Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

31

Data de Apresentação

16/03/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Oral

Texto Original

Numeração

  • 87/2023

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

Normal

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a realização, na Rede Municipal de Ensino, de campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.

Indexação

Observação

Art. 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.

Art. 2º - Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.

Art. 3º - São objetivos da campanha:
I - prevenir, conscientizar e combater, nas escolas e fora delas, brincadeiras que podem levar a óbito;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;
III - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema das brincadeiras violentas;
IV - realizar debates e reflexões a respeito de brincadeiras com potencial lesivo-ofensivo, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas brincadeiras;

Art. 4º - A campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física poderá ser realizada no período que melhor convir a cada unidade de ensino, dando-se ênfase ao tema, se possível, durante a semana em que se comemora o Dia da Juventude do Brasil, em 22 de setembro.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Data Votação: 21 de Setembro de 2023
14 de Setembro de 2023