Decreto Legislativo nº 10, de 15 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

10

1994

15 de Abril de 1994

É instituída a "Medalha de Mérito Cultural", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de manifestações culturais.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Institui a "Medalha de Mérito Cultural", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de manifestações culturais'.
    Art. 1º. 
    É instituída a "Medalha de Mérito Cultural", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de manifestações culturais'.
      Art. 2º. 
      A Medalha consiste em cruz pátea metálica dourada com 4 (quatro) centímetros de altura por 4(quatro) centímetros de comprimento, e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
        Art. 2º. 
        As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
          a) 
          no anverso - brasão de armas do Município, de São Vicente;
            a) 
            no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
              b) 
              no reverso - a inscrição - Mérito Cultural e ’ a data da homenagem.
                b) 
                no verso – inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
                  Art. 3º. 
                  - A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
                    § 1º 
                    Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará ‘curriculum vitae’ do homenageado.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
                      § 2º 
                      O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
                        § 3º 
                        Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
                          Parágrafo único  
                          Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará "curriculum vitae" do homenageado.
                            Art. 4º. 
                            Com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação "Diploma de Mérito Cultural", no qual constarão o nome do homenageado e o nome do Presidente da Câmara Municipal de São Vicente.
                              Art. 5º. 
                              A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, no mesmo ano de aprovação do Projeto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                                Art. 6º. 
                                Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão â conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      SALA AGENOR LAPENNA, em 15 de abril de 1994.

                                       

                                      RENATO CARUSO

                                      Presidente