Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
31
Data de Apresentação
16/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
- 87/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a realização, na Rede Municipal de Ensino, de campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Indexação
Observação
Art. 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Art. 2º - Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Art. 3º - São objetivos da campanha:
I - prevenir, conscientizar e combater, nas escolas e fora delas, brincadeiras que podem levar a óbito;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;
III - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema das brincadeiras violentas;
IV - realizar debates e reflexões a respeito de brincadeiras com potencial lesivo-ofensivo, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas brincadeiras;
Art. 4º - A campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física poderá ser realizada no período que melhor convir a cada unidade de ensino, dando-se ênfase ao tema, se possível, durante a semana em que se comemora o Dia da Juventude do Brasil, em 22 de setembro.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Art. 3º - São objetivos da campanha:
I - prevenir, conscientizar e combater, nas escolas e fora delas, brincadeiras que podem levar a óbito;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;
III - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema das brincadeiras violentas;
IV - realizar debates e reflexões a respeito de brincadeiras com potencial lesivo-ofensivo, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas brincadeiras;
Art. 4º - A campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física poderá ser realizada no período que melhor convir a cada unidade de ensino, dando-se ênfase ao tema, se possível, durante a semana em que se comemora o Dia da Juventude do Brasil, em 22 de setembro.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Norma Jurídica Relacionada