Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

471-A

1997

9 de Maio de 1997

Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.

a A
Vigência entre 25 de Abril de 2001 e 28 de Junho de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001
Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores da Prefeitura, do SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência do Servidores Municipais de São Vicente, referências P1, P2, P3 e P4 e para as referências 1 a 10 inclusive, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores ativos da Prefeitura, do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente enquadrados nas Referências 1 a 10 e nos Níveis PI, PIII E PIV da área da Educação, e aos empregados contratados temporariamente, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo”.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais) destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1.º.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 600-A, de 02 de março de 1998.
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º".
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 706-A, de 24 de março de 1999.
                Art. 2º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, recursos no valor de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º"
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 959-A, de 25 de abril de 2001.
                  Art. 3º. 
                  A Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente fornecerá, entre os dias 25 e 30 de cada mês, as cestas básicas aos servidores indicados pela Prefeitura, pelo SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente.
                    Art. 4º. 
                    O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 9 de maio de 1997.

                           

                               MÁRCIO FRANÇA

                              Prefeito Municipal