Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
128
Data de Apresentação
10/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
- 286/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a adaptação das avaliações escolares, com o objetivo de atender os educandos com TDAH, dislexia, discalculia, autismo, dentre outras deficiências e transtornos de aprendizagem.
Indexação
Observação
Art. 1º - O Poder Público Municipal deverá desenvolver e manter programas de acompanhamento para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, dislexia, discalculia, autismo, dentre outras deficiências e transtornos de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput compreende a identificação precoce do transtorno ou da deficiência, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, apoio terapêutico especializado na rede de saúde, bem como o direito de usar calculadora nas aulas, sobretudo nas avaliações de qualquer disciplina que requeira a necessidade de cálculos, para todos os alunos com diagnóstico de discalculia.
Art. 2º - Educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, dislexia, discalculia, autismo, dentre outras deficiências e transtornos de aprendizagem, que apresentarem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade da forma mais precoce possível pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e poder contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 3º - Os estudantes que forem diagnosticados com algumas das deficiências ou transtornos citados no art. 1º deverão ter suas avaliações escolares adaptadas, com tempo em dobro para sua realização, sala à parte e profissional à disposição para auxiliá-los ao longo da avaliação, a fim de se garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola.
Art. 4° - No âmbito dos programas estabelecidos no art. 1º desta lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, bem como formação continuada, com o objetivo de auxiliá-los na identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou deficiência.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput compreende a identificação precoce do transtorno ou da deficiência, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, apoio terapêutico especializado na rede de saúde, bem como o direito de usar calculadora nas aulas, sobretudo nas avaliações de qualquer disciplina que requeira a necessidade de cálculos, para todos os alunos com diagnóstico de discalculia.
Art. 2º - Educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, dislexia, discalculia, autismo, dentre outras deficiências e transtornos de aprendizagem, que apresentarem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade da forma mais precoce possível pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e poder contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 3º - Os estudantes que forem diagnosticados com algumas das deficiências ou transtornos citados no art. 1º deverão ter suas avaliações escolares adaptadas, com tempo em dobro para sua realização, sala à parte e profissional à disposição para auxiliá-los ao longo da avaliação, a fim de se garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola.
Art. 4° - No âmbito dos programas estabelecidos no art. 1º desta lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, bem como formação continuada, com o objetivo de auxiliá-los na identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou deficiência.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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