Lei Ordinária nº 1370-A, de 28 de novembro de 2003
Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002:
"Art. 1º A Caixa de Previdência e Saúde dos Servidores Municipais de São Vicente, criada pela Lei nº 1377, de 12 de julho de 1968, e redenominada pela Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a denominar-se Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica dos servidores públicos municipais e seus dependentes, assegurando os benefícios previstos na Lei nº 1520, de 25 de agosto de 1972."
Passa a ter a seguinte redação o inciso I do art. 2º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002:
I - Contribuições mensais:
a) obrigatórias, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a 3% (três por cento) dos vencimentos, com direito à assistência médico-hospitalar e odontológica do próprio servidor, do cônjuge inscrito na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até a data de publicação desta Lei, e de seus filhos(as), até 18 (dezoito) anos, ou portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho, de qualquer idade;
b) facultativas, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a:
1. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos(às) filhos(as) com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos;
2. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente após a data de publicação desta Lei;
3. 6% (seis por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor referentes a seus pais e tutelados.