Lei Ordinária nº 1.815, de 10 de setembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1815

1979

10 de Setembro de 1979

Revoga o inciso XI e parágrafo único do artigo 109, da Lei n° 1780/78.

a A
Revoga o inciso XI e parágrafo único do artigo 109, da Lei n° 1780/78.
    KOYU IHA, Prefeito do Município da Estância Balneária de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Servidor municipal terá abonada uma falta ao serviço, por mês, até o máximo de 10 (dez) ao ano, independentemente de comprovação do motivo.
        Art. 2º. 
        A critério do superior hierárquico poderão ser justificadas ao servidor duas faltas mensais, até o máximo de 10 (dez) ao ano.
          Parágrafo único  
          A falta justificada na forma deste artigo implica na perda da remuneração correspondente, sem interromper o tempo de serviço.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial­mente o inciso XI e parágrafo único do artigo 109, da Lei 1780, de 06 de junho de 1978.

              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 1979.

              KOYU IHA
              Prefeito Municipal