Lei Complementar nº 1.175, de 11 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 582, de 10 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 610, de 18 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 713, de 26 de junho de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 999, de 29 de maio de 2020
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades ou empreendimentos de impacto local, utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, de alguma forma, possam causar degradação do meio ambiente.
Parágrafo único
As normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar são de competência do órgão ambiental municipal.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I –
Compensação Ambiental: mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de Licenciamento Ambiental nos casos em que não há possibilidade de o empreendedor cumprir sua obrigação legal de mitigar o dano ao meio ambiente e que está baseado nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador;
II –
Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III –
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da Licença requerida, tais como o Estudo Ambiental Simplificado, Relatório Ambiental Preliminar, Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Projeto de Isolamento Acústico, entre outros;
IV –
Fonte Poluidora: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes;
V –
Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
a)
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
as atividades sociais e econômicas;
c)
a biota;
d)
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e)
a qualidade dos recursos ambientais;
f)
o patrimônio natural, urbano ou cultural.
VI –
Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou atividade, cuja área de influência não ultrapasse o território do Município;
VII –
Interdição: proibição imposta pela autoridade a um estabelecimento e/ou empreendedor vedando a prática de atos ou atividades apontadas como poluidoras;
VIII –
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX –
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Poder Público estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
X –
Mitigação: reduzir impactos adversos e aqueles que não podem ser evitados;
XI –
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas ou privadas;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XII –
Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
XIII –
Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e habilitado no órgão de classe, compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental da atividade ou empreendimento objeto de Licenciamento ou Autorização Ambiental.
Art. 3º.
A construção, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores e os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras Licenças legalmente exigíveis.
§ 1º
Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, relacionadas no Anexo I, desta Lei Complementar e outras que venham a ser atribuídas de acordo com a classificação e a tipologia do impacto ambiental local.
§ 2º
Serão objeto de Licenciamento Ambiental Municipal as atividades desenvolvidas pelos empreendimentos, constantes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do solicitante.
§ 3º
Na hipótese de não constar no CNPJ, a atividade comprovadamente desenvolvida pelo empreendimento, deverá haver regularização pelo solicitante com a inclusão da atividade licenciável, sob pena de aplicação das sanções prevista nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
Estão dispensados do Licenciamento Ambiental Municipal, sem prejuízo da observância de normas, padrões e exigências técnicas que tenham como fim garantir os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos na forma da legislação vigente, os seguintes empreendimentos não industriais:
I –
construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
II –
abertura e prolongamento de vias intramunicipais com movimento de solo inferior a 100.000 m³, ou supressão nativa inferior a 1 hectare ou desapropriação inferior a 5 hectares;
III –
corredor de ônibus com movimento de solo inferior a 100.000 m³, ou supressão nativa inferior a 1 hectare ou desapropriação inferior a 5 hectares;
IV –
recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
V –
Terminal Rodoviário de Passageiros;
VI –
adutoras de águas intramunicipais com diâmetro inferior a 1 metro;
VII –
desassoreamento de lagos e córregos em áreas urbanas com extensão inferior a 5 km;
VIII –
canalização de córregos em áreas urbanas com extensão inferior a 5 km;
IX –
reservatórios de controle de cheias (piscinões), com volume de escavação inferior a 100.000 m³ ou supressão nativa inferior a 1 hectare.
Parágrafo único
A dispensa da obtenção da Licença Ambiental não exime os empreendimentos listados neste artigo da obtenção de autorização de supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente, quando houver e da apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou de demais Licenças, Autorizações ou Alvarás exigíveis na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 5º.
Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de normas, padrões e exigências técnicas que tenham como fim garantir os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos na forma da legislação vigente.
Art. 6º.
Para garantir a prevenção e controle da poluição do meio ambiente, mesmo que seja constatada a dispensa do Licenciamento Ambiental o Poder Público poderá, constatada a efetiva ou potencial poluição ambiental, exigir, sob pena de autuação, que os empreendimentos:
I –
apresentem, quando solicitado, o Plano completo de desenvolvimento de suas atividades ou de seu processamento industrial e dos sistemas de tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria ou, ainda, de emissão de ruídos, vibrações, radiações ou outras formas de energia ou substâncias odoríferas;
II –
apresentem estudos ambientais complementares, Plano de Automonitoramento, entre outros;
III –
adotem medidas para cessar a efetiva ou potencial poluição ambiental;
IV –
comprovem as medidas mitigatórias adotadas a fim de regularizar o empreendimento ou atividade.
Art. 7º.
O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes documentos:
I –
Licença Prévia - LP: concedida na Fase Preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II –
Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos Planos, Programas e Projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III –
Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças anteriores e das medidas de controle ambiental e condições impostas para a operação;
IV –
Licença de Operação a Título Precário: documento que pode ser concedido previamente à concessão da LO para realização de teste, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental municipal, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) dias corridos e não podendo ser renovada.
V –
Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - CDL: atesta que a atividade ou empreendimento não é sujeita ao Licenciamento Ambiental Municipal, ou que efetivamente não é exercida no local objeto do pedido e desenvolve apenas atividades não passíveis de Licenciamento Ambiental.
VI –
Parecer Técnico: documento emitido para formalizar uma manifestação a respeito de assuntos inerentes às atribuições do órgão ambiental municipal, como a viabilidade da localização, entre outros.
VII –
Manifestação Técnica: documento emitido para atender aos artigos 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997, quando o Licenciamento Ambiental será feito em âmbito estadual ou federal, e é necessário que o Município faça um exame técnico prévio sobre o referido Licenciamento.
VIII –
Certidão Ambiental: documento que atesta se um imóvel está ou não localizado em espaço territorial especialmente protegido nos termos da Lei nº 6.938/1981, ou outra que venha substituí-la, como Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de Conservação - UC Municipal, dentre outras de uso restrito.
§ 1º
As Licenças Ambientais serão expedidas isolada e sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º
Será emitida Licença Prévia e de Instalação - LPI em conjunto para as atividades ou empreendimentos listados no Anexo I, cuja área seja inferior a 2.500 m² de área construída.
§ 3º
Caso a atividade ou empreendimento seja objeto de Licenciamento Ambiental em âmbito Estadual ou Federal, não será emitido o Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - CDL.
Art. 8º.
A concessão da Licença Ambiental não obsta eventual e posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade e a exigência da adoção de medidas de correção e ajustamento.
Art. 9º.
A LP, LI, LPI e LO emitidas deverão conter, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes ao desempenho seguro da atividade:
I –
razão social, endereço, número do CNPJ, código CNAE da atividade, tipo e data de expedição da Licença, prazo de validade da Licença, número do processo administrativo;
II –
características da atividade ou empreendimento a ser licenciado;
III –
referência aos equipamentos da atividade ou empreendimento, e sistemas de controle de poluição ambiental;
IV –
condições gerais, exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pelo empreendedor durante a vigência da Licença, seus prazos e condições para o cumprimento e sobre forma de monitoramento das exigências.
Art. 10.
Não será expedida Licença Ambiental quando houver indícios ou evidências apontadas pelo órgão ambiental municipal, de que haverá poluição que cause dano ambiental de qualquer natureza.
Art. 11.
As etapas do Licenciamento Ambiental serão definidas por ato administrativo publicado pelo órgão ambiental municipal, indicando a documentação a ser apresentada, forma de protocolo, etapas da análise e outras informações pertinentes.
Art. 12.
O Poder Executivo está autorizado a instituir sistema eletrônico para execução do procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 13.
O interessado deverá protocolizar a documentação obrigatória junto ao órgão ambiental municipal, recolher as taxas devidas e solicitar o documento a ser emitido.
Parágrafo único
Caso a documentação obrigatória não seja protocolizada pelo interessado, a solicitação ficará suspensa até o efetivo complemento e não ensejará a abertura de procedimento administrativo de Licenciamento Ambiental.
Art. 14.
O procedimento de Licenciamento Ambiental deverá ser instruído com a Certidão de Uso e Ocupação do Solo específica, emitida pelo órgão municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Art. 15.
São partes integrantes do processo de Licenciamento Ambiental, sem a exclusão de outros que eventualmente venham a ser solicitados, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS e a autorização, pelo órgão municipal ambiental, de supressão e/ou intervenção em vegetação, quando cabível e nos termos da legislação vigente.
Art. 16.
As alterações do Projeto aprovado pelo órgão ambiental municipal deverão ser objeto de nova análise, quando acarretarem em acréscimo de área construída ou aumento da capacidade produtiva do empreendimento licenciável, ou ainda, quando apresentarem alteração significativa no empreendimento.
§ 1º
Em caso de acréscimo de área, deverá ser solicitada a Licença Ambiental para ampliação da atividade ou empreendimento.
§ 2º
Em caso de alteração da razão social e/ou transferência da titularidade da empresa, a informação deverá ser submetida, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão do novo cartão de CNPJ, ao órgão ambiental municipal para que seja promovida a alteração da titularidade da Licença vigente, quando não haja nenhuma outra alteração sobre o local do empreendimento ou das atividades desenvolvidas.
Art. 17.
A atividade ou empreendimento licenciável poderá ser vistoriado pelos técnicos do setor de Licenciamento Ambiental, sem aviso prévio, com a elaboração de Relatório Técnico de Vistoria, contemplando o apontamento das atividades verificadas no local, fotografias e outros dados pertinentes para a constatação das atividades a serem desenvolvidas no local.
§ 1º
Serão realizadas até 2 (duas) tentativas de vistoria no local objeto de Licenciamento Ambiental, do qual, não sendo possível a sua realização, o procedimento será arquivado, sem prejuízo das medidas administrativas.
§ 2º
Os contatos fornecidos pelo interessado e as suas atualizações, no requerimento da Licença são de sua inteira responsabilidade, não cabendo ao órgão ambiental a responsabilidade por eventuais erros ou incorreções no seu preenchimento.
Art. 18.
O órgão ambiental municipal poderá solicitar por qualquer meio válido de comunicação, a complementação de documentos e informações ou a revisão dos estudos ambientais caso entenda que o material constante do processo administrativo demonstra-se insuficiente ou inconsistente.
§ 1º
O interessado deverá atender às solicitações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
§ 2º
O prazo estipulado para complementação de documentos poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância do órgão ambiental municipal, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 3º
Durante a vigência do prazo solicitado pelo interessado, as atividades potencialmente poluidoras deverão permanecer suspensas até as devidas correções, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao meio ambiente.
§ 4º
Quando se tratar de pedidos sujeitos à manifestação, Autorização, Licença ou outorga de outros órgãos competentes, e sendo estas necessárias à análise do respectivo pedido de Licenciamento Ambiental, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado, e com concordância do órgão ambiental municipal.
§ 5º
Decorridos 10 (dez) dias úteis da convocação sem atendimento, será feita chamada por publicação oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono e arquivamento, sem prejuízo de outra medidas necessárias à coibir ou mitigar eventuais impactos ambientais.
Art. 19.
Para fins de Licenciamento do empreendimento o interessado deverá apresentar estudos ambientais realizados para análise do seu impacto local, que deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados com documento que ateste a responsabilidade técnica.
Art. 20.
O interessado deverá protocolizar o Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE devidamente preenchido, em conjunto com a documentação mínima obrigatória, que será definida pelo órgão ambiental municipal, sendo que após análise da documentação apresentada, a mesma poderá exigir a apresentação dos seguintes estudos ambientais complementares:
I –
Relatório Ambiental Simplificado e Estudo Ambiental Simplificado - RAS/EAS: para obras, atividades e empreendimentos considerados de baixo potencial de degradação ambiental;
II –
Relatório Ambiental Preliminar - RAP: para empreendimentos, obras e atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente;
III –
outros estudos pertinentes à análise do processo de Licenciamento Ambiental, devidamente fundamentados pelo órgão ambiental municipal.
Art. 21.
A Licença Ambiental deverá ser requerida ao órgão ambiental municipal, mediante pagamento das taxas estipuladas no Capítulo IV, com a apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 22.
A análise da documentação, incluindo os estudos apresentados pelo interessado, será realizada por técnicos designados pelo órgão ambiental municipal, submetendo-a à análise de outros setores competentes, conforme o caso, elaborando um Relatório Técnico, o qual deverá ser conclusivo, contemplando de forma não exaustiva, os seguintes encaminhamentos:
§ 1º
Quando o empreendimento ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável, será recomendado o indeferimento do pedido.
§ 2º
Quando os estudos ambientais forem considerados satisfatórios para análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, será recomendada a emissão de Licença Ambiental, indicando as normas e condicionantes a serem apresentados pelo interessado para a obtenção da Licença subsequente.
Art. 23.
Para os casos em que o Relatório Técnico indicar o indeferimento do pedido de Licença Ambiental, deverá ser enquadrado, de forma motivada e justificada, nas seguintes hipóteses:
I –
impedimento de ordem técnica ou legal para realização do empreendimento ou atividade objeto do pedido;
II –
não atendimento às solicitações ou exigências do órgão ambiental municipal, nos prazos estipulados;
III –
falta de elementos suficientes nos estudos, relatórios ambientais ou demais documentos correspondentes para análise do pedido.
Parágrafo único
Ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento previstas nos incisos deste artigo, o processo será passível de arquivamento.
Art. 24.
O indeferimento do pedido de Licença Ambiental deverá ser informado ao interessado por meio de comunicação oficial e publicação em edital no Boletim Oficial do Município ou substituto, em até 30 (trinta) dias da decisão.
Art. 25.
O arquivamento do Processo Ambiental não impedirá a apresentação de novo pedido de Licença, que seguirá novo rito administrativo com apresentação de novos documentos, sendo o caso, e pagamento de nova Taxa de Licenciamento Ambiental.
Art. 26.
O órgão ambiental municipal encaminhará periodicamente ao setor competente para que publique no Boletim Oficial do Município ou substituto, os pedidos, concessões ou renovações de Licenças Ambientais, em quaisquer modalidades.
Parágrafo único
O interessado pelo Licenciamento Ambiental está dispensado de fazer a publicação do seu pedido de licença ambiental.
Art. 27.
O órgão ambiental municipal encaminhará periodicamente ao Conselho Municipal de Defesa ao meio ambiente de São Vicente - COMDEMA relatório contendo a relação das Licenças Ambientais concedidas.
Art. 28.
A compensação ambiental será definida pelo órgão ambiental municipal, com base nos estudos ambientais apresentados pelo interessado e Relatório Técnico de Vistoria elaborado pelo setor competente, nos casos em que o empreendimento ou atividade possuam significativo impacto ambiental, conforme legislação vigente.
Parágrafo único
Os demais impactos ambientais não considerados significativos deverão ser mitigados pelo empreendedor, sendo que constarão nas exigências técnicas da Licença Ambiental as ações a serem adotadas.
Art. 29.
O Poder Público Municipal poderá alterar anualmente os valores das taxas a fim de promover a correção monetária, por índice oficial.
Art. 30.
As taxas serão cobradas separadamente para Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença Prévia e de Instalação e Licença de Operação, inclusive para ampliação e serão calculadas de acordo com a fórmula abaixo:
P = 50 + (0,5 x W x ?Ac), na qual:
P = Preço a ser cobrado
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo I deste Regulamento
§ 1º
A taxa para a renovação da Licença Ambiental será estabelecida em 50% do valor descrito no caput.
§ 2º
Quando as atividades licenciáveis não possuírem fator de complexidade (W) definido nesta Lei, o valor adotado de W será igual a 3 (três).
Art. 31.
Quando a atividade licenciável não for quantificável por área, deverão ser considerados os seguintes valores para taxa de LP, LI, LPI, e LO:
I –
até 1.000 metros lineares construídos: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II –
de 1.001 a 2.000 metros lineares construídos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III –
de 2.001 a 3.000 metros lineares construídos: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais);
IV –
de 3.001 a 4.000 metros lineares construídos: R$ 3.000,00 (três mil reais);
V –
de 4.001 a 5.000 metros lineares construídos: R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais);
VI –
acima de 5.001 metros lineares construídos: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 32.
Para a emissão dos documentos abaixo, serão utilizadas as seguintes taxas:
I –
Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - CDL: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II –
Parecer Técnico: R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais);
III –
Manifestação Técnica: R$ 900,00 (novecentos e cinquenta reais);
IV –
Certidão ambiental: R$ 30,00 (trinta reais);
V –
Alteração de documento já emitido: R$ 90,00 (noventa reais);
VI –
Segunda via de documento: 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 33.
As taxas citadas neste Capítulo terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor quando se tratar de empresa considerada por Lei Federal ou Estadual como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante comprovação do porte da empresa por documentação.
Art. 34.
A cobrança de taxas ao Microempreendedor Individual será a mesma estabelecida por meio da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 35.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal ficarão isentos do pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
Art. 36.
O órgão ambiental municipal terá até 90 (noventa) dias corridos para analisar o pedido de cada Licença Ambiental, podendo ser prorrogado por igual período quando houver justificativa pela complexidade do empreendimento ou atividade, a contar da data de protocolo do pedido.
§ 1º
Os prazos previstos no caput restarão suspensos durante a elaboração dos estudos ambientais complementares pelo interessado, manifestação de órgãos externos ou realização de audiência pública.
§ 2º
Os prazos estipulados no caput poderão ser prorrogados, desde que justificados pelo órgão ambiental municipal.
Art. 37.
O prazo de validade das Licenças Ambientais deverá ser:
I –
Licença Prévia (LP): no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos Planos, Programas e Projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.
II –
Licença de Instalação (LI): o interessado terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para concluir a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das Licenças concedidas.
III –
Licença Prévia e de Instalação (LPI): no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos.
IV –
Licença de Operação (LO): o interessado terá prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da emissão da LI ou da LPI, para solicitar a Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas. A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do Anexo I, conforme o seguinte critério:
a)
2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
b)
3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
c)
4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
d)
5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5
§ 1º
O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo I será de 5 (cinco) anos.
§ 2º
A pedido do interessado e a critério do órgão ambiental competente a LP, a LI e a LPI poderão ter os prazos de validade prorrogados por igual período.
§ 3º
A solicitação da renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos da expiração do prazo de validade da Licença anterior, a ser fixado na respectiva Licença, ficando este documento automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente se o interessado der entrada no pedido dentro do prazo.
§ 4º
Caso o interessado não solicite a Licença Ambiental no prazo estipulado neste artigo, o processo de Licenciamento Ambiental perderá sua validade e poderá ser arquivado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, devendo o interessado ingressar com novo pedido de Licenciamento Ambiental, arcando com os custos relativos ao novo licenciamento.
Art. 38.
Fica instituído, sob administração da Secretaria Municipal de meio ambiente - SEMAM, o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas Físicas ou Jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 e no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Estão sujeitos ao Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal.
Art. 39.
A convocação para o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será feita por publicação no sítio eletrônico, mantido pela Prefeitura de São Vicente ou outro meio de comunicação válido.
Parágrafo único
No ato da convocação será fixado prazo e estabelecidas condições para obtenção do registro de que trata o artigo anterior.
Art. 40.
O Município está autorizado a criar o seu sistema informatizado de cadastro municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou aderir ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental - Cadastro Técnico Estadual (ou o que vier a substituí-lo).
Art. 41.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de São Vicente, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Município para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 42.
A notificação será encaminhada ao interessado para que seja dado o devido cumprimento das disposições previstas em Lei, em ato administrativo próprio.
Art. 43.
Os prazos para cumprimento das notificações serão:
I –
De Imediato, para a paralisação de instalações ou atividades realizadas sem a devida Licença Ambiental ou que apresentarem risco iminente à degradação ambiental;
II –
05 (cinco) dias úteis, para remoção das instalações ou atividades não regularizadas, já instaladas sem a devida Licença Ambiental, ou no caso de pedido de regularização indeferido;
III –
20 (vinte) dias úteis, para protocolizar pedido de regularização da instalação ou atividade, desde que seja regularizável;
IV –
20 (vinte) dias úteis, para protocolizar pedido de regularização da instalação ou atividade, desde que seja regularizável;
§ 1º
Decorrido o prazo fixado na notificação e verificado o não cumprimento, será aplicada a penalidade cabível.
§ 2º
Os prazos constantes neste dispositivo poderão ser prorrogados mediante requerimento do interessado, devidamente justificado e protocolizado e encaminhado à autoridade competente pela decisão da concessão ou não de prazo adicional de forma motivada e justificada.
Art. 44.
Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental disposta nesta Lei, bem como em normas padrões e exigências
técnicas dela decorrente, será lavrado Auto de Infração pelo Setor de
Fiscalização de meio ambiente ou órgão atribuído, do qual deverá ser dada
ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
O Auto de Infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das condutas tipificadas na infração administrativa devidamente constatada, com a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 45.
As infrações ambientais decorrentes do processo de Licenciamento Ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, obrigatoriamente, vinculado ao expediente pelo qual tramita o Licenciamento Ambiental, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 46.
O Auto de Infração Ambiental deverá ser entregue pessoalmente ao responsável pelo empreendimento.
§ 1º
Na impossibilidade justificada, a entrega do Auto de Infração Ambiental poderá ser realizada por via postal, telefônica, digital ou por qualquer outro meio inequívoco não vedado em Lei.
§ 2º
Em todas as modalidades de entrega da notificação ou autuação, o agente público designado deverá certificar-se, por ato próprio, que o documento foi devidamente entregue ou em caso de impossibilidade, a indicação clara e justificada dos motivos da não entrega ou descrição da recusa pelo interessado.
Art. 47.
O autuado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o Auto de Infração.
§ 1º
A autoridade competente do órgão ambiental municipal proferirá decisão motivada e justificada acerca da defesa apresentada, promovendo os meios para a ciência do interessado.
§ 2º
Da decisão da autoridade competente referida no §1º, caberá recurso ao Conselho Municipal de meio ambiente de São Vicente, nos termos de seu Regimento Interno, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, como recurso de segunda e última instância.
Art. 48.
A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Embargo Cautelar;
IV –
Interdição temporária ou definitiva;
V –
Cassação da Licença;
VI –
Apreensão ou Recolhimento temporário ou definitivo.
§ 1º
As penalidades poderão ser impostas simultânea ou independentemente, nos termos desta Lei Complementar, ao proprietário do imóvel, responsável legal pelo estabelecimento ou executor da atividade, seja pessoa Física ou Jurídica;
§ 2º
Os responsáveis pelos serviços, atividades e instalações previstas nesta Lei responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Art. 49.
A aplicação de penalidades referidas nesta Lei Complementar não isenta os infratores das demais sanções cabíveis previstas na legislação municipal, estadual ou federal, nem da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração.
Art. 50.
A sanção de Advertência poderá ser aplicada nos casos de infrações administrativas de menor lesividade, em que não tenha ocorrido dano significativo ao meio ambiente.
§ 1º
Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de Advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 2º
Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da Advertência.
Art. 51.
Os valores das multas serão os seguintes:
I –
R$ 300,00 (trezentos reais): por iniciar instalação ou executar atividades, obras ou serviços sem a respectiva Licença Ambiental ou em desacordo com a Licença obtida;
II –
R$ 300,00 (trezentos reais): por modificar, ampliar ou construir, sem prévia comunicação ao órgão ambiental ou autorização.
III –
R$ 300,00 (trezentos reais): por exercer atividade devidamente licenciada sem os devidos controles ambientais ou em desacordo com legislação vigente ou em desacordo com as exigências técnicas da Licença Ambiental, causando degradação ambiental;
IV –
R$ 300,00 (trezentos reais): por descumprir normas, padrões e exigências técnicas, causando degradação ambiental;
V –
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): por deixar de remover as instalações ou atividades não regularizadas ou indeferidas;
VI –
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): por deixar de atender notificação com exigências para regularizar, corrigir ou adotar medidas de controle para cessar a degradação ambiental;
VII –
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): por não apresentar comprovação de destinação ambientalmente adequada dos produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando determinado por exigência técnica constante na Licença obtida;
VIII –
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais): por elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso;
IX –
R$ 6.000,00 (seis mil reais): por obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental;
X –
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): por descumprir Auto de Embargo ou Auto de Interdição das atividades;
XI –
R$ 15.000,00 (quinze mil reais): por descumprir Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental.
Art. 52.
A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único
Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido penalizado.
Art. 53.
Nos casos de infração continuada, a critério do órgão ambiental municipal, poderá ser imposta multa diária de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único
Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:
I –
Estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
II –
Esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias Licenças;
III –
Permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
Art. 54.
A penalidade de multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, celebrada através de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, desde que o valor do serviço seja equivalente ao valor da multa, e esteja devidamente documentado no respectivo processo administrativo.
Art. 55.
As instalações, serviços ou atividades deverão ser embargadas, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I –
Não tiver Licença;
II –
Oferecer risco a seus ocupantes e terceiros;
III –
Descumprimento das exigências técnicas constantes na Licença Ambiental;
IV –
Permanência da infração após segunda reincidência.
§ 1º
O auto de Embargo será lavrado por agente público atribuído.
§ 2º
Para assegurar o embargo da atividade atividade, os agentes públicos poderão requisitar a força policial.
§ 3º
O embargo da atividade de instituições oficiais ou de empresas concessionárias de serviço público, será efetuado por meio de ofício do titular de órgão municipal competente ao responsável pelo órgão ou empresa infratores.
Art. 56.
O embargo das atividades, quando parcial, permite a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da causa das infrações pelo interessado.
Art. 57.
O embargo da atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não atingindo as demais atividades realizadas na mesma propriedade ou não correlacionadas com a infração.
Art. 58.
O Desembargo será feito após análise e/ou vistoria técnica, por equipe técnica do órgão ambiental municipal, mediante a apresentação da documentação pelo interessado comprovando que houve regularização do serviço, atividade ou instalação, emitindo-se Termo de Desembargo firmado pela autoridade competente do órgão ambiental municipal.
Art. 59.
A interdição do empreendimento será de caráter definitivo e terá lugar nas hipóteses previstas no art. 54 da presente Lei.
Art. 60.
Lavrado auto de Embargo da atividade, dele será notificado o responsável para que no prazo de 10 dias (dez) comprove nos autos do processo administrativo de Interdição que adotou procedimentos para a adequada solução do problema.
Art. 62.
Autuado o processo de Interdição, será encaminhado ao setor técnico, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 63.
Após a emissão de parecer técnico conclusivo com recomendação ou não da manutenção dos Embargos das atividades ou recomendação da interdição, remetido o processo à autoridade máxima do órgão para que emita decisão final sobre o caso.
Parágrafo único
Após a emissão do Parecer Técnico, o interessado deverá ser cientificado do documento para apresentação das Alegações Finais ou seja cientificado do decurso do prazo na sua ausência.
Art. 64.
Constatada a efetividade das medidas adotadas pelo interessado para a correção das inconformidades que motivaram o Embargo, a decisão será pela revogação da medida cautelar com retorno da regularidade das atividades.
Art. 65.
Não ocorrendo a correção das inconformidades ou sendo declaradas as medidas como ineficientes, o Embargo da atividade será convertido em Interdição por prazo indeterminado.
Art. 66.
A Interdição do empreendimento poderá ser revertida na hipótese de ser comprovada pelo empreendedor a adoção de correção total do motivo que originou o embargo da atividade, sem prejuízo da reparação do dano ambiental que tenha incorrido.
Art. 67.
O órgão ambiental municipal deverá providenciar vistoria por técnico designado no empreendimento para confirmação da efetividade das medidas corretivas adotadas pelo empreendedor, através de emissão de laudo ou relatório, salvo se a documentação apresentada pelo interessado for considerada suficiente pelo agente técnico do órgão.
Parágrafo único
A vistoria a que alude o caput poderá ser remunerada por taxa de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 68.
No caso de interdição do empreendimento, o órgão ambiental municipal deverá adotar as seguintes medidas:
I –
Comunicação aos órgãos municipais afins, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e/ou outros relacionados;
II –
Adoção de lacre padrão ou placas de advertência ao público e com numeração própria de controle;
III –
Publicação da medida em veículo de imprensa oficial;
IV –
Ciência da decisão de interdição ao proprietário do imóvel que consta no Cadastro Municipal.
Art. 69.
A violação ou a interdição do empreendimento é ato considerado grave e sujeita o infrator a multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas de fiscalização, cautelares ou não, consideradas necessárias à garantia da efetividade na manutenção do ato impeditivo de funcionamento.
Art. 70.
Ao proprietário ou legítimo possuidor do imóvel em que se localizam as atividades embargadas ou interditadas, fica o mesmo impedido de receber qualquer benefício tributário, que tenha como fato gerador a adoção de medidas de preservação e recuperação do meio ambiente que importem em redução da alíquota do Imposto Predial Urbano - IPTU, enquanto permanecer vigente o ato restritivo de exercício da atividade.
Art. 71.
A cassação da Licença Ambiental se dará nos casos em que ocorrer:
I –
Descumprimento à interdição da atividade;
II –
Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença;
III –
Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV –
Liberação de poluentes no meio ambiente;
V –
Descumprimento dos termos da Licença Ambiental.
Parágrafo único
Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 73.
Os documentos técnicos, como projetos, estudos e laudos, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados com cadastro no respectivo conselho de classe.
Parágrafo único
O profissional deverá manter cadastro atualizado junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 74.
O órgão ambiental municipal manterá cadastro atualizado dos profissionais aptos a elaborar documentos de caráter técnico.
Parágrafo único
O órgão ambiental municipal disponibilizará lista dos profissionais a que se refere no caput em meio eletrônico oficial.
Art. 75.
Constatada qualquer forma de poluição mesmo que não seja objeto de licenciamento ambiental, ao responsável, pessoa física ou jurídica, poderão ser solicitados os estudos e as adequações necessárias para sanar a fonte de poluição, estando sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 76.
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração administrativa ambiental e/ou pelas taxas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal do meio ambiente.
Art. 77.
Os valores das multas por infração administrativa ambiental, taxas de licenciamento ambiental e demais citadas nesta Lei serão corrigidos anualmente conforme índice adotado em ato do Executivo.
Art. 78.
Aplicam-se naquilo que couber, de forma subsidiária, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 1037/2021 e todos os regulamentos, ou ainda, por outra que eventualmente venha a substituir o Código Administrativo Municipal.
Art. 79.
O Poder Público poderá regulamentar a matéria por ato do Poder Executivo.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 582/2009, a Lei Complementar Municipal nº 610/2009, a Lei Complementar Municipal nº 713/2013 e o Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 999/2020.
Art. 81.
Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.