Lei Ordinária nº 1370-A, de 28 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1370-A

2003

28 de Novembro de 2003

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1213-A, de 20.12.02, que redenominou a caixa de previdência e saúde dos servidores municipais de são vicente, alterou dispositivos da Lei nº 942-A, de 28.12.00, e deu outras providências.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1213-A, DE 20.12.02, QUE REDENOMINOU A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI Nº 942-A, DE 28.12.00, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Proc. nº 44609/00

    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002:

      "Art. 1º A Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais de São Vicente, criada pela Lei nº 1377, de 12 de julho de 1968, e redenominada pela Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a denominar-se Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica dos servidores públicos municipais e seus dependentes, assegurando os benefícios previstos na Lei nº 1520, de 25 de agosto de 1972."

        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o inciso I do art. 2º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002:

        I - Contribuições mensais:

        a) obrigatórias, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a 3% (três por cento) dos vencimentos, com direito à assistência médico-hospitalar e odontológica do próprio servidor, do cônjuge inscrito na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até a data de publicação desta Lei, e de seus filhos(as), até 18 (dezoito) anos, ou portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho, de qualquer idade;
        b) facultativas, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a:

        1. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos(às) filhos(as) com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos;

        2. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente após a data de publicação desta Lei;

        3. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor referentes a seus pais e tutelados.

          Art. 3º. 
          Ficam instituídas carências para a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica ao segurado e beneficiários, nos termos da Lei Federal nº 9656/98.
            Parágrafo único  
            Será de 2 (dois) anos o período de carência para assistência ao servidor e beneficiários portadores de doença considerada pré-existente, nos termos da Lei Federal nº 9656/98.
              Art. 4º. 
              A assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários do servidor, cuja contribuição seja facultativa, terá início após o primeiro desconto, observadas as carências de que trata o art. 3º.
                Art. 5º. 
                A opção pela contribuição mensal facultativa, nos termos dos itens 1, 2 e 3 da alínea b do inciso I do art. 2º desta Lei, será formalizada por meio de Requerimento.
                  Art. 6º. 
                  A assistência à maternidade, quanto a pré-natal e parto será prestada à esposa ou companheira de segurado, regularmente inscrita, filhas até 18 anos e dependentes portadores de deficiência mental em qualquer idade.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
                      Art. 8º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XI do art. 2º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002.

                         

                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de novembro de 2003.

                        MÁRCIO FRANÇA
                        Prefeito Municipal