Lei Ordinária nº 3836-A, de 10 de setembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.672, de 08 de setembro de 2025
Vigência entre 10 de Setembro de 2018 e 7 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3836-A, de 10 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 3836-A, de 10 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município de São Vicente a usarem e fornecerem a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º.
O descumprimento ao dispositivo na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º.
Em caso de reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).