Lei Ordinária nº 3836-A, de 10 de setembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.672, de 08 de setembro de 2025
Vigência a partir de 8 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.672, de 08 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.672, de 08 de setembro de 2025
Art. 1º.
Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município de São Vicente a usarem e fornecerem a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º.
O descumprimento ao dispositivo na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º.
Em caso de reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.