Lei Ordinária nº 3666-A, de 27 de setembro de 2017
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria do Município de São Vicente, órgão integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º.
A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º.
Compete à Ouvidoria do Município de São Vicente:
I –
receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e daquelas entidades referidas no art. 1.º, desta Lei;
II –
receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III –
diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV –
manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V –
elaborar e divulgar relatórios de suas atividades, bem como permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI –
promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII –
organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
§ 1º
A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º
A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§ 3º
Os órgãos e Secretarias Municipais terão prazo, não maior do que 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período desde que motivadamente, para encaminhar resposta à Ouvidoria do Município.
§ 4º
O descumprimento no parágrafo anterior ensejará aos responsáveis as penalidades administrativas previstas na Lei Municipal n.º 1780/78 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§ 5º
A estrutura organizacional da Ouvidoria será formada pelo Ouvidor, e por cargos em confiança, que exercerão serviços auxiliares, e competirá ao Ouvidor:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
I –
receber demandas (reclamações, consultadas, sugestões e elogios) relativas ao desempenho das diversas áreas que compõem a Prefeitura Municipal de São Vicente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
II –
acompanhar as ações e a atuação da Prefeitura, como meio de colaborar para o fortalecimento e o desenvolvimento da cidade.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3699-A, de 08 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.