Lei Ordinária nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1213-A

2002

20 de Dezembro de 2002

Redenomina a Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais de São Vicente, altera dispositivos da Lei nº 942-A, de 28.12.00, e dá outras providências.

a A
Redenomina a Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais de São Vicente, altera dispositivos da Lei nº 942-A, de 28.12.00, e dá outras providências.

    Proc. nº 44609/00

    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      A Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais de São Vicente, criada pela Lei nº 1377, de 12 de julho de 1968, e redenominada pela Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a denominar-se Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica dos servidores públicos municipais e seus dependentes, assegurando os benefícios previstos nas Leis nº s 1377/68 e 1520, de 25 de agosto de 1972.

        Art. 2º. 
        Constituem receitas da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente:
          I – 
          contribuições mensais dos servidores públicos municipais ativos, exceto dos ocupantes de cargo de livre provimento, correspondentes a 3% (três por cento) dos vencimentos;
            a) 
            obrigatórias, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a 4% (quatro por cento) dos vencimentos, com direito à assistência médico-hospitalar e odontológica do servidor, e de seus filhos(as), até 18 (dezoito) anos, ou portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho, de qualquer idade;
              1 
              8% (oito por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos tutelados e menores sob guarda.
                2 

                3% (três por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A;

                  3 

                  8% (oito por cento) dos vencimentos ou proventos, referentes aos seus pais, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A.

                    II – 
                    contribuições mensais da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias municipais, correspondentes a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                      III – 
                      saldos de contas bancárias;
                        IV – 
                        rendimentos de aplicações financeiras;
                          V – 
                          outros ativos financeiros de qualquer natureza;
                            VI – 
                            doações, legados, subsídios, subvenções e outras destinações de capital;
                              VII – 
                              transferências de direitos;
                                VIII – 
                                rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer natureza;
                                  IX – 
                                  bens imóveis adquiridos ou construídos;
                                    X – 
                                    créditos de ativos e ações;
                                      XI – 
                                      contribuições dos servidores inativos e pensionistas, nos termos da legislação pertinente;
                                        XII – 

                                        recursos referentes ao cumprimento de acordos de parcelamento de dívidas, nos termos do art. 18 da Lei nº 942-A/00, alterado pela Lei nº 1115-A, de 11.06.02;

                                          XIII – 

                                          contribuições dos servidores para o pecúlio, na forma do disposto na Lei nº 1520/72;

                                            XIV – 
                                            outros recursos.
                                              Art. 3º. 

                                              Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 942-A/00 adiante especificados:

                                              I - art. 5º:

                                              "Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2003 passarão a ser os seguintes os órgãos da Caixa de Saúde e Pecúlio:

                                              a) Conselho de Administração;
                                              b) Conselho Fiscal;
                                              c) Superintendência.";

                                              II - Art. 6º, "caput":

                                              "Art. 6º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:";

                                              III - Art. 8º:

                                              "Art. 8º - O Superintendente da Caixa de Saúde e Pecúlio será nomeado pelo Prefeito e sua remuneração será equivalente à de Secretário Municipal.";

                                              IV - Art. 11 e § 1º, mantido o § 2º:

                                              "Art. 11. - O Superintendente e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Saúde e Pecúlio tomarão posse no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2003.

                                              § 1º É vedado aos membros dos Conselhos ocupar mais de um cargo, como titular ou suplente, em qualquer dos Conselhos ou de Superintendente da Caixa de Saúde e Pecúlio".

                                                Art. 4º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
                                                  Art. 5º. 

                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e seu parágrafo único, 3º, 9º e seus parágrafos, 10 e seus parágrafos e 19 da Lei nº 942-A/00 e suas alterações.

                                                     

                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de dezembro de 2002.

                                                    MÁRCIO FRANÇA
                                                    Prefeito Municipal