Lei Ordinária nº 3435-A, de 21 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3467-A, de 08 de abril de 2016
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o art.2º da Lei nº 2542-A, de 17 de dezembro de 2010.
"Art. 2º - Nos meses de março a outubro, no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, a prática de esportes é permitida em qualquer horário, em todos os dias da semana, exceto aos sábados, domingos e feriados".
Art. 2º.
Nos meses de março a outubro, no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e o Teleférico, a prática de esportes é permitida em qualquer horário, em todos os dias da semana, exceto aos sábados, domingos e feriados".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.