Lei Complementar nº 1.158, de 13 de junho de 2024
Art. 1º.
O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 599/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais)."
Art. 1º.
Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais)."
Art. 2º.
Fica acrescido o § 3º no art. 1º, com a seguinte redação:
"§ 3º O valor fixado no caput será atualizado anualmente, com a aplicação de coeficientes de correção oficiais aprovados pelo Governo Federal. "
§ 3º
O valor fixado no caput será atualizado anualmente, com a aplicação de coeficientes de correção oficiais aprovados pelo Governo Federal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.