Lei Ordinária nº 3722-A, de 02 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3722-A

2018

2 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a prática de esportes nas praias do Município.

a A
Dispõe sobre a prática de esportes nas praias do Município.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É proibida a prática de esportes na Praia dos Milionários.
        Art. 2º. 
        É proibida a prática de esportes nas demais praias:
          I – 
          nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, diariamente, no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas.
            II – 
            nos meses de março a outubro, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 09 às 17 horas e nos demais dias, das 10 às 16 horas.
              Parágrafo único  
              Fica autorizada a prática de esportes, em todos os meses do ano e sem restrição de dia e horário, no trecho compreendido entre a Pedra da Feiticeira e a Divisa com o Município de Santos, no canto da Ilha Porchat e na Praia do Gonzaguinha, sendo esta última para a prática de futevôlei.
                Art. 3º. 
                Poderão ser realizadas competições e eventos esportivos da municipalidade com a prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e da Secretaria de Turismo e observada a legislação em vigor.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo providenciará a colocação de placas de sinalização nos locais estabelecidos e, se necessário, recorrerá à força policial, visando assegurar o cumprimento desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Fica a Guarda Civil Municipal autorizada a agir para o cumprimento da presente Lei, intervindo, advertindo e, conforme o caso, confiscando o material empregado na prática de esportes que esteja em desconformidade com os termos da presente Lei.
                      Art. 6º. 
                      Os infratores ficam sujeitos à:
                        I – 
                        confisco de material esportivo empregado e lavratura de auto de infração;
                          II – 
                          pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente quando da retirada do material confiscado, aplicada em dobro no caso de reincidência.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3467-A de 08 de abril de 2016.

                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de janeiro de 2018.

                                PEDRO GOUVÊA
                                Prefeito Municipal