Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1257-A, de 29 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 989-A, de 29 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1073-A, de 27 de fevereiro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1095-A, de 26 de abril de 2002
Vigência entre 25 de Abril de 2001 e 28 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores da Prefeitura, do SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência do Servidores Municipais de São Vicente, referências P1, P2, P3 e P4 e para as referências 1 a 10 inclusive, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores ativos da Prefeitura, do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente enquadrados nas Referências 1 a 10 e nos Níveis PI, PIII E PIV da área da Educação, e aos empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001.
Art. 3º.
A Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente fornecerá, entre os dias 25 e 30 de cada mês, as cestas básicas aos servidores indicados pela Prefeitura, pelo SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.