{"id":324,"__str__":"Lei Complementar n\u00ba 130, de 08 de julho de 1996","link_detail_backend":"/norma/324","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.saovicente.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1996/324/lc130.pdf","numero":"130","ano":1996,"esfera_federacao":"M","data":"1996-07-08","data_publicacao":null,"veiculo_publicacao":"","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Altera dispositivos da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, que institui o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de S\u00e3o Vicente.","indexacao":"","observacao":"Art. 1\u00ba O inciso I do artigo 96 da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo, 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso; \"\r\n\r\nArt. 2\u00ba O inciso I do artigo 170, da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"I - multa de 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso;\"\r\n\r\nArt. 3\u00ba O inciso I, do artigo 191 da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"I - multa de 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso;\"\r\n\r\nArt. 4\u00ba O inciso II do artigo 223 da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"II - de 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) sobre o montante do imposto, por dia de atraso, aos que deixarem de efetuar o recolhimento daquele nos prazos legais, al\u00e9m de incorrerem em corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, sem preju\u00edzo das custas, honor\u00e1rios de advogados e outras despesas judiciais, se ajuizado o d\u00e9bito.\"\r\n\r\nArt. 5\u00ba O artigo 347 da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"Art. 347. - Os d\u00e9bitos n\u00e3o pagos no prazo legal, ficam acrescidos da multa de 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso, al\u00e9m de incorrerem em mora, \u00e0 raz\u00e3o de 1% (um por cento) ao m\u00eas e da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, sem preju\u00edzo de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, na hip\u00f3tese de ajuizamento.\"\r\n\r\nArt. 6\u00ba O artigo 363 da Lei n\u00ba 1745, de 29 de setembro de 1977, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\"Art. 363. - O n\u00e3o-pagamento do tributo ou parcela na data pr\u00e9-fixada, sujeitar\u00e1 o contribuinte \u00e0:\r\n\r\nI - multa de 0,34% (trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) sobre o valor do d\u00e9bito, por dia de atraso.\r\n\r\nII - juros morat\u00f3rios de 1% (um por cento) ao m\u00eas, devidos a partir do vencimento do tributo, contando-se como m\u00eas completo qualquer fra\u00e7\u00e3o deste.\"\r\n\r\nArt. 7\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\nS\u00e3o Vicente, Cidade Monumento da Hist\u00f3ria P\u00e1tria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 8 de julho de 1996.\r\n\r\nLUIZ CARLOS PEDRO\r\nPrefeito Municipal","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2023-08-14T10:20:22.958189-03:00","data_ultima_atualizacao":"2023-08-14T10:20:23.070303-03:00","ip":"186.209.42.198","ultima_edicao":"2023-08-14T10:18:50.333290-03:00","tipo":3,"materia":null,"orgao":null,"user":4,"assuntos":[],"autores":[]}