Decreto Legislativo nº 19, de 16 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

19

2002

16 de Outubro de 2002

Institui a “Medalha 22 de Agosto - São Vicente - berço da Democracia Americana”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Institui a Medalha 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.
    Art. 1º. 
    É instituída a Medalha 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.
      Art. 1º. 
      É instituída a “Honraria 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.”
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 11 de agosto de 2011.
        Art. 2º. 
        A medalha a que se refere o art. 1.° consiste em disco metálico dourado com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
          Art. 2º. 
          A honraria a que se refere o art. 1.° será confeccionada nos padrões a serem escolhidos pela Mesa da Câmara Municipal, contendo as inscrições: “Câmara Municipal de São Vicente" e “ .22 de Agosto 'São Vicente - Berço da Democracia Americana.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 11 de agosto de 2011.
            Art. 2º. 
            As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
              a) 
              no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
                a) 
                no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
                  b) 
                  no reverso - inscrição na orla, com dizeres “22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana”.
                    b) 
                    no verso – inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
                      Art. 3º. 
                      A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
                        Art. 3º. 
                        A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 11 de agosto de 2011.
                          § 1º 
                          Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará ‘curriculum vitae’ do homenageado.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 20 de dezembro de 2006.
                            § 2º 
                            O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 20 de dezembro de 2006.
                              § 3º 
                              Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.”
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 20 de dezembro de 2006.
                                Parágrafo único  
                                Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará “curriculum vitae" do homenageado.
                                  Parágrafo único  
                                  Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da Honraria, ao qual anexará “curriculum vitae” do homenageado”.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 11 de agosto de 2011.
                                    Art. 4º. 
                                    Conjuntamente com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação “Diploma 22 de Agosto - São Vicente - Berço da Democracia Americana“.
                                      Art. 5º. 
                                      A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                                        Art. 5º. 
                                        A concessão da Honraria será feita por Decreto-Legislativo e entregue, com o respectivo Diploma, em ato solene público, realizado no mês de agosto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 25, de 11 de agosto de 2011.
                                          Art. 6º. 
                                          Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 8º. 
                                              Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 9º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  SALA AGENOR LAPENNA, em 16 outubro de 2002.

                                                   

                                                  LUCIANO BATISTA

                                                  Presidente