Lei Ordinária nº 3467-A, de 08 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3722-A, de 02 de janeiro de 2018
Art. 2º É proibida a prática de esportes nas demais praias:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro, diariamente, no horário das 10 às 16 horas;
II - nos meses de março a outubro, nos sábados, domingos e feriados, no horário das 10 às 16 horas;
III - de segunda a sexta-feira, no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, nos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro.
Art. 3º Fica autorizada a prática de esportes nas praias:
I - independentemente de horário, em locais previamente demarcados pela Secretaria de Esportes do Município;
II - na Praia do Itararé, no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, nos meses de março a outubro, em qualquer horário, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados;
III - no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e a Divisa com o Município de Santos, em todos os meses do ano, sem restrição de dia e horário.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas de sinalização nos locais estabelecidos e, se necessário, recorrerá à força policial, visando assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Fica a Guarda Civil Municipal autorizada a agir para o cumprimento da presente Lei, intervindo, advertindo e, conforme o caso, confiscando o material empregado na prática de esportes que esteja em desconformidade com os termos da presente Lei.
Art. 6º Os infratores ficam sujeitos à:
I - confisco do material esportivo empregado e lavratura de auto de infração;
II - pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente quando da retirada do material confiscado, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2542-A, de 17 de dezembro de 2010.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 2016.
LUIS CLÁUDIO BILI
Prefeito Municipal