Lei Ordinária nº 4.469, de 19 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Art. 2º.
Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física.
Art. 3º.
São objetivos da campanha:
I –
prevenir, conscientizar e combater, nas escolas e fora delas, brincadeiras que podem levar a óbito;
II –
capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;
III –
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema das brincadeiras violentas;
IV –
realizar debates e reflexões a respeito de brincadeiras com potencial lesivo-ofensivo, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas brincadeiras.
Art. 4º.
A campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesivo-ofensivo à integridade física poderá ser realizada no período que melhor convir a cada unidade de ensino, dando-se ênfase ao tema, se possível, durante a semana em que se comemora o Dia da Juventude do Brasil, em 22 de setembro.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.