Lei Ordinária nº 4.616, de 18 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2921-A, de 20 de julho de 2012
Disciplina a entrada e saída de embarcações normatiza e regulamenta o uso excessivo de equipamento, aparelho ou aparato que produza som audível pelo lado externo, que perturbam o ecossistema e o sossego público, em embarcações náuticas e moto aquática que estejam fundeadas na Baía do Município de São Vicente e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, no âmbito de sua competência e/ou através do dispositivo de convênio, autorizado a fiscalizar a entrada e saída, o tráfego de embarcações, para práticas desportivas e recreativas nas áreas adjacentes às praias marítimas e fluviais, bem como normatizar e regulamentar o uso excessivo de equipamento, aparelho ou aparato que produza som audível pelo lado externo, que perturbam o ecossistema e o sossego público, em embarcações náuticas e moto aquática que estejam fundeadas, visando preservar a vida e a integridade física dos usuários dessas áreas, bem como coibir quaisquer condutas que perturbem o sossego.
Art. 2º.
A navegação das embarcações obedecerá à legislação federal e normas da Autoridade Marítima, aplicáveis para embarcações de esporte e recreio, em especial:
I –
a Lei Federal nº 9537, de 11 de dezembro de 1997;
II –
Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA;
III –
Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA);
IV –
Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, aprovado pelo Decreto Federal nº 2596, de 18 de maio de 1998;
V –
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC;
VI –
Normas da Autoridade Marítima para Armadores, Embarcações de Esporte e Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas - NORMAM-03/DPC;
VII –
Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC, e Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC - Norma da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas - NORMAM 34-DPC.
§ 1º
A entrada e saída de embarcações destinadas à prática de esportes náuticos e pesca amadora somente será permitida na rampa pública da Praça Ver. Carlos Antônio Menon e praia da Rua Japão, para embarcações de pequeno e médio porte com o tamanho máximo até 21 pés desde que devidamente regularizadas pela Autoridade Marítima, bem como seus condutores, devidamente habilitados para condução de embarcações.
§ 2º
Motos aquáticas e outras embarcações de pequeno porte motorizadas: poderão entrar e sair das rampas existentes nos clubes náuticos, marinas e estabelecimentos de locação destes equipamentos, devendo estes estabelecimentos náuticos e embarcações, bem como suas obras náuticas (rampas, píers fixos e flutuantes, etc.) estarem regulamentados pela Autoridade Marítima e com licenças, alvará de funcionamento vigente junto à Prefeitura Municipal de São Vicente.
§ 3º
Banana Boat: na Praia do Itararé deverão entrar e sair ao lado da Ilha Porchat Clube ou utilizar o acesso da rampa pública ao lado da Praça Ver. Carlos Antônio Menon, na Praia do Gonzaguinha; e nesta praia os "bananas boat" deverão entrar e sair ao lado do monumento denominado "Marco Padrão" ou Plataforma de Pesca.
§ 4º
As embarcações não motorizadas, dentre elas, embarcações à vela, windsurfe, caiaques, canoas, canoas havaianas, pranchas à vela, embarcações oficiais de apoio e socorro náutico deverão entrar e sair ao lado do Píer da Praça do Maçom (Píer dos Apaixonados), observando às seguintes regras:
I –
essas embarcações miúdas ou dispositivos flutuantes poderão navegar em toda a extensão da baía e deverão manter-se afastadas a mais de 100 (cem) metros e no máximo até 200 (duzentos) metros a partir da linha da água na praia, conforme estabelecido na Norma da Autoridade Marítima nº 03.
II –
somente as embarcações à vela poderão entrar e sair do mar no canto da Praia dos Milionários, localizada entre a Rua Pres. Franklim Delano Rosevelt e Rua Messia Assú e sinalizado pelos próprios navegadores;
III –
as pranchas de stand-up e caiaques alugados por comerciantes próximos à rampa pública, deverão entrar e sair de área delimitada, reservada e sinalizada pelos comerciantes no entorno do Píer da Praça do Maçom (Píer dos Apaixonados).
Art. 3º.
As embarcações a partir de 21 (vinte e um) pés, obrigatoriamente deverão entrar e sair dos clubes náuticos e marinas da Rua Japão e/ou Av. Tupiniquins.
Parágrafo único
As embarcações que desejarem se aproximar da faixa de areia obrigatoriamente deverão fazê-lo de forma perpendicular à linha da água em direção da rampa pública de entrada e saída de embarcações da Praça Ver. Carlos Antônio Menon em velocidade de máxima de 3 (três) nós.
Art. 4º.
Os veículos, reboques e carretas de transportes das embarcações somente poderão permanecer nas rampas de acesso durante o tempo necessário para sua colocação e retirada do mar.
Parágrafo único
Não será permitido que os veículos reboques e semirreboques destinados à locomoção, à locação, arrendamento, cessão, ou aqueles que deverão ser utilizados pelos seus respectivos proprietários fiquem estacionados na orla da praia, jardins, praças, calçadas ou faixa arenosa, bem como seus respectivos cavaletes.
Art. 5º.
A desobediência ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei implicará lavratura de notificação e/ou auto de infração pelos agentes de fiscalização da Guarda Civil Municipal dentro das atribuições municipais e junto a Autoridade Marítima.
Art. 6º.
As áreas destinadas a banhistas e regulamentadas por esta Lei são invioláveis, e em qualquer hipótese em que as embarcações que estejam em deslocamento ou ainda fundeadas não poderão acessá-las.
Parágrafo único
Em caso de violação ao disposto no caput, independente da aplicação de qualquer sanção, o condutor da embarcação deverá ser advertido a mudar o sentido de trânsito ou, se parada, a retirá-la de imediato da área, devendo ser o caso registrado em documento próprio pela fiscalização e comunicado à autoridade marítima.
Art. 7º.
É proibida a criação de rampas de acesso a embarcações em quaisquer praias do Município, cabendo exclusivamente ao poder público a estruturação e à disciplina de utilização daqueles espaços.
Art. 8º.
A área delimitada para o uso de embarcações em geral de navegação de entrada ou de saída da orla municipal é denominada "canal de navegação", devendo o seu uso ser orientado pelas seguintes normas:
I –
a velocidade de navegação da embarcação não deverá ser superior a 06 (seis) nós de velocidade e deve respeitar a distância mínima das áreas reservadas a fundeio de embarcações e ao uso de banhistas, esporte e recreio, na forma da regulamentação da presente Lei;
II –
a aproximação e passagem de embarcações por outras embarcações, na Ponte Pênsil, na Ponte Deputado Esmeraldo Tarquínio (Ponte do Mar Pequeno) bem como áreas próximas aos de sistemas de área de marinas deverá ser realizada em velocidade máxima de 06 (seis) nós, a 100 (cem) metros antes e depois destas, como citado no mapa em Anexo I.
Art. 9º.
A prática de esportes náuticos é permitida nas praias municipais desde que respeitados os limites de demarcação previstos nesta Lei e as posturas quanto ao uso da faixa de areia e equipamentos públicos existentes.
Art. 10.
A realização de eventos náuticos da orla de São Vicente deverá ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal de São Vicente, salvo quando organizada diretamente por uma de suas Secretarias e em caso de atividades que possam influenciar na segurança da navegação ou salvaguarda da vida humana deverá ser solicitada também autorização da Autoridade Marítima.
Art. 11.
O uso de quaisquer embarcações impõe que o usuário o faça com observância a todas as normas de segurança náutica e regulamentos previstos e também daquelas constantes de regulamentos próprios do Município.
Art. 12.
O poder público poderá restringir o horário de uso permitido das embarcações na zona náutica delimitada quando o interesse público justificar ou ainda por questões de segurança marítima.
Art. 13.
O uso de qualquer embarcação, com propulsão mecânica ou não, fica condicionado ao cumprimento de todos os requisitos de segurança dos usuários.
Art. 14.
As embarcações para reboque de dispositivos flutuantes e equipamentos como ski aquático, wakeboard, banana boat ou similares em prática esportiva, de lazer ou em atividade comercial, quando em uso deve cumprir com os requisitos legais da Norma da Autoridade Marítima nº 03 (NORMAM-03/DPC, item 1.13).
Parágrafo único
A atividade comercial, a fiscalização e demais atos referentes ao uso de banana boat e similares será regulamentado por Decreto.
Art. 15.
As pranchas de surf, modelo stand-up, poderão circular livremente nas áreas de zoneamento previstas nesta Lei, e quando trafegarem pelo canal de navegação deverá atentar-se para a presença de outras embarcações, devendo preferir transitar em paralelo com a faixa de areia para possibilitar a visualização.
Art. 16.
É permitido o fundeio de embarcações somente na área destinada a tal fim denominada "área de fundeio", que compreende a 200 (duzentos) metros a partir da linha da água, com referência às praias dos Milionários, Escovão, Pontinha da Praia e Heróis de 32 para este fim, conforme coordenadas no mapa do Anexo I, compreendidos o perímetro.
Art. 17.
As embarcações poderão permanecer no local de fundeio por período indeterminado desde que não sejam consideradas abandonadas, quando então poderão ser removidas a local de depósito.
§ 1º
Serão consideradas abandonadas as embarcações que estiverem no local há mais de 72 (setenta e duas) horas e que não estejam tripuladas.
§ 2º
Também será considerada abandonada a embarcação que ainda que tripulada, mas que quando visitada pelo agente de fiscalização e não haja responsável legal que propicie meios de identificar a regularidade da documentação e da propriedade da embarcação.
Art. 18.
As embarcações fundeadas no período noturno deverão estar devidamente sinalizadas com iluminação apropriada a fim de permitir a localização e para evitar colisão com outras embarcações em deslocamento.
Art. 19.
O fundeio de embarcações nos locais regulamentados deve respeitar ainda as regras previstas na Lei Municipal nº 2.361-A, de 20 de abril de 2010, quanto ao uso de fontes de emissão de ruídos.
Parágrafo único
É proibido o uso de embarcações fundeadas para realização de eventos dos quais seja propagado som ambiente acima dos limites previstos na legislação ou que tenha aptidão de provocar transtornos aos moradores e usuários dos prédios localizados na orla da praia.
Art. 20.
O abastecimento de embarcações será permitido somente em locais estruturados e regulamentados para tal fim.
Parágrafo único
É proibido o abastecimento em espaços públicos, praias, atracadouros de pescas, qualquer estrutura de clubes náuticos e marinas ou mesmo no mar para tal atividade, salvo, neste último caso, em situação de emergência.
CAPÍTULO III
NORMATIZA E REGULAMENTA O USO EXCESSIVO DE EQUIPAMENTO, APARELHO OU APARATO QUE PRODUZA SOM AUDÍVEL PELO LADO EXTERNO, QUE PERTURBEM O ECOSSISTEMA E O SOSSEGO PÚBLICO.
Art. 21.
Fica proibida a utilização de som mecânico, eletrônico e instrumental, portátil ou fixo em embarcações náuticas e moto aquática, que seja audível ao lado externo da embarcação, independentemente dos níveis de volume, intensidade ou pressão sonora.
§ 1º
A proibição disposta neste artigo se aplica, portanto, também a aparelhos de som de qualquer natureza, portáteis ou não, acoplados à embarcação ou nela instalados, assim como a qualquer tipo barulho excessivo, audíveis pelo lado externo.
§ 2º
A Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, em caso de impossibilidade de aproximação do agente fiscalizador da embarcação para constatação presencial da infração, poderá, para identificação do infrator, utilizar-se de vídeos (arquivos de som e imagem) obtidos à distância a partir de câmeras de vídeo, monitoramento, celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, drones, etc, geradas pelo próprio agente de fiscalização, pela Guarda Civil Municipal, a partir desses mesmos meios eletrônicos e, ainda, de sistemas públicos de vigilância.
§ 3º
A SEDOS poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas com vistas à aquisição por doação e/ou compartilhamento de equipamentos tais como barcos, motonáuticas, lanchas, botes, holofotes, sistema de autofalantes, drones, etc, que favoreçam e facilitem a atuação do agente de fiscalização, notadamente daqueles que privilegiem a autuação direta, presencial, da embarcação.
§ 4º
A proibição prevista nesta Lei não se aplica a eventos náuticos, públicos ou privados, realizados com autorização das autoridades competentes.
Art. 22.
Na hipótese de descumprimento desta norma, sem prejuízo da aplicação das penalidades já previstas em legislação aplicável e no disposto no art. 23 desta Lei, o agente de fiscalização apreenderá o equipamento gerador do som ou, na impossibilidade de sua desinstalação sem danos, a própria embarcação ou moto aquática.
§ 1º
Impossibilitada, por quaisquer motivos, a notificação ao proprietário ou condutor da embarcação no momento da lavratura do Auto de Infração, será expedida notificação pela Secretaria competente ao proprietário da embarcação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.
§ 2º
Se houver a apreensão de aparelho de som de qualquer natureza será lavrado Auto de Apreensão, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor no ato da apreensão.
§ 3º
Os aparelhos de som apreendidos ficarão sob a custódia do Município, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.
§ 4º
No auto de apreensão, além das características identificadoras do aparelho de som e da embarcação, constará o endereço e horário de atendimento ao público do setor responsável pelo depósito ou pátio.
Art. 23.
Caso se trate, por parte da embarcação, da primeira ocorrência de infração relativa às emissões sonoras, deverá se aplicar obrigatoriamente a sanção administrativa de notificação com prazo de atendimento imediato. A partir da qual, em havendo persistência ou reincidência do ato infracional, deverá ser imediatamente imposta a multa prevista no inciso V do art. 32 desta Lei, a qual terá seu valor duplicado em caso de toda e qualquer nova reincidência da conduta de descumprimento desta Lei a qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses.
Art. 24.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários, dentro das suas competências, pela Secretaria de Defesa e Organização Social e Guarda Civil Municipal.
Art. 25.
Os órgãos de Fiscalização deverão estar aparelhados para realizar essas atividades de maneira a oferecer cobertura da totalidade da área da zona náutica regulamentada, sendo o monitoramento realizado no interesse de verificar o cumprimento das normas e regras previstas nesta Lei.
Art. 26.
A Fiscalização poderá ainda ser realizada com o uso de equipamentos de monitoramento por satélite, por câmeras de segurança, o uso de drones, e por meio de compartilhamento de informações com outras autoridades como Corpo de Bombeiros e Marinha do Brasil.
Art. 27.
Constitui infração administrativa a conduta que viole as regras de disciplina previstas na presente Lei, independentemente da ocorrência ou não de danos ambientais.
Art. 28.
Caracterizada a infração, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, os objetos usados na sua prática poderão ser apreendidos como forma de evitar a continuidade delitiva.
Art. 29.
O registro da prática da infração será realizado por meio de lavratura do competente Auto de Notificação ou infração em 4 (quatro) vias do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I –
identificação do infrator por meio de nome completo, nacionalidade, número de inscrição no Registro Geral e no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, e endereço residencial ou comercial, e inscrição da embarcação e habilitação náutica (se houver);
II –
descrição sucinta da infração cometida e do dispositivo legal violado;
III –
data, local e hora da infração;
IV –
assinatura do agente e do infrator;
V –
o prazo do recurso e a orientação de como deve o infrator proceder para a interposição.
Art. 30.
O termo de apreensão será elaborado em 4 (quatro) vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo, a segunda via entregue ao infrator, a terceira via acompanhará o bem apreendido no local onde for depositado e a última via será retida no talão.
Parágrafo único
Quando se tratar de irregularidade náutica, o agente fiscalizador deverá encaminhar termo de colheita de dados infracionais à Guarda Civil Municipal, para lavratura de notificação e encaminhamento à Capitania dos Portos para providências, nos termos do convênio celebrado com a autoridade marítima.
Art. 31.
A infração às normas previstas na presente Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I –
notificação;
II –
multa;
III –
apreensão.
Parágrafo único
Implementada a penalidade prevista no inciso III, o bem só será liberado após a comprovação da propriedade e pagamento das despesas de apreensão, remoção e estadia no pátio público ou conveniado, sem prejuízo das demais penalidades de ordem legal.
Art. 32.
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades às infrações desta Lei, referentes à Baía de São Vicente, faixa arenosa e demais logradouros públicos:
I –
permanência de veículos automotores e/ou reboques além do tempo necessário para a colocação ou retirada das embarcações, em área especificamente delimitada como entrada e saída de outras embarcações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II –
estocagem de combustíveis na faixa de areia: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III –
abastecimento de quaisquer embarcações na faixa de areia: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IV –
reparos ou consertos de embarcações e moto aquáticas na faixa de areia: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
V –
utilização de equipamento gerador de som audível fora da embarcação: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º
Fica estabelecido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da operação de remoção das embarcações, equipamentos, moto aquática, objetos apreendidos, efetuadas pela municipalidade em caso de abandono e/ou apreensão na Baía de São Vicente, faixa arenosa e demais logradouros públicos.
§ 2º
O infrator pagará a estadia de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de permanência quando quaisquer embarcações, equipamentos, objetos apreendido no pátio da Prefeitura Municipal de São Vicente ou em marinas conveniadas.
§ 3º
As Marinas e os Clubes Náuticos deverão colocar o mapa do Anexo I em tamanho de 01 (um) metro por 1,5m (um metro e meio) na entrada e saída das embarcações.
§ 4º
As embarcações deixadas na faixa de areia serão multadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e/ou removidas pela Prefeitura Municipal de São Vicente.
§ 5º
Os valores previstos no caput poderão ser aplicados em dobro em caso de reincidência, independentemente da aplicação de outras sanções.
§ 6º
Considera-se reincidência para o fim deste artigo a prática de quaisquer das infrações desta Lei após a confirmação, por decisão administrativa, de autuação anteriormente aplicada ao mesmo infrator ou com a mesma embarcação.
Art. 33.
Se a infração praticada for relacionada ao descarte de resíduos no mar a quantidade lançada será usada como critério para majorar a sanção aplicada em legislação específica.
Art. 34.
O recurso referente às infrações no âmbito municipal deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e analisado pela comissão avaliadora composta por um representante da Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, um representante da Secretaria de Turismo - SETUR e um representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, que terá o prazo de 15 dias para avaliação do deferimento ou não; no caso das demais infrações, serão encaminhados ao órgão competente.
§ 1º
São requisitos dos recursos:
I –
a indicação do órgão a que se dirige;
II –
a identificação do recorrente ou de seu representante; a indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;
III –
o endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;
IV –
a formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
V –
data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
§ 2º
O recurso não será conhecido quando interposto:
I –
fora do prazo;
II –
perante órgão incompetente;
III –
por quem não seja legitimado;
IV –
depois de exaurida a instância administrativa; ou
V –
com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
§ 3º
Com o julgamento do recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias; a notificação conterá uma advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído na Dívida Ativa do Município, caso não haja pagamento.
Art. 35.
O zoneamento costeiro previsto nesta Lei poderá ser revisto, a qualquer tempo, se por razões de interesse público, de proteção do meio ambiente, houver a necessidade de fixação de novos parâmetros para a utilização das embarcações.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.921-A, de 20 de julho de 2012.