Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Vigência entre 19 de Março de 1992 e 12 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992
Dada por Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992
Art. 1º.
O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer
a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual
foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
Art. 2º.
É assegurado ao servidor publico municipal que haja completado ou venha a completar 20(vinte) anos de efetivo exercício, o direito ao recebimento de uma gratificação correspondente a sexta-parte de seus vencimentos integrais, que se incorporará para todos os efeitos aos vencimentos do servidor.
Art. 3º.
O servidor terá direito, após cada período de 03(três) anos de serviço, contínuos ou não, à percepção de um adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de que seja titular ou salário base.
Parágrafo único
O adicional a que se refere este artigo se incorporara, simplesmente, ao padrão de vencimento do funcionário.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentarias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º.
A presente Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 166, 167 e 233 e seu Parágrafo único da Lei nº 1780/78, artigo 12 da Lei nº 1978/84 e demais disposições em contrário.