Lei Ordinária nº 3495-A, de 03 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.621, de 26 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2912-A, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 2912-A, de 04 de julho de 2012:
"Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme segue:
I –
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
I
–
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados:
a)
3 (três) representantes da Secretaria da Cultura;
a)
3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo;
c)
1 (um) representante da Secretaria da Educação;
c)
1 (um) representante da Secretaria da Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
d)
1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
II –
8 (oito) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
II
–
8 (oito) membros titulares do setor cultural, eleito pelos segmentos, assim discriminados:
a)
1 (um) representantes da área de Teatro e Artes Circenses;
a)
1 (um) representantes da área de Teatro e Artes Circenses;
b)
1 (um) representante da área de Artes Plásticas e Visuais;
b)
1 (um) representante da área de Artes Plásticas e Visuais;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.