Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3495-A

2016

3 de Junho de 2016

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 2912-A, de 04.07.12, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente.

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Altera a redação do art. 3º da Lei nº 2912-A, de 04.07.12, que cria o Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente.
    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 2912-A, de 04 de julho de 2012:

      "Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme segue:

        I – 
        I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
          I  –  I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
          a) 
          3 (três) representantes da Secretaria da Cultura;
            a)   3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
            b) 
            1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
              b)   1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
              c) 
              1 (um) representante da Secretaria da Educação;
                c)   1 (um) representante da Secretaria da Educação;
                d) 
                1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
                  d)   1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
                  e) 
                  1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários;
                    e)   1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários;
                    f) 
                    1 (um) representante do Poder Legislativo.
                      f)   1 (um) representante do Poder Legislativo.
                      II – 
                      8 (oito) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:
                        g)   (Revogado)
                        h)   (Revogado)
                        i)   (Revogado)
                        j)   (Revogado)
                        k)   (Revogado)
                        II  –  8 (oito) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:
                        a) 
                        1 (um) representantes da área de Teatro e Artes Circenses;
                          a)   1 (um) representantes da área de Teatro e Artes Circenses;
                          b) 
                          1 (um) representante da área de Artes Plásticas e Visuais;
                            b)   1 (um) representante da área de Artes Plásticas e Visuais;
                            c) 
                            1 (um) representante da área de Música;
                              c)   1 (um) representante da área da Música;
                              d) 
                              1 (um) representante da área de Culturas Populares e Tradicionais;
                                d)   1 (um) representante da área de Culturas Populares e Tradicionais;
                                e) 
                                1 (um) representante da área de Dança;
                                  e)   1 (um) representante da área de Dança;
                                  f) 
                                  1 (um) representante da área dos Artesanatos;
                                    f)   1 (um) representante da área dos Artesanatos;
                                    g) 
                                    1 (um) representante da área de Literatura;
                                      g)   1 (um) representante da área de Literatura;
                                      h) 
                                      1 (um) representante da área de Audiovisual."
                                        h)   1 (um) representante da área de Audiovisual.
                                        i)   (Revogado)
                                        j)   (Revogado)
                                        k)   (Revogado)
                                        l)   (Revogado)
                                        m)   (Revogado)
                                        Art. 2º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
                                          Art. 3º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de junho de 2016.

                                            LUIS CLÁUDIO BILI
                                            Prefeito