Lei Complementar nº 413, de 02 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Art. 1º.
Os valores correspondentes a abono-alimentação, previstos nas Leis n.º 599-A, de 2 de março de 1998 e 275, de 28 de março de 2000, passarão a sofrer incidência de contribuição previdenciária, devendo os servidores inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente até a data da publicação desta Lei Complementar, mediante opção irretratável, firmada até 30 de julho de 2003, arcar com o respectivo desconto.
Parágrafo único
Os servidores aposentados de fevereiro a julho de 2003, e as pensionistas que adquiriram essa condição no mesmo período, serão considerados optantes da contribuição de que trata o caput, com efetivo pagamento a partir de julho de 2003.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.