Lei Ordinária nº 3666-A, de 27 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3666-A

2017

27 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de São Vicente e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria do Município de São Vicente, órgão integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
          Art. 3º. 
          Compete à Ouvidoria do Município de São Vicente:
            I – 
            receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e daquelas entidades referidas no art. 1.º, desta Lei;
              II – 
              receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
                III – 
                diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
                  IV – 
                  manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
                    V – 
                    elaborar e divulgar relatórios de suas atividades, bem como permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
                      VI – 
                      promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
                        VII – 
                        organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
                          § 1º 
                          A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
                            § 2º 
                            A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
                              § 3º 
                              Os órgãos e Secretarias Municipais terão prazo, não maior do que 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período desde que motivadamente, para encaminhar resposta à Ouvidoria do Município.
                                § 4º 
                                O descumprimento no parágrafo anterior ensejará aos responsáveis as penalidades administrativas previstas na Lei Municipal n.º 1780/78 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
                                  § 5º 
                                  A estrutura organizacional da Ouvidoria será formada pelo Ouvidor, e por cargos em confiança, que exercerão serviços auxiliares, e competirá ao Ouvidor:
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
                                    I – 
                                    receber demandas (reclamações, consultadas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das diversas áreas que compõem a Prefeitura Municipal de São Vicente;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
                                      II – 
                                      acompanhar as ações e a atuação da Prefeitura, como meio de colaborar para o fortalecimento e o desenvolvimento da cidade.”
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de setembro de 2017.

                                           PEDRO GOUVÊA

                                           Prefeito Municipal