Decreto Legislativo nº 25, de 20 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

25

2006

20 de Dezembro de 2006

Acrescenta parágrafos 1.º, 2.º e 3.º e suprime o parágrafo único do art. 3.º do Decreto-Legislativo n.º 19/02, que institui a “Medalha 22 de Agosto - São Vicente - berço da Democracia Americana”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.

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Acrescenta parágrafos 1.º, 2.º e 3.º e suprime o parágrafo único do art. 3.º do Decreto-Legislativo n.º 19/02, que institui a “Medalha 22 de Agosto - São Vicente - berço da Democracia Americana”, com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem no resgate, na exaltação e na divulgação desse importante registro histórico.
    Art. 1º. 

    Ficam incluídos os parágrafos 1.°, 2.° e 3.° ao artigo 3.° do Decreto-Legislativo n° 19/02, suprimido o parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 3° - (...)

    § 1°- Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará ‘curriculum vitae’ do homenageado.

    § 2° - O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.

    § 3° - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.”

     

      Parágrafo único   (Revogado)
      § 1º   Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará ‘curriculum vitae’ do homenageado.
      § 2º   O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
      § 3º   Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.”
      Art. 2º. 
      Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

          SALA AGENOR LAPENNA, em 20 de dezembro de 2006.

           

           

          LUCIANO BATISTA

          Presidente