Lei Ordinária nº 3615-A, de 30 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3615-A

2017

30 de Junho de 2017

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Educação de São Vicente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Educação de São Vicente e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Educação instituído pela Lei n.º 447-A, de 25.02.97, e alterações posteriores, passa a ser regido por esta Lei
        Parágrafo único  
        Esta Lei estabelecerá a composição, competência e atribuições do Conselho Municipal da Educação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas em seu Regimento Interno, respeitadas as diretrizes básicas da Educação Nacional, poderá emitir pareceres, normativas, deliberações ou resoluções.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 membros, indicados pelos pares pertencentes à entidade ou grupo que eles representam, observados os seguintes critérios de representatividade:
            I – 
            1 (um) Presidente.
              II – 
              3 (três) Representantes da Secretaria Municipal da Educação, sendo 2 ( dois) titulares e 1 (um) suplente.
                III – 
                3 (três) Diretores de Escola da Rede Municipal de Ensino, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente.
                  IV – 
                  3 (três) Professores da Rede Municipal de Ensino, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente.
                    V – 
                    3 (três) Representantes dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, desde que façam parte de Conselho de Escolas sendo 2 (dois) titulares e um suplente.
                      VI – 
                      3 (três) Representantes do Sindicato que representa os profissionais da Educação, sendo 2 (dois) titulares e um suplente.
                        VII – 
                        1 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
                          VIII – 
                          1 (um) Representante do Conselho Tutelar.
                            IX – 
                            1 (um) Representante do Poder Executivo.
                              X – 
                              1 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal.
                                § 1º 
                                Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das instituições, podendo ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a instituição que os indicou.
                                  § 2º 
                                  Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez, em igual período, pelo mesmo segmento que representam.
                                    § 3º 
                                    Qualquer membro pode solicitar por escrito a exclusão do seu nome do Conselho Municipal de Educação, neste caso, a instituição que o indicou fará nova indicação.
                                      § 4º 
                                      As instituições terão prazo de 10 (dez) dias úteis, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito.
                                        Art. 3º. 
                                        Após nomeados, os Membros do Conselho Municipal de Educação, realizarão reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias, onde elegerão, entre seus pares, o Vice Presidente e o Secretário Geral da entidade.
                                          Art. 4º. 
                                          O Presidente do Conselho Municipal de Educação, que deverá pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, será designado pelo Prefeito do Município de São Vicente.
                                            Parágrafo único  
                                            Cabe ao Presidente Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que indicarão os novos representantes para a composição do Conselho.
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções:
                                                I – 
                                                Consultiva - Responder a consultas sobre alvará, credenciamento e leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal de Educação, escolas, sindicatos, Câmara Municipal, Ministério Público), cidadão ou grupo de cidadãos;
                                                  II – 
                                                  Propositiva - Sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para a melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores e demais profissionais da Educação;
                                                    III – 
                                                    Mobilizadora - Estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião de esforços do Executivo e da comunidade para a melhoria da educação;
                                                      IV – 
                                                      Deliberativa;
                                                        a) 
                                                        Emitir parecer conclusivo a respeito de propostas de lei, decretos ou resoluções de iniciativa do Poder Executivo.
                                                          b) 
                                                          Aprovar ou não regimentos ou estatutos.
                                                            c) 
                                                            Deliberar sobre os currículos propostos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                              V – 
                                                              Normativa:
                                                                a) 
                                                                Elaborar normas complementares às nacionais em relação às diretrizes para o regimento escolar.
                                                                  b) 
                                                                  Determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade.
                                                                    c) 
                                                                    Interpretar a legislação e normas educacionais.
                                                                      VI – 
                                                                      Fiscalizadora: Promover sindicâncias, solicitar esclarecimentos dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes. (Secretaria Municipal de Educação, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara dos Vereadores).
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O Conselho Municipal de Educação tem ainda as seguintes atribuições:
                                                                          a) 
                                                                          Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino e para os conjuntos das Unidades Escolares do Município.
                                                                            b) 
                                                                            Colaborar com o poder público municipal na formulação da política educacional e na elaboração do plano municipal de educação.
                                                                              c) 
                                                                              Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de educação.
                                                                                d) 
                                                                                Exercer atribuições próprias do poder público municipal conferidas em lei em matéria de educação.
                                                                                  e) 
                                                                                  Assistir e orientar o poder público municipal na condução dos assuntos educacionais do município.
                                                                                    f) 
                                                                                    Aprovar convênios educacionais de ação Inter administrativa que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado.
                                                                                      g) 
                                                                                      Propor normas para aplicação de recursos públicos na Educação Municipal.
                                                                                        h) 
                                                                                        Propor critérios para o funcionamento dos diversos serviços de apoio ao educando, como alimentação escolar, transporte escolar, material escolar, uniforme escolar, dentre outros.
                                                                                          i) 
                                                                                          Pronunciar-se no tocante a instalação, alteração de finalidade e funcionamento de unidades de ensino.
                                                                                            j) 
                                                                                            Emitir parecer a respeito de qualquer medida que impacte a educação municipal.
                                                                                              k) 
                                                                                              Participar do processo de planejamento educacional do município.
                                                                                                l) 
                                                                                                Acompanhar a execução das despesas com a Educação Básica do Município.
                                                                                                  m) 
                                                                                                  Analisar as necessidades de construção reforma e ampliação de prédios escolares municipais.
                                                                                                    n) 
                                                                                                    Acompanhar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e acompanhar a execução das obras.
                                                                                                      o) 
                                                                                                      Emitir parecer a respeito de processo de autorização e funcionamento de unidades particulares de educação infantil.
                                                                                                        p) 
                                                                                                        Propor ao Chefe do Executivo municipal o estabelecimento de convênios.
                                                                                                          q) 
                                                                                                          Elaborar e alterar o seu regimento.
                                                                                                            r) 
                                                                                                            Mediar conflito que envolva a comunidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação será composto por três Câmaras, assim compostas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Câmara de acompanhamento e normas pedagógicas.
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    1 (um) Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      1 (um) Professor da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        1 (um) representante da entidade sindical que representa os profissionais da Educação Municipal de São Vicente (SINTRAMEM).
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Câmara de planejamento e Legislação Educacional.
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              1 (um) Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                1 (um) Professor da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  1 (um) representante da entidade sindical que representa os profissionais da Educação Municipal de São Vicente (SINTRAMEM).
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Câmara da Sociedade Civil.
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      2 (dois) representantes dos pais de alunos.
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          1 (um) representante do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            1 (um) representante do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              1 (um) representante dos funcionários técnico administrativos da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Cada câmara cuidará das matérias a elas pertinentes, definidas no regimento interno.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Presidente do Conselho, caso este julgue necessário submeterá à apreciação do Conselho Pleno.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Os pareceres aprovados por uma Câmara ou pelo Conselho Pleno serão assinados pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Geral.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          O Presidente do Conselho determinará os membros de cada câmara.
                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                            As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes e relatores.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados e o exercício de suas funções será considerado de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais que se façam necessários relativos à criação e composição do Conselho.
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 447-A de 25 de fevereiro de 1997, 488-A, de 6 de junho de 1997, e 661-A de 04 de novembro de 1998.

                                                                                                                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de junho de 2017.

                                                                                                                                                                               PEDRO GOUVÊA

                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal