Lei Complementar nº 1.079, de 19 de dezembro de 2022
A Lei nº 1.213-A, de 20 de dezembro de 2002 e suas alterações passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A partir de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso I, acrescido de alínea "d":
"Art. 2º..
I -
d) obrigatória aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, que estejam nessa situação a partir de 1º de janeiro de 2023, correspondente a 9% (nove) por cento dos vencimentos, com direito a assistência médica hospitalar e odontológica do servidor e de seus filhos, até 18 (dezoito) anos ou portadores de deficiência incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho de qualquer idade."
II - A partir de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II, acrescido de alínea "a":
"Art. 2º..
II - contribuições mensais da Prefeitura, da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais, correspondentes a 4,5% (quatro e meio) por cento da folha de pagamento dos servidores ativos, segurados da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais.
a) contribuições mensais da Prefeitura correspondentes a 4,5% (quatro e meio) por cento da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas, que estejam nessa situação até 31 de dezembro de 2022."