Lei Complementar nº 413, de 02 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

413

2003

2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a incidência de contribuição ao instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente dos valores correspondentes ao abono-alimentação.

a A
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Dispõe sobre a incidência de contribuição ao instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente dos valores correspondentes ao abono-alimentação.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os valores correspondentes a abono-alimentação, previstos nas Leis n.º 599-A, de 2 de março de 1998 e 275, de 28 de março de 2000, passarão a sofrer incidência de contribuição previdenciária, devendo os servidores inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente até a data da publicação desta Lei Complementar, mediante opção irretratável, firmada até 30 de julho de 2003, arcar com o respectivo desconto.
        Parágrafo único  
        Os servidores aposentados de fevereiro a julho de 2003, e as pensionistas que adquiriram essa condição no mesmo período, serão considerados optantes da contribuição de que trata o caput, com efetivo pagamento a partir de julho de 2003.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 2 de julho de 2003.

              MÁRCIO FRANÇA

            Prefeito Municipal