Lei Ordinária nº 599-A, de 02 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

599-A

1998

2 de Março de 1998

Concede Vale Refeição aos servidores públicos em atividade da Prefeitura, da Caixa de Previdência e do SESASV, e aos empregados contratados temporariamente.

a A
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Concede Vale Refeição aos servidores públicos em atividade da Prefeitura, da Caixa de Previdência e do SESASV, e aos empregados contratados temporariamente.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município d© São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É concedido, nos termos do art. 111 da Lei Orgânica do Município, vale refeição aos servidores públicos em atividade da Prefeitura, da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente, enquadrados até a Referência 10 da Tabela Salarial vigente, e aos empregados contratados temporariamente.
        Art. 2º. 
        É fixado em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a partir de 1º de fevereiro de 1998, o valor do vale refeição para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas e em R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos) aos que cumprem jornada de 6 (seis) horas.
          § 1º 
          Os servidores em atividade, enquadrados na Referência 1 da Tabela Salarial vigente, terão direito a vale refeição suplementar no valor de R$ 70,00 (setenta reais), independentemente da jornada de trabalho.
            § 2º 
            Os servidores em atividade, enquadrados na Referência 2 da Tabela Salarial vigente, terão direito a vale refeição suplementar no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), independentemente da jornada de trabalho.
              § 3º 
              Os servidores em atividade, nos plantões de 24 horas semanais, terão direito a vale refeição no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
                § 4º 
                Os empregados contratados tempora­riamente terão direito a vale refeição no valor de R$ 66,00, (sessenta e seis reais), não se aplicando, neste caso, o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.
                      Art. 5º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 441-A, de 14 de fevereiro de 1997.

                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de março de 1998.

                        MÁRCIO FRANÇA
                        Prefeito Municipal

                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Art. 6º.   (Revogado)
                          Art. 6º.   (Revogado)
                          Art. 7º.   (Revogado)
                          Art. 7º.   (Revogado)