Lei Ordinária nº 2912-A, de 04 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2912-A

2012

4 de Julho de 2012

Cria o Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente.
    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
          I – 
          deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Cultura de São Vicente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
            a) 
            coordenar, através de Comissão, a implantação do PMC - Plano Municipal de Cultura;
              b) 
              executar Conferência Municipal de Cultura;
                c) 
                implantar um Sistema de Financiamento Municipal de Cultura;
                  II – 
                  colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura na elaboração das Políticas de Cultura de São Vicente;
                    III – 
                    zelar pela aplicação da Política Municipal de Cultura;
                      IV – 
                      acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução de política de cultura formulada para a promoção e fomento à cultura na cidade;
                        V – 
                        acompanhar investimentos previstos em lei orçamentária destinados à cultura;
                          VI – 
                          acompanhar o desenvolvimento e aplicação das Políticas de Cultura de São Vicente;
                            VII – 
                            acompanhar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura;
                              VIII – 
                              fomentar a captação de recursos, fiscalizar e aprovar diretrizes do Fundo Municipal de Cultura para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                IX – 
                                elaborar propostas de leis de incentivo à cultura municipal;
                                  X – 
                                  promover o intercâmbio cultural em níveis regional, nacional e internacional;
                                    XI – 
                                    fomentar a implantação do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros, Leitura e Literatura - SMBLLL;
                                      XII – 
                                      assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural em âmbito do Município;
                                        XIII – 
                                        elaborar e aprovar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
                                          Parágrafo único  
                                          Os recursos referidos nos incisos IV, V e VIII deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços culturais, que se entende como a dimensão simbólica da cultura e compreende os bens de natureza material e imaterial, que constituem o patrimônio cultural de São Vicente, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal, bem como no resgate, gerenciamento, conservação e preservação dos equipamentos culturais.
                                            Art. 3º. 
                                            O Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme segue:
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme segue:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                I – 
                                                Treze (13) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
                                                  I – 
                                                  I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
                                                  Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                    I – 
                                                    12 (doze) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
                                                    Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                      a) 
                                                      3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                        a) 
                                                        3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                        Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                          b) 
                                                          1(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                            b) 
                                                            1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                            Alteração feita pelo b) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                              b) 
                                                              1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
                                                              Alteração feita pelo b) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                c) 
                                                                1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                  d) 
                                                                  1(um) representante da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia;
                                                                    d) 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
                                                                    Alteração feita pelo d) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                      d) 
                                                                      1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
                                                                      Alteração feita pelo d) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                        e) 
                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                          e) 
                                                                          1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários;
                                                                          Alteração feita pelo e) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                            e) 
                                                                            1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários;
                                                                            Alteração feita pelo e) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                              f) 
                                                                              1(um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                g) 
                                                                                1 (um) representante da Secretaria de Eventos e Ações Comunitárias;
                                                                                Inclusão feita pelo g) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                  h) 
                                                                                  1 (um) representante da Secretaria de Imprensa e Comunicação Social;
                                                                                  Inclusão feita pelo h) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                    i) 
                                                                                    1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                    Inclusão feita pelo i) - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                      g) 
                                                                                      1(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                        g) 
                                                                                        1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos Portuários;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3064-A, de 07 de agosto de 2013.
                                                                                          h) 
                                                                                          1(um) representante da Secretaria Municipal de Emprego e Geração de Renda;
                                                                                            i) 
                                                                                            1(um) representante da Secretaria Municipal de Imprensa e Comunicação Social;
                                                                                              i) 
                                                                                              1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de São Vicente - CODESAVI."
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3064-A, de 07 de agosto de 2013.
                                                                                                j) 
                                                                                                1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                  k) 
                                                                                                  1 (um) representante do Poder Legislativo.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Treze (13) membros titulares do setor cultural, eleitos pelos segmentos, assim discriminados:
                                                                                                      II – 
                                                                                                      8 (oito) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:
                                                                                                      Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                                                        II – 

                                                                                                        12 (doze) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:

                                                                                                        Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          1 (um) representante da área de Teatro;
                                                                                                            a) 
                                                                                                            1 (um) representantes da área de Teatro e Artes Circenses;
                                                                                                            Alteração feita pelo a) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                                                              b) 
                                                                                                              1 (um) representante da área de Artes Plásticas;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                1 (um) representante da área de Artes Plásticas e Visuais;
                                                                                                                Alteração feita pelo b) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  1 (um) representante da área da Música;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    1(um) representante da área das Culturas Populares, nelas compreendidas Capoeira, Folclore, Maracatu, Maculelê e Quadrilha;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      1 (um) representante da área de Culturas Populares e Tradicionais;
                                                                                                                      Alteração feita pelo d) - Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016.
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        1(um) representante da área da Dança;
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          1(um) representante das Culturas Tradicionais, nelas compreendidas a Cultura Caiçara e a Indígena;
                                                                                                                            g) 
                                                                                                                            1(um) representante da área da Cultura Negra;
                                                                                                                              h) 
                                                                                                                              1(um) representante da área dos Artesãos;
                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                1 (um) representante da área de Literatura;
                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                  1(um) representante da área das Artes Visuais, nelas compreendidas a Escultura e a Fotografia;
                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                    1(um) representante da área das Artes Circenses;
                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                      1(um) representante dos Pontos de Cultura;
                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                        1(um) representante da área de Audiovisual.
                                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                                          O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e seu suplente serão escolhidos pelos membros do Conselho.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Na ausência de qualquer titular, a representação será exercida pelo suplente.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago somente com a renúncia, por escrito, do Conselheiro Titular.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente.
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das pastas.
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    Os membros do setor cultural serão eleitos pelas entidades representativas de cada segmento e por representantes da sociedade civil, reunidos em assembléias convocadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As entidades representativas dos segmentos que queiram participar do processo eleitoral deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de Cultura, e deverão estar funcionando legalmente no Município por, no mínimo, 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                        A população e os filiados a entidades representativas deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de Cultura, e deverão contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de residência no Município e comprovação de atuação no segmento cultural.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Os representantes da população ou sociedade civil e as entidades representativas somente terão direito a um voto.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            Para efeitos do disposto nos artigos 6º e 7º, a Secretaria Municipal de Cultura, por meio de Edital, estabelecerá:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              prazos para cadastramento de entidades e população;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                documentos a serem apresentados;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  procedimentos do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 2 (dois) anos, podendo, por recondução e reeleição, ser renovado.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas com a presença de um mínimo de 10 (dez) membros de seus Conselheiros.
                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura caberá, além do voto pessoal, o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias após sua posse, e remetê-lo ao Gabinete do Prefeito para homologação.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    A eleição do Conselho Municipal de Cultura será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      A posse dos membros eleitos e indicados para o Conselho Municipal de Cultura ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de julho de 2012.

                                                                                                                                                                                          TÉRCIO GARCIA
                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal