Resolução nº 1, de 08 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução Regulamenta a Lei Federal n° 14.133/21,
que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito na Câmara
Municipal de São Vicente.
Art. 2º.
Na aplicação desta Resolução, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º.
São consideradas funções essenciais a execução da Lei
14.133/21 as funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de
Contratação, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato, Equipe de Planejamento,
Assessoria Jurídica e Controle Interno.
Art. 4º.
Agentes públicos serão designados para o desempenho
das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Equipe de Apoio,
Gestor de Contratos, Fiscal de Contratos, membro da Equipe de Planejamento,
e os respectivos substitutos, que preencham os seguintes requisitos:
I –
sejam servidores efetivos dos quadros permanentes da
Câmara Municipal de São Vicente.
II –
tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
e
III –
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º
A Comissão de Contratação será composta pelo Agente de
Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, sob presidência do primeiro.
§ 2º
A Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos será
composta pelo Gestor de Contratos e Fiscal de Contratos, sob coordenação do
primeiro.
§ 3º
A Equipe de Planejamento será composta por conjunto de
servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das
etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre
outros.
Art. 5º.
A função de Assessoria Jurídica será exercida pelo
Procurador Geral e pelos Procuradores Jurídicos da Câmara.
Art. 6º.
A função de Controle Interno será exercida pelo
Controlador Geral e pelos Controladores Internos da Câmara.
Art. 7º.
Para fins de controle e pagamento das gratificações será
elaborado relatório mensal de atividades realizadas pelos seguintes servidores:
I –
Agente de Contratação para as funções de Agente de
Contratação e Equipe de Apoio;
II –
Pregoeiro para as funções de Pregoeiro e Equipe de Apoio.
III –
Gestor de Contrato para as funções de Gestor de Contrato e
Fiscal de Contrato;
Art. 8º.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
elaborar o Planejamento Estratégico em conjunto com os Secretários;
II –
promover a gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei
14.133/21 e esta Resolução;
III –
aprovar o Plano de Contratações Anual;
IV –
autorizar a abertura de processos de contratação não
integrantes do Plano de Contratações Anual;
V –
aprovar Termos de Referências, Anteprojetos, Projetos
Básico, Projetos Executivos, e minutas de instrumento convocatório e contratual;
VI –
autorizar a abertura de fase se seleção de fornecedor;
VII –
assinar editais e avisos de contratação;
VIII –
decidir recursos administrativos;
IX –
adjudicar, homologar e autorizar processos de contratação;
X –
assinar contratos, outros ajustes e suas alterações;
XI –
convocar audiências públicas e abrir consultas públicas;
XII –
autorizar a abertura de processos de responsabilização; e
XIII –
aplicar sanções administrativas.
Art. 9º.
Compete à equipe de planejamento:
I –
elaborar o Documento de Formalização de Demanda;
II –
instruir a fase preparatória, conforme o caso, elaborando Estudo Técnico Preliminar, realizar a pesquisa de preços e elaborar documento que compile suas informações, analisar os riscos e elaborar o mapa de riscos, elaborar o Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto
Executivos.
Art. 10.
Compete ao Agente de Contratações:
I –
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento de
aspectos formais da fase preparatória, e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame.
II –
acompanhar e promover eventuais diligências para o fluxо
regular da instrução processual da fase preparatória;
III –
elaborar minutas de editais;
IV –
conduzir os trabalhos da equipe de apoio, podendo delegar
atribuições que não possuam caráter decisório;
V –
análise de conformidade da proposta e habilitação nos
processos de contratação direta, e quando houver, conduzir a fase de seleção
de fornecedor; e
VI –
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
VII –
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos caso necessário;
VIII –
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada
com os requisitos estabelecidos no edital;
IX –
verificar e julgar as condições de habilitação;
X –
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
XI –
encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: os
documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares;
XII –
negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com
o primeiro colocado;
XIII –
analisar a proposta ou lance e a sua aceitabilidade;
XIV –
receber recursos, apreciando sua admissibilidade para, na
sequência, ser encaminhado para análise jurídica, e se não reconsiderar a sua
decisão, encaminha-los ao Presidente para decisão;
XV –
indicar o vencedor do certame;
XVI –
encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases
de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao
Presidente para adjudicação e para homologação;
XVII –
propor a revogação ou anulação do processo;
XVIII –
presidir a Comissão de Contratação;
XIX –
propor a abertura de processo de responsabilização; e
XX –
outras atividades previstas em legislação aplicável.
Art. 11.
Compete ao Pregoeiro exercer as atribuições do agente de
contratação nos processos de modalidade pregão, exceto a do inciso XIX.
Art. 12.
Compete à Equipe de Apoio:
I –
auxiliar o Agente de Contratação em suas atribuições;
II –
exercer atividades delegadas pelo agente de contratação,
excetuadas as que possuam caráter decisório;
III –
atuar como membro da comissão de contratação exercer as
funções do agente de contratação, conduzir a licitação na modalidade diálogo
competitivo e receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares; e
IV –
exercer outras atividades previstas em legislação aplicável.
Art. 13.
Compete a Comissão de Contratação:
I –
conduzir as licitações na modalidade diálogo competitivo;
II –
receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliar;
III –
substituir o agente de contratação em licitações que envolvam
bens e serviços especiais quando assim for decidido pelo Presidente da Câmara;
IV –
exercer outras atividades previstas em legislação aplicável.
Art. 14.
Compete ao Gestor de Contrato:
I –
distribuir os contratos entre os Fiscais de Contrato;
II –
coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização;
III –
coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos;
IV –
acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato
das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e
informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
V –
acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa
no relatório de riscos eventuais;
VI –
coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros
formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências,
das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à
verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento
da finalidade da administração;
VII –
elaborar o relatório final;
VIII –
coordenar a atualização contínua do relatório de riscos
durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais;
IX –
emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme
disposto em regulamento;
X –
emitir o Termo de Recebimento Definitivo;
XI –
tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções;
XII –
acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e
XIII –
outras atividades previstas em legislação aplicável.
Art. 15.
Compete ao Fiscal de Contrato:
I –
prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II –
comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
III –
anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV –
fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas
as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para
a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações
exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
V –
informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência,
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI –
auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias,
na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
VII –
examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VIII –
participar da atualização do relatório de riscos durante a fase
de gestão do contrato;
IX –
atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor
do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua
competência;
X –
verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
XI –
emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com prazo para a correção;
XII –
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados,
aferindo quantidade, qualidade, tempo e modo;
XIII –
executar tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos
aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao
acompanhamento de garantias e glosas;
XIV –
emitir o Termo de Recebimento Provisório; e
XV –
outras atividades previstas em legislação aplicável.
Art. 16.
O princípio da segregação das funções veda a designação
do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na contratação.
Parágrafo único
É vedado a atuação em um mesmo processo das funções de
mais de um dos seguintes incisos:
I –
seleção de fornecedor;
II –
instrução da fase preparatória;
III –
gestão contratual;
IV –
fiscalização contratual;
V –
ordenação de despesa;
VI –
controle interno central;
VII –
assessoria jurídica;
VIII –
tesouraria.
Art. 17.
Nas contratações deverá ser observado o Princípio
Padronização.
§ 1º
Será adotado as minutas do Poder Executivo Federal
enquanto não for elaborados minutas próprias.
§ 2º
Será adotado o Catálogo do Poder Executivo Federal para os
itens ainda não padronizados em catálogo próprio.
§ 3º
A não utilização das minutas padronizadas ou itens do
catálogo padronizado deverá ser justificada.
Art. 18.
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado
quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I –
quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II –
quando for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
III –
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Art. 19.
Fica dispensado o procedimento de intenção de registro de
preços.
Art. 20.
O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta.
Art. 21.
A Câmara poderá convocar, com antecedência mínima de
8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma
eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de
informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar, termo de
referência e elementos do edital de licitação quando houver, e com possibilidade
de manifestação de todos os interessados.
Art. 22.
A Câmara poderá abrir consulta pública, mediante a
disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente
por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º
Poderá ser objeto de consulta pública:
I –
procedimentos licitatórios;
II –
contratações diretas;
III –
normas.
§ 2º
O edital para divulgação da consulta pública poderá prever
procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
§ 3º
A consulta pública ficará aberta por, no mínimo, 8 (oito) dias
úteis.
Art. 23.
Para a elaboração do Plano de Contratações Anual, o órgão demandante deverá enviar a Diretoria de Planejamento e Finanças até 1° de março do ano de elaboração o Documento e Formalização de Demanda com as seguintes informações:
I –
justificativa da necessidade da contratação;
II –
descrição sucinta do objeto;
III –
quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV –
estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado;
V –
indicação da data pretendida para a conclusão da contratação,
a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da
entidade;
VI –
grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo,
médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII –
indicação de vinculação ou dependência com o objeto de
outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas
a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII –
nome do órgão demandante ou técnico com a identificação
do responsável.
Art. 24.
Cada Secretaria deverá autorizar e consolidar os
Documentos de Formalização de Demanda, para então encaminhar à Diretoria
de Planejamento e Finanças.
Art. 25.
O documento de formalização de demanda poderá, se
houver necessidade, ser remetido pelo demandante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 26.
Excepcionalmente, desde que devidamente justificado a
imprevisibilidade e urgência, poderá ser elaborado Documento de Formalização
de Demanda para contratação no mesmo ano.
Art. 27.
A Diretoria de Planejamento e Finanças elaborará o plano
de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem
realizar no exercício subsequente, incluídas:
I –
A Diretoria de Planejamento e Finanças elaborará o plano
de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem
realizar no exercício subsequente, incluídas:
II –
as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
Art. 28.
Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I –
as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
II –
as contratações realizadas por meio de concessão de
suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986;
III –
as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV –
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
Na hipótese de classificação parcial das
informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como
sigilosas serão inseridas no Plano de Contratações Anual, quando couber.
Art. 29.
Encerrado o prazo para envio dos Documentos de
Formalização de Demanda, a Diretoria de Planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará
as medidas necessárias para:
I –
agregar, sempre que possível, os documentos de formalização
de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de
esforços de contratação e à economia de escala;
II –
adequar e consolidar o plano de contratações anual;
Art. 30.
A Diretoria de Planejamento e Finanças concluirá a
consolidação do plano de contratações anual até 1º de abril do ano de sua
elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 31.
Até a primeira quinzena de abril do ano de elaboração do
plano de contratações anual, o Presidente da Câmara aprovará as contratações
nele previstas.
§ 1º
O Presidente da Câmara poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para
realizar adequações junto aos órgãos requisitantes ou técnicas, observado o
prazo previsto no caput.
§ 2º
O plano de contratações anual aprovado deverá ser
disponibilizado no sítio eletrônico oficial.
Art. 32.
Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I –
no período de 15 de agosto a 15 de setembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta
orçamentária; e
II –
na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para
aquele exercício.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, as alterações no
plano de contratações anual serão aprovadas pelo Presidente da Câmara nos
prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 33.
Durante o ano de sua execução, o plano de contratações
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Presidente da
Câmara.
Parágrafo único
O plano de contratações anual atualizado e
aprovado será disponibilizado no sítio eletrônico oficial.
Art. 34.
O Chefe da Divisão de Abastecimento emitirá Documentos
de Formalização de Demanda com base no Plano de Contratações Anual com a
antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida.
Parágrafo único
O Documento de Formalização de Demanda
deverá observar os requisitos estipulados nesta Resolução.
Art. 35.
A partir de julho do ano de execução do plano de
contratações anual, o Chefe da Divisão de Abastecimento elaborará relatórios
de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º
O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima
bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§ 2º
O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Agente de
Contratação para sugerir ao Presidente da Câmara a adoção das medidas de
correção pertinentes.
§ 3º
Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos
de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas
ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 36.
O Chefe da Divisão de Abastecimento elaborará
calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a
data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 1º
O Calendário deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias,
contado da aprovação do Plano de Contratações Anual.
§ 2º
O prazo para início da tramitação do processo de contratação
ao setor de contratações constará do calendário.
§ 3º
Será considerado o tempo necessário para realizar о
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do
processo.
Art. 37.
O estudo técnico preliminar deve ser elaborado no prazo
de 15 (quinze) dias, contendo o seguinte:
I –
descrição da necessidade da contratação, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II –
descrição dos requisitos da contratação necessários e
suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de
sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como
padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III –
levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a)
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos
e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional
ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias,
tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da
Administração;
b)
ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente
na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c)
em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do
acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em
sede de economia circular; e
d)
ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV –
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V –
estimativa das quantidades a serem contratadas,
acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
VI –
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar
por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII –
justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII –
contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX –
demonstrativo da no Plano de previsão c'a contratação
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos
de planejamento do órgão ou entidade;
X –
demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
XI –
providências a serem adotadas pela Administração
previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do
órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e
gestão contratual;
XII –
descrição de possíveis impatos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de ba xo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável; e
XIII –
posicionamento conclusivo sobre a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º
O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os
demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º
Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso
III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os
requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º
Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar
a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº
14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em
exigências meramente formais.
Art. 38.
Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I –
a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II –
a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de
contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de
prestação de serviços localizada em distância compatível com suas
necessidades, conforme dispõe o § 4° do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; е
III –
as contratações anteriores voltadas ao atendimento de
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada
ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório
final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 39.
Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação
da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração,
deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 40.
Na elaboração do ETP, deverá ser pesquisado, os ETP de
outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam
se adequar à demanda da Administração.
Art. 41.
Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a
necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 42.
A elaboração do ETР:
I –
é facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII do art. 75 e
do § 7° do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II –
é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
Art. 43.
Quando da elaboração do ETP para a contratação de
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, а
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou
em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44.
Deverá ser adotado todas as condutas necessárias para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de:
I –
obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II –
evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os
objetivos de gestão pretendidos;
III –
evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV –
prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas,
práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V –
garantir que a contratação pública constitua efetivo
instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental,
social e econômica;
VI –
realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das
contratações;
VII –
reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as
contratações, como, dentre outros:
a)
identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade
pública a ser atendida com a contratação;
b)
descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c)
erros na elaboração do orçamento estimativo;
d)
definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação
técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e)
estabelecimento de condições de participação que restrinjam de
modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f)
decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g)
definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos
contratuais;
h)
defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento
definitivo do objeto.
Parágrafo único
O descumprimento das obrigações previstas nos
incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal,
aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.° 14.133, de 2021, sem
prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 45.
Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em
todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º
O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I –
aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos
estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II –
fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo
da contratação;
III –
atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem
todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de
contratação;
IV –
facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que
possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V –
prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI –
aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII –
estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e
para o planejamento das contratações;
VIII –
alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento
de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX –
aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das
contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º
O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante
justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de valores inferiores
ao previsto no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/21 ou baixa complexidade.
§ 3º
O nível de detalhamento e de aprofundamento do
gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor
significativo do objeto da contratação.
§ 4º
O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as
incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões
relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 5º
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I –
raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há
histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II –
pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III –
provável: repete-se com frequência razoável no prazo
associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV –
muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V –
praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo
associado ao objetivo.
§ 6º
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I –
muito baixo: compromete minimamente o atingimento do
objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II –
baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo,
mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III –
médio: compromete razoavelmente o alcance
objetivo/resultado;
IV –
alto: compromete a maior parte do atingimento do
objetivo/resultado;
V –
muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o
atingimento do objetivo/resultado.
§ 7º
Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as
seguintes providências:
I –
identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II –
levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis
medidas de resposta ao risco;
III –
avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custobenefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento
etc);
IV –
decidir quais medidas de resposta ao risco serão
implementadas;
V –
elaborar plano de implementação das medidas eleitas para
resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 8º
O gerenciamento de riscos materializa-se no documento
denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade
e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser
atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I –
ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II –
ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto,
do projeto básico ou do executivo;
III –
após a fase de seleção do fornecedor; e
IV –
após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos
servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 46.
O Mapa de Riscos deverá ser elaborado em até 5 (cinco),
10 (dez) e 15 (quinze) dias para contratações de baixa, média e alta
complexidade, respectivamente.
Art. 47.
A pesquisa de preços será elaborada no prazo de 5 (cinco)
dias, e será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I –
descrição do objeto a ser contratado;
II –
identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou,
se for o caso, da equipe de planejamento;
III –
caracterização das fontes consultadas;
IV –
série de preços coletados;
V –
método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI –
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
VII –
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII –
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da
pesquisa direta.
Parágrafo único
Deverá ser utilizada minuta padrão e quando
não for possível ou utilizada com alteração, deverá apresentar as devidas
justificativas.
Art. 48.
Nas pesquisas de preços de para aquisição de bens
contratação de serviços em geral deverão ser priorizados os parâmetros
estabelecidos nos incisos I e Il do §1º do art. 23 da Lei 14.133/21, devendo, em
caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
Art. 49.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas
e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único
No caso de previsão de matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 50.
Quando a pesquisa de preços for realizada
fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I –
prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II –
obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c)
endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d)
data de emissão; е
e)
nome completo e identificação do responsável.
III –
informação aos fornecedores das características da
contratação contidas no artigo anterior, com vistas à melhor caracterização das
condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV –
registro, nos autos do processo da contratação
correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não
enviaram propostas.
Art. 51.
Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com
base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do §1° e inciso III do
§2°, ambos do art. 23 da Lei 14.133/21, desde que devidamente justificado nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Art. 52.
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 23 da Lei 14.133/21,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§ 1º
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos e aprovados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
Com base no tratamento de que trata o caput, o preço
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o
risco de sobrepreço.
§ 3º
Para desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada
nos autos e aprovada pelo Presidente da Câmara.
§ 6º
Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso
I do §1° do art. 23 da Lei 14.133/21, o valor não poderá ser superior à mediana
do item nos sistemas consultados.
Art. 53.
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos
I e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços
de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 54.
A Equipe de Planejamento elaborará o Termo de
Referência, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, conforme o caso, no
prazo de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) dias, respectivamente, em
alinhamento ao Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único
Não havendo servidor com formação para
elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, poderá ser
contratado terceiro para elaboração, sob supervisão da Equipe de Planejamento.
Art. 55.
O Termo de Referência deverá conter:
I –
definição do objeto, incluídos:
a)
sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for
caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b)
a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente
conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c)
a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d)
a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
II –
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando
não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não
contiverem informações sigilosas;
III –
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo
de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia
circular;
IV –
requisitos da contratação;
V –
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início
até o seu encerramento;
VI –
modelo de gestão do contrato, que descreve como a
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII –
critérios de medição e de pagamento;
VIII –
forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36
da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX –
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e
para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e
classificado; e
X –
adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
Parágrafo único
Na hipótese de o processo de contratação não
dispor de estudo técnico preliminar, deverá conter:
I –
a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso
II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do
quantitativo pleiteado;
II –
o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da
contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu
alinhamento com os instrumentos de planejamento.
Art. 56.
Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar
necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Art. 57.
Os itens de consumo adquiridos deverão ser de qualidade
comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 58.
O enquadramento dos itens deverá ser realizado pela
Equipe de Planejamento juntamente com a elaboração do Termo de Referência,
precedida da análise e manifestação da Procuradoria Jurídica no que concerne
ao aspecto jurídico do tema.
Art. 59.
Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas
e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 60.
Considera-se bem de consumo de luxo, aquele:
I –
que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior
ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Administração Municipal;
II –
cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a
necessidade essencial do bem a ser adquirido.
§ 1º
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do parágrafo anterior:
I –
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e
qualidade comum de mesma natureza; ou
II –
tenha as características superiores justificadas em face da
estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 2º
Compete ao Presidente da Câmara a decisão motivada para a
aquisição mencionada no parágrafo anterior.
Art. 61.
A minuta de Edital ou Aviso de Contratação Direta será
elaborado pelo Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação,
conforme o caso, conforme minuta padronizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 62.
Quando não utilizar a minuta padronizada ou utilizar com
alteração deverá apresentar as devidas justificativas.
Art. 63.
Após a elaboração da minuta deverá ser preenchido a lista
de verificação padrão e anexada aos autos.
Art. 64.
A Assessoria Jurídica, composta por Procuradores
Concursados da Câmara Municipal de São Vicente, realizará controle prévio de
legalidade das licitações e contratações diretas, bem como análise jurídica de
todo e qualquer processo relacionado ao tema, em prazo razoável.
Art. 65.
É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato do Procurador Geral, que deverá considerar o baixo valor, a
baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização
de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes
previamente padronizados.
Art. 66.
Encerrada a instrução o Presidente da Câmara
determinará o saneamento do processo, especificando as providências a serem
tomadas, o arquivamento ou a divulgação do ato convocatório.
Art. 67.
Sendo determinado a divulgação, será providenciado о
Instrumento Convocatório em até 2 (dois) dias e encaminhado para assinatura e
publicação.
Art. 68.
O instrumento convocatório será divulgado conforme
legislação aplicável e ficará à disposição para retirada.
Art. 69.
A apresentação de impugnação e pedido
esclarecimento será realizada conforme a legislação aplicável.
Art. 70.
Não será permitido impugnar ou pedir esclarecimento nas
contratações diretas, sendo cabível somente o exercício do direito de petição
sem efeito suspensivo.
Art. 71.
A apresentação de propostas e lances serão
exclusivamente através do sistema eletrônico adotado na forma prevista no
edital.
Art. 72.
Encerado a etapa de apresentação de proposta e envio de
lances, será realizado a verificação da conformidade da classificada em primeiro
lugar.
Art. 73.
Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, será
negociado condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º
A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º
Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios
de desempate.
§ 3º
Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do
processo de contratação.
§ 4º
Deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado após a negociação.
Art. 74.
A habilitação será verificada por meio de registro cadastral
e outros meios idôneos disponíveis.
§ 1º
Os documentos que não sejam obtidos na forma do caput
serão solicitados.
§ 2º
Na hipótese do §1°, os documentos deverão ser apresentados
em formato digital.
Art. 75.
Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia,
as exigências a que se referem os incisos I e Il do caput do art. 67 da Lei
14.133/21, poderão ser substituídas por:
I –
contratos, acompanhados de nota fiscal e comprovante de
pagamento; ou
II –
notas fiscais, acompanhadas de comprovante de pagamento.
Art. 76.
Na documentação de que trata o inciso I do caput do art.
67 da Lei 14.133/21 não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica
de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos
incisos IIl e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/21 em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Art. 77.
A apresentação de recursos será realizada conforme a
legislação aplicável.
Art. 78.
Não terá fase recursal nas contratações diretas, sendo
cabível somente o exercício do direito de petição sem efeito suspensivo.
Art. 79.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, o processo será encaminhado ao
Presidente da Câmara, para saneamento, revogação, anulação ou adjudicação,
homologação ou autorização.
Art. 80.
Os contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e
outros instrumentos serão formalizados preferencialmente na forma eletrônica.
Art. 81.
Os contratos serão elaborados pela Unidade de Gestão de
Contrato e enviados para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 82.
Em caso de contratos assinados eletronicamente será
considerado como data de assinatura do contrato a data em que o último
signatário assinar eletronicamente, sendo a data constante no contrato ou termo
meramente como data de elaboração do documento.
Art. 83.
O prazo para recebimento provisório e definitivo serão de
6 (seis) e 4 (quatro) dias, respectivamente, a contar da ciência da entrega do
objeto pela Administração;
§ 1º
Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores
não ultrapassem o limite de que trata o inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133/21,
os prazos do caput serão reduzidos pela metade.
§ 2º
Os prazos do caput poderão ser em dobro em caso de
contratações de maior complexidade ou com alta quantidade de itens a serem
verificados.
§ 3º
Em se tratando de compras o recebimento provisório será de
forma sumária, e a verificação posterior de conformidade deverá ocorrer no
prazo estipulado no caput deste artigo para recebimento provisório.
§ 4º
Caso não haja contrato, a responsabilidade do recebimento
provisório recairá sobre servidor do órgão demandante.
§ 5º
O recebimento provisório inclui o ateste da nota fiscal ou
documento equivalente.
§ 6º
Caso a nota fiscal ou documento equivalente seja emitida após
a verificação de conformidade o ateste deverá ocorrer em até 1 (um) dia.
§ 7º
O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou documento equivalente,
não será computado para os fins de contagem de prazo.
Art. 84.
A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a
emissão da nota de liquidação de despesa.
§ 1º
Nos contratos de prestação de serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o
ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse
caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à
contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na
sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações
trabalhistas vencidas.
§ 3º
A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do
exercício corrente.
§ 4º
O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e
no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem
cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 85.
Os prazos para liquidação e pagamento serão limitados:
I –
4 (quatro) dias para emissão da nota de liquidação da despesa,
a contar do recebimento definitivo;
II –
4 (quatro) dias para autorização de pagamento;
III –
4 (quatro) dias para pagamento, a contar da autorização de pagamento.
§ 1º
Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores
não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, os prazos de que dos incisos I e Il do caput serão reduzidos pela metade.
§ 2º
O prazo de que trata caput deste artigo poderão ser
prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de
diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 3º
O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou documento equivalente,
não será computado para os fins de contagem de prazo
§ 4º
Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem
cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 5º
No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 86.
É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato,
até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 87.
A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos
decorrentes de:
I –
diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos
servidores;
II –
folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais
e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III –
parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV –
serviços prestados mediante concessão, como energia
elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V –
seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de
licenciamento e multas veiculares;
VI –
obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios,
decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos
Tribunais de Contas;
VII –
auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas,
subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII –
rateio pela participação em consórcio público.
Art. 88.
O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e
150 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da
obrigação de pagamento pelo Presidente da Câmara, observando-se ainda o
disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964.
§ 1º
O reconhecimento da obrigação de pagamento pela
autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico,
cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda
que o contrato já não esteja em vigor;
§ 2º
O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto
deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Município e deverá
preencher os seguintes requisitos:
I –
identificação do credor/favorecido;
II –
descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III –
data de vencimento do compromisso;
IV –
importância exata a pagar;
V –
documentos fiscais comprobatórios;
VI –
certificação do cumprimento da obrigação pelo
credor/favorecido;
VII –
indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada
ou paga na época própria;
VIII –
demonstração de que a nulidade não seja imputável
beneficiário da despesa;
IX –
demonstração de que o valor a ser pago está em
conformidade com os praticados pelo mercado;
X –
observância da ordem cronológica para pagamento ou
justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico; e
XI –
apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei
de Processo Administrativo.
Art. 89.
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços,
inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos
no edital de licitação e no contrato.
§ 1º
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre
o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar
à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas
correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de
regulamentação específica.
§ 2º
A utilização de remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 90.
Não será permitido, como regra, pagamento antecipado,
parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de
bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º
A antecipação de pagamento somente será permitida se
propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição
indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese
que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente
prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º
Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto
do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6 ° da Lei Federal
n.° 14.133, de 2021 e em Regulamento próprio.
§ 3º
A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 91.
A Administração poderá exigir a prestação de garantia
adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 1º
O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo
corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento
antecipado.
§ 2º
O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz
de riscos do contrato.
§ 3º
As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão
aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo
Il do Título III da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
Art. 92.
Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o
valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 93.
O saneamento consiste na tomada de providência a fim de
eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, podendo ser realizada
diligencia para a complementação de informações ou provas.
Art. 94.
Na elaboração de suas decisões, o Presidente da Câmara
será auxiliado pela Procuradoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiar
com as informações necessárias quanto ao aspecto jurídico envolvido.
Art. 95.
O Presidente da Câmara deverá decidir no prazo de 5
(cinco) dias úteis, podendo ser prorrogados mediante justificativa.
§ 1º
A decisão será explicita, clara, congruente, com conteúdo
decisório e motivada com a indicação das razões de fato e os fundamentos
jurídicos que a justificam.
§ 2º
A decisão conterá em caso de aplicação de sanção a
delimitação da infração cometida e a corresponde sanção prevista.
§ 3º
O interessado será notificado da decisão tomada,
independente de qual seja, e terá acesso franqueado aos autos.
Art. 96.
Os Recursos e Pedidos de Reconsideração deverão ser
aplicados para as hipóteses e prazos previstos na legislação aplicável ao
processo de contratação ou execução.
Art. 97.
Os recursos e pedidos de reconsideração deverão expor
os fundamentos do pedido de reexame fático ou jurídico da matéria.
Art. 98.
É vedado a mera repetição de argumentos e juntada de
outros documentos, ressalvados aqueles aos quais que não possuía acesso ou
conhecimento durante a fase instrutória, devendo ser comprovada tal alegação.
Art. 99.
Os prazos para reconsideração, decisão dos recursos e
pedidos de reconsideração e aplicação do efeito suspensivo serão de acordo
com a legislação aplicável ao processo de contratação ou execução.
Art. 100.
Na elaboração de suas decisões, o Presidente da
Câmara será auxiliado pela Procuradoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias no que concerne ao aspecto jurídico
envolvido.
Art. 102.
Ficam transformadas as seguintes funções gratificadas:
I –
2 (duas) funções de equipe de apoio ao pregão em 2 (duas)
funções de equipe de apoio;
II –
1 (uma) função de membro de comissão de licitação em
(uma) função de gestor de contratos;
III –
1 (uma) função de membro de comissão de licitação em 1
(uma) função de equipe de apoio;
Art. 103.
Fica alterada a denominação da Comissão Permanente
de Licitação e Pregão para Comissão de Contratação.
Art. 104.
Ficam incluídas na estrutura administrativa das
Comissões Coligadas à Gestão Institucional da Câmara Municipal de São
Vicente a Comissão de Gestão e Fiscalização Contratual e a Equipe de
Planejamento.
Art. 105.
A estrutura da Secretaria de Planejamento, Finanças e
Gestão da Câmara Municipal de São Vicente passa a ser composta da seguinte
forma:
a)
Diretoria de Planejamento e Finanças
1
Unidade de Tesouraria;
2
Unidade de Contabilidade;
3
Unidade de Controle e Execução Orçamentária.
b)
Divisão de Abastecimento;
1
Unidade de Compras e Licitação;
2
Unidade de Gestão de Contratos
3
Unidade de Almoxarifado e Patrimônio.
c)
Comissão de Contratação;
d)
Comissão de Gestão e Fiscalização Contratual;
e)
Equipe de Planejamento.
Art. 106.
A gratificação será paga mensalmente inclusive durante
os afastamentos legais, sendo proporcional em caso de substituição ou
impedimento legal por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias
consecutivos, vedada acumulação de funções gratificadas. As funções
gratificadas criadas por esta Resolução serão ocupadas por servidores efetivos
pertencentes ao quadro da Câmara Municipal de São Vicente, vedadas
acumulação de funções gratificadas e/ou comissionadas.
Art. 107.
Poderá se optar por contratar pelas Leis 8.666/93 е
10.520/00, desde que seja publicado até 29 de dezembro de 2023 o edital ou
aviso de contratação direta.
Parágrafo único
Nos processos que sejam regidos pela Leis 8.666/93 e
10.520/00 a função de pregoeiro e presidente da comissão de licitação serão
exercidas pelo servidor designado como agente de contratação e as funções de
membro da comissão de licitação e equipe de apoio ao pregão serão exercidas
pelos servidores designados como membro da equipe de apoio.
Art. 108.
Enquanto não for emitido o ato do Controlador Geral
definindo as dispensas de análise do Controle Interno, será utilizado a
Orientação Normativa AGU nº 69/2021 ou o que vier substituí-la.
Art. 109.
O contato com licitantes e contratados será
preferencialmente por e-mail fornecido, usado anteriormente ou constante em
documento entregue, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 110.
Na contagem dos prazos previstos nesta Resolução,
serão considerados os dias úteis, excluindo o dia de início e incluindo o de
vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 111.
Será aplicável os regulamentos relativos à Lei 14.133/21
editados pela união subsidiariamente a esta Resolução.
Art. 112.
Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de São Vicente.
Art. 113.
Está Resolução estra em vigor na data de sua publicação.