Lei Ordinária nº 2921-A, de 20 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2921-A

2012

20 de Julho de 2012

Dispõe sobre a fiscalização municipal do tráfego de embarcações, incluindo motos náuticas e outras motorizadas, nas áreas adjacentes às praias marítimas e fluviais do Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.616, de 18 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.616, de 18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a fiscalização municipal do tráfego de embarcações, incluindo motos náuticas e outras motorizadas, nas áreas adjacentes às praias marítimas e fluviais do Município.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo, no âmbito de sua competência, autorizado a fiscalizar o tráfego de embarcações, incluindo motos náuticas e outras motorizadas, nas áreas adjacentes às praias marítimas e fluviais, visando preservar a integridade física dos usuários dessas áreas.
      Art. 2º. 
      A navegação das embarcações obedecerá à legislação federal e normas da Autoridade Marítima, aplicáveis para embarcações de esporte e recreio, em especial a Lei Federal n.º 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA); Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), aprovado pelo Decreto n.º 2596, de 15 de maio de 1998; Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC; Normas da Autoridade Marítima para Armadores, Embarcações de Esporte e Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas – NORMAM-03/DPC; Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval – NORMAM-07/DPC, e Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAM-08/DPC.
        Parágrafo único  
        As embarcações deverão obedecer às restrições de navegação na Baía de São Vicente, próximo da Ilha Porchat e no prolongamento da Rua Pero Corrêa, em razão da presença de tartarugas e aves que se utilizam das formações rochosas existentes nessas localidades.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Lei considera-se:
            I – 
            Área Adjacente à Praia Marítima – é a área marítima de até 200 (duzentos) metros de distância da praia, contada a partir da linha de baixamar de sizígia;
              II – 
              Áreas Adjacentes às Praias Fluviais e Lacustres – são as áreas determinadas por ato do Comandante do Distrito Naval ou do Capitão dos Portos do Estado de São Paulo, observadas as peculiaridades locais.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, disciplinando as seguintes disposições: - localização de pontos de entrada e saída de embarcações; - abastecimento das embarcações; - estabelecimento de regras para abastecimento; - apresentação de documentação de habilitação do condutor e documentação da embarcação; - apresentação de documentação da empresa de locação de embarcações, inclusive clubes náuticos, e - multas.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de julho de 2012. TÉRCIO GARCIA Prefeito Municipal