Lei Ordinária nº 4.672, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4672

2025

8 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proibição do uso de canudos e copos plásticos no Município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição do uso de canudos e copos plásticos no Município e dá outras providências
    Art. 1º. 
    Fica proibido o uso, comércio ou distribuição de copos e canudos plásticos pelos restaurantes, ambulantes, bares e estabelecimentos comerciais congêneres no âmbito do Município
      Parágrafo único  
      Os estabelecimentos e as pessoas mencionadas no caput poderão comercializar, em substituição ao material plástico, copos e canudos de material biodegradável.
        Art. 2º. 
        A fiscalização será realizada, pelo período de 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, em caráter eminentemente informativo e orientador, sendo possível nesse período advertir e intimar aqueles que comercializam esse material para atingir esse objetivo.
          Parágrafo único  
          Após o período mencionado no caput, quando então valerá plenamente a regra prevista no artigo 1° desta Lei, poderá o fiscal valer-se de todos os instrumentos de fiscalização que julgar pertinentes para garantir o cumprimento da Lei.
            Art. 3º. 
            O descumprimento da Lei sujeitará o infrator às penalidades legais.
              § 1º 
              Se houver lavratura de auto de infração, o valor da penalidade aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, devendo ser fixada em dobro em caso de reincidência.
                § 2º 
                As multas deverão ser corrigidas monetariamente por índices oficiais do governo municipal se houver, podendo ser aplicadas subsidiariamente aqueles previstos em Lei Estadual ou Federal, apontando-se no próprio auto de infração aquele que foi utilizado.
                  Art. 4º. 
                  Os valores arrecadados com aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei 3836-A, de 10 de setembro de 2018.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)

                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de setembro de 2025.

                      SANDRA CONTI
                      Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal