art. 68.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderá prever a participação de cooperativas
ou de associações de catadores de materiais recicláveis, quando:
I –
houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para
gerenciar os resíduos sólidos recicláveis;
II –
a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos
sólidos for economicamente viável; e
III –
não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Art. 69.
Apenas veículos cadastrados e que estejam portando documento de registro de resíduos
poderão circular no Município de São Vicente.
Art. 70.
Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos - CTR, que é o registro contendo
informações obrigatórias desde a geração até a destinação dos resíduos que circulam em transporte
regulamentado no Município, documento que pode ser em formato físico ou digital devidamente
preenchidos.
Art. 71.
Consideram-se como informações obrigatórias, que deverão constar no Controle de
Transporte de Resíduos - CTR:
I –
número do documento;
II –
identificação do gerador;
III –
identificação do proprietário do veículo;
IV –
identificação do motorista do veículo;
V –
identificação do destino final;
VI –
data e local da retirada do resíduo;
VII –
quantidade de resíduo (volume e peso);
VIII –
natureza e classificação do resíduo;
IX –
assinatura conjunta do gerador, do transportador e após destinação, assinatura do recebedor final
licenciado.
§ 1º
O porte do documento de registro durante o transporte do resíduo é obrigatório para cada trecho
em curso.
§ 2º
Caberá ao Poder Público a adoção de registro obrigatório por meio eletrônico ou impresso,
devendo o gerador e transportador promover o registro adequado e a comprovação quando assim solicitado.
Art. 72.
Aos geradores cabe a guarda e manutenção dos registros e comprovantes - CTR do transporte
e destinação dos resíduos sob sua responsabilidade.
Art. 73.
Cabe ao gerador, ao transportador e ao destinatário dos resíduos sólidos no âmbito de suas atividades, o dever de cumprir e certificar-se do cumprimento das obrigações inerentes a cada um no
processo de manejo dos resíduos gerados.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, são considerados transportadores qualquer
pessoa física ou jurídica aos quais sejam atribuídas as atividades de coleta e transporte para o deslocamento
entre as fontes geradoras e o local de destinação devidamente autorizado.
Art. 74.
Os transportadores de resíduos sólidos de qualquer natureza, que circulam no Município,
sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem realizar e manter cadastro atualizado junto ao órgão ambiental
municipal, sem prejuízo do cumprimento de regras de trânsito de veículos, transporte de cargas em geral e
horários de circulação e trânsito de vias públicas.
Parágrafo único
O cadastramento será realizado por veículo, devendo o proprietário de um ou mais
veículos proceder ao registro individualizado de cada um deles, em prazo e período de vigência estabelecido
pelo órgão ambiental municipal.
Art. 75.
O transporte dos resíduos perigosos deve seguir as obrigações previstas em leis federais,
estaduais e municipais, bem como resoluções e normativas infralegais, além da observância dos requisitos de
segurança que contempla mas não se restringe ao uso de equipamentos adequados de contenção da carga
transportada e rotulados em conformidade com os padrões nacionais e internacionais adotados.
Parágrafo único
A movimentação de resíduos perigosos fora da unidade geradora exige o registro
do transporte no órgão ambiental competente, utilizando-se o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR,
ou outro tipo de registro que venha a substituí-lo.
Art. 76.
O transportador é responsável por manter o cadastro atualizado junto ao órgão ambiental
municipal, devendo informar no prazo de até 07 (sete) dias, eventual venda do veículo ou término das
atividades de transporte relativas ao veículo cadastrado.
§ 1º
A venda ou outro tipo de alienação do veículo a terceiro que desenvolva atividade de transporte,
não transfere o cadastro do veículo, cabendo a esse providenciar a regularização do cadastro junto ao órgão
ambiental municipal.
§ 2º
Os transportadores devem apresentar inventário de transporte de resíduos ao órgão ambiental
municipal de forma periódica ou na renovação da vigência do cadastro.
§ 3º
Os veículos são obrigados a circular portando o comprovante do registro do resíduo na forma
prevista, devidamente preenchido, de forma legível e assinado.
§ 4º
A não observância das regras dispostas neste artigo implica em aplicação de multa ou
cancelamento do registro do veículo.
Art. 77.
Fica instituída a Semana do Lixo Zero, a ser promovida, anualmente, na última semana do
mês de outubro com o objetivo de:
I –
proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos;
II –
fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III –
propor soluções para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e destinação adequada de
resíduos sólidos;
IV –
promover ações educativas;
V –
incentivar o consumo consciente;
VI –
realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como
ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII –
incentivar a adoção e a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
(ONU);
VIII –
incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema;
IX –
incentivar a valorização do papel das cooperativas e das associações de catadores de materiais
recicláveis.
Art. 78.
O Poder Público Municipal deverá fornecer lixeiras e/ou contentores de resíduos, em
quantidade e volume apropriado, para a disposição de resíduos sólidos do tipo “a”, “b” e “c” do inciso I do
art. 11 desta Lei, obedecendo aos critérios de densidade demográfica e volume produzidos no Município.
Parágrafo único
A exigência prevista no caput sujeitará ainda as limitações orçamentárias do ente
público, devendo ser implementada de maneira gradual para abranger os locais em que a demanda do
descarte seja justificada.
Art. 79.
O Município deverá fomentar políticas de combate ao lixo no mar por meio de legislação
específica, convênios, parcerias, programas de educação ambiental e fiscalização efetiva das infrações
ambientais contra a fauna marinha e os ecossistemas.
Art. 80.
O Município incentivará o sistema de logística reversa no âmbito do seu território e nos
locais em que se comercializam produtos sujeitos, na destinação final, a sua incidência, por meio
colaboração com as empresas privadas e levando à população informações que visem a conscientização
sobre a necessidade e a importância da implantação deste sistema.
Art. 81.
Na condição prevista no artigo anterior, poderá o Município ceder espaços públicos para a
realização de eventos, participar juntamente com os empreendedores de campanhas publicitárias de caráter
informativo, realizar termos de parceria com as empresas visando a difusão do conhecimento sobre o tema,
além de fomentar e participar dos acordos setoriais com as entidades privadas visando ampliar a adoção do
sistema de logística reversa para abranger todo o Município.
Art. 82.
O Município criará e incentivará por meio de convênios, programas de educação ambiental
junto a creches e escolas da rede pública e privada, empresas, comércios e indústrias, organizações e demais
entes públicos, privados e terceiro setor, demonstrando a importância da não geração, redução, valorização e
reciclagem dos resíduos sólidos urbanos e a conscientização da população quanto à necessidade de
manutenção da qualidade ambiental e da saúde pública.
Art. 83.
O custeio de programas de Educação Ambiental voltados à gestão e gerenciamento de
resíduos poderá ser feito por arrecadação em fundos municipais específicos, permissão de publicidade em
contêineres, coletores, sacos plásticos, veículos e uniformes dos agentes que executam a coleta.
Art. 84.
Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a iniciativa privada, elaborar campanhas
de prevenção ao lixo descartado nas praias pelos usuários, especialmente durante a temporada de verão,
visando a redução dos níveis desse descarte especialmente em relação a resíduos com grande potencial de
risco para os ecossistemas marinhos.
Art. 85.
O Município deverá elaborar políticas de educação ambiental capazes de conscientizar a
população do correto uso dos recursos naturais, mediante a incorporação nas práticas administrativas dos conceitos de coleta seletiva, de economia dos materiais utilizados pelos órgãos na atividade pública; na
inserção nos procedimentos de licitação e compras em geral de cláusulas que disponham sobre práticas
ambientais sustentáveis e, para o público em geral, a conscientização sobre a importância do descarte correto
dos resíduos produzidos, especialmente aqueles capazes de gerar contaminação do solo e destruição de
vegetação; de aterramento de mangues de leitos de rios, assim como sobre o conceito de economia
compartilhada.
Art. 86.
O Município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos -SINIR, articulado com o SINISA e o
SINIMA, na forma da legislação federal.
Art. 87.
Os órgãos municipais competentes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico e todos os sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão enviar
anualmente informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao órgão municipal
ambiental, para posterior divulgação ao SINIR.
Art. 88.
O Município deve disponibilizar ao SINIR o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento
Básico, na forma da legislação de regência.
Art. 89.
Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos
existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Município.
Art. 90.
O Município divulgará, por meio do órgão ambiental, de infraestrutura urbana e outras
Secretarias que disponham de informações qualificadas e anualmente os indicadores de evolução do
Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, bem como as ações realizadas com os catadores
vinculados ou não às Cooperativas responsáveis pelo serviços.
Art. 91.
Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, às organizações de
catadores de materiais recicláveis e às instituições públicas e privadas que:
I –
promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por
meio da reutilização, reciclagem e recuperação;
II –
estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem,
beneficiamento e reciclagem;
III –
promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis,
retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente;
IV –
incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias
limpas;
V –
executem o sistema de logística reversa no Município;
VI –
trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII –
dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
VIII –
implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único
Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios, cessão de terrenos
públicos, subvenções, pagamento por serviços ambientais e demais modalidades especificamente
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 92.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas em leis, regulamentos e normas, bem
como as exigências técnicas dessas decorrentes, em consonância com esta Lei.
Art. 93.
Cabe aos órgãos municipais ambientais, de saúde e a outros designados em em regulamentos
próprios, a fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções
administrativas por eventual inobservância às suas disposições.
Art. 94.
Para assegurar a efetividade da fiscalização pelos agentes dos órgãos municipais designados,
a estes caberão as seguintes prerrogativas, que deverá observar a gravidade da conduta e o dano ambiental
constatado:
I –
orientar os geradores de resíduos quanto à necessidade de correção de irregularidades
identificadas;
II –
realizar vistorias em imóveis, equipamentos, veículos de transporte, suas cargas e recipientes de
acondicionamento de resíduos;
III –
requisitar aos geradores a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações ambientais;
IV –
lavrar advertências, notificações, autos de infração, autos de apreensão e termos de embargo
cautelar da atividade;
V –
expedir ofícios de comunicação para o cumprimento de decisões administrativas.
Parágrafo único
Para fins de fiscalização e identificação das infrações previstas nesta Lei, poderão
ser utilizados como elementos de prova em processo administrativo, registros fotográficos, audiovisuais e
outros meios tecnológicos de monitoramento urbano, inclusive imagens provenientes de câmeras públicas ou
privadas, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como os princípios da
finalidade, necessidade e proporcionalidade.
Art. 95.
As infrações administrativas de natureza ambiental serão lavradas em auto de infração,
sujeitando-se, de acordo com a gravidade do dano ou possível dano, o autuado às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa simples;
III –
multa diária;
IV –
embargo de obra ou atividade;
V –
suspensão parcial ou total da atividade;
VI –
apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
VII –
destruição ou inutilização do produto;
VIII –
suspensão de venda e fabricação do produto;
IX –
demolição de obra;
X –
restritiva de direitos.
§ 1º
São sanções restritivas de direito:
I –
a suspensão de registro, licença, permissão, alvará ou autorização;
II –
o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III –
a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV –
a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
As medidas adotadas serão formalizadas em expediente administrativo próprio, respeitando-se os
princípios do contraditório e da ampla defesa administrativa, devendo ser confirmadas pela autoridade
competente.
§ 4º
As medidas previstas nos incisos IV, V e VI poderão ser aplicadas preventivamente pelo agente
de fiscalização, que poderá requerer o seu cumprimento imediato, com o intuito de prevenir, recompor ou
reduzir os danos ambientais decorrentes da conduta infratora, podendo-se tornar definitiva por ato da
autoridade competente.
§ 5º
O embargo da atividade da forma prevista no inciso V será restrito à atividade apontada como
poluidora, sendo medida obrigatória a ser seguida pelo infrator, para fazer cessar danos ambientais
significativos ou se a atividade desenvolvida tornar-se nociva ao interesse público pela prática reiterada de
infrações pelo poluidor, podendo ser revertida com a comprovação da eliminação das irregularidades
apontadas.
§ 6º
O agente da fiscalização poderá realizar apreensão de objetos, materiais ou qualquer outro
equipamento utilizado na prática da infração ambiental como medida necessária ao conhecimento do infrator
se por outro motivo não seja possível determinar quem é o proprietário ou o responsável pelo emprego destes
bens.
§ 7º
A cassação de autorização de exercício de atividade ou Alvará de Funcionamento mencionada no
inciso VII poderá ser aplicada como penalidade definitiva, em expediente próprio, e estará sujeita a
observância do princípio do contraditório e ampla defesa administrativa.
§ 8º
Para os fins do inciso VI deste artigo, consideram-se instrumentos passíveis de apreensão os
meios de transporte manual de resíduos, tais como carrinhos de mão, carrinhos de supermercado, carroças,
triciclos de carga ou dispositivos similares, quando utilizados no transporte ou descarte irregular de resíduos
sólidos.
Art. 96.
O agente atuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei
observando o seguinte:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II –
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III –
a situação econômica do infrator, conforme critérios definidos no disposto nesta Lei.
IV –
indicação das condutas que possam atenuar ou agravar a aplicação da sanção administrativa.
Parágrafo único
Para aplicação do disposto no inciso IV, o órgão municipal observará, no que couber, as atenuantes e agravantes previstas nesta Lei e no que couber as dispostas nos artigos 14 e 15 da Lei
Federal nº 9.605/98.
Art. 97.
São causas consideradas como agravantes da conduta para aplicação das sanções:
I –
a reincidência na prática da infração;
II –
constatada ação realizada para impedir ou dificultar o exercício da fiscalização;
III –
praticar a ação no período em que, por disposição de lei ou regulamento, estava proibida a sua
prática;
IV –
mediante o uso de documentação falsa.
Parágrafo único
Considera-se conduta reincidente a prática de nova infração após decisão
administrativa confirmatória de infração anterior.
Art. 98.
A aplicação da penalidade de multa, deverá ser observada a classificação do autuado quanto
ao seu porte e capacidade econômica, estabelecida no art. 20, e, quando pertinente à tipificação da infração
ou à dosimetria do dano, a classificação de geradores de resíduos sólidos quanto ao volume e tipo de
geração, disposta no art. 19, seguindo os seguintes critérios, conforme classificação de porte empresarial
definida em legislação federal:
I –
Dispor ou descartar resíduos em locais proibidos por lei ou por regulamento:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e
cinco reais) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos), a cada 1m³ constatado.
§ 1º
Se o local mencionado no inciso I deste artigo estiver em Área de Preservação Permanente - APP
ou dentro dos limites de uma Unidade de Conservação – UC, os valores serão majorados da seguinte forma:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 16.438,13 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e treze
centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 54.793,76 (cinquenta e quatro mil, setecentos e
noventa e três reais e setenta e seis centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 109.587,52 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta
e sete reais e cinquenta e dois centavos) a cada 1m³ constatado, até o limite máximo aplicado nesta Lei;
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 438.350,04 (quatrocentos e trinta e oito mil,
trezentos e cinquenta reais e quatro centavos) a cada 1m³ constatado.
I –
II –
Disposição ou descarte irregular de resíduos em ecopontos, pontos de entrega voluntária,
contêineres usados para o recebimento de resíduos, caçambas, contentores de lixos, e em vias e logradouros
públicos:
a)
se Autuado Pessoa Física (pequeno gerador): R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e trinta e oito centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (pequeno gerador comercial, de resíduos de serviços
de saúde ou de feiras livres): R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (grande gerador domiciliar, comercial, de resíduos de
serviços de saúde): R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (grande gerador industrial): R$ 219.175,02 (duzentos e
dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois centavos).
III –
Utilizar veículo para transporte de resíduos sem cadastro e/ou autorização do órgão responsável,
sem documento de registro e controle necessários ao trânsito nas vias públicas municipais:
a)
se Autuado Pessoa Física (transportador ou gerador): R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e
setenta e nove reais e trinta e oito centavos) a cada 1m³ constatado;
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (transportador ou gerador): R$ 21.917,50 (vinte e um
mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) a cada 1m³ constatado;
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (transportador ou gerador): R$ 43.835,00 (quarenta e
três mil, oitocentos e trinta e cinco reais) a cada 1m³ constatado;
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (transportador ou gerador): R$ 219.175,02 (duzentos e
dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois centavos), a cada 1m³ constatado.
IV –
Deixar de cumprir lei, regulamento ou decisão administrativa que obrigue o descarte em local
próprio dos resíduos submetidos ao sistema de logística reversa:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (pequeno gerador comercial, de resíduos de serviços
de saúde e de feiras livres): R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta
centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte (grande gerador comercial e grande gerador de resíduos
de serviços de saúde): R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (gerador industrial ou responsável por sistemas de
logística reversa de grande porte): R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e
dois centavos).
V –
Coletar, transportar e/ou descartar resíduos sólidos perigosos como recicláveis:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos).
VI –
Receber resíduos de transportadores sem cadastro regular, sem registro e controle de transporte,
sem licença ou autorização da autoridade competente, ou ainda sem a documentação que comprove a
regularidade do transporte realizado:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos).
VII –
Contratar transportadores não licenciados ou autorizados pela autoridade ambiental para
transportar resíduos:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos).
VIII –
Iniciar obra de engenharia sem submeter ao órgão ambiental o Plano de Gerenciamento de
Resíduos (PGRS) ou deixar arquivar procedimento administrativo de plano apresentado por desídia ou
descumprimento de notificação para dar andamento:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e
setenta e cinco reais e dois centavos).
IX –
Abster-se de seguir medida descrita em notificação, advertência ou intimação de agente da
fiscalização para o cumprimento de outras obrigações previstas na presente Lei ou normas técnicas
ambientais expedidas pela autoridade ambiental:
a)
se Autuado Pessoa Física: R$ 5.479,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito
centavos);
b)
se Autuado Pessoa Jurídica de Pequeno Porte: R$ 21.917,50 (vinte e um mil, novecentos e
dezessete reais e cinquenta centavos);
c)
se Autuado Pessoa Jurídica de Médio Porte: R$ 43.835,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e
cinco reais);
d)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte: R$ 87.670,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta
reais).
e)
se Autuado Pessoa Jurídica de Grande Porte (em caso de alta complexidade ou reincidência
qualificada): R$ 219.175,02 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e dois centavos).
§ 2º
O valor das sanções pecuniárias aplicáveis às condutas infracionais previstas neste título será duplicado na
hipótese de a infração envolver resíduos classificados como perigosos.
§ 3º
Os recursos provenientes da aplicação das sanções, seja na esfera administrativa ou judicial, serão destinados
ao Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura, na forma do regulamento.
§ 4º
Os valores constantes dos incisos deste artigo serão corrigidos monetariamente por aplicação de índice oficial
publicado anualmente no Boletim Oficial do Município - BOM.
Art. 99.
Os veículos, objetos, materiais e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, cuja pena
administrativa de perdimento for decretada em decisão final por órgão competente, serão incorporados ao patrimônio do
Município, na forma e para os fins dispostos na legislação federal e nos regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único
O Município, por meio dos seus órgãos ambientais competentes, promoverá a
destinação dos bens incorporados, priorizando o uso em suas atividades de fiscalização, ou, alternativamente,
a alienação, doação a instituições com fins sociais ou inutilização, observando-se o disposto no art. 25 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas aplicáveis.
Art. 100.
Ressalvada a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres do Governo
Federal - ANTT, órgão vinculado ao Ministério dos Transportes do Governo Federal, cabe ao Município
vistoriar todos os veículos que adentram seu limite territorial e que estejam com carga de produtos químicos
ou biológicos e que exibam potencial de dano ambiental pelo risco de descarte irregular ou ainda por
irregularidade na documentação, podendo a autoridade ambiental nessa circunstância aprendê-lo.
Art. 101.
O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei no que couber.
Art. 102.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 103.
Os recursos financeiros para o cumprimento das ações e estudos necessários à execução das
ações e estudos para a revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 104.
Fica instituída a Taxa de Serviços Públicos de manejo de resíduos sólidos, visando custear
integralmente as atividades de coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos, observando os princípios da modicidade tarifária, da sustentabilidade econômicofinanceira e da justa distribuição dos custos entre os usuários e a sociedade de coleta, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos gerados por pessoas físicas e jurídicas, que não se enquadrem nas categorias de
pequeno gerador e que utilizem os serviços públicos para o manejo de seus resíduos, observando-se os
princípios da modicidade tarifária, da sustentabilidade ambiental e da justa distribuição dos custos entre os
usuários e a sociedade.
Art. 105.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar nº 1164, de 02 de julho de 2024.