Lei Ordinária nº 441-A, de 14 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

441-A

1997

14 de Fevereiro de 1997

Concede Vale Refeição aos Servidores públicos em atividade da Prefeitura. Caixa de Previdência e SESASV Serviço de Saúde de São Vicente.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 599-A, de 02 de março de 1998
Vigência a partir de 2 de Março de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 599-A, de 02 de março de 1998
Concede Vale Refeição aos Servidores públicos em atividade da Prefeitura. Caixa de Previdência e SESASV Serviço de Saúde de São Vicente.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      E concedido, nos termos do art. III da Lei Orgânica do Município. vale refeição aos servidores públicos em atividade da Prefeitura, da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e do SESASV - Serviço de Saúde de São Vicente, enquadrados até a referência 10 da Tabela Salarial vigente.
        Art. 2º. 
        É fixado em R$ 110,00 (cento e dez reais), a partir de 10 de fevereiro de 1997, o valor do vale refeição para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas e em R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) aos que cumprem jornada de 6 (seis) horas.
          § 1º 
          Os servidores em atividade, enquadrados na Referência 1 da Tabela Salarial vigente, terão direito a vale refeição suplementar no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente da jornada de trabalho.
            § 2º 
            Os servidores em atividade, enquadrados na Referência 2 da. Tabela Salarial vigente, terão direito a vale refeição suplementar no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), independentemente da jornada de trabalho.
              Art. 3º. 
              O servidor terá direito, automaticamente, a 60 % (sessenta por cento) do valor total do vale refeição e os outros 40% (quarenta por cento) serão concedidos a título de abono assiduidade ao servidor que não acusar falta ao serviço, a qualquer título, no período utilizado como base para os cálculos da folha de pagamento.
                Art. 4º. 
                Os valores devidos a título de vale refeição serão pagos em pecúnia ao servidor, até a conclusão do processo licitatório destinado à aquisição dos tíquetes correspondentes a esse beneficio.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 o de fevereiro de 1997, vigorando até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho entre a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de fevereiro de 1997.

                        MÁRCIO FRANÇA
                        Prefeito Municipal