Decreto Legislativo nº 10, de 15 de abril de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Vigência entre 20 de Dezembro de 2006 e 5 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006
Dada por Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006
Art. 1º.
É instituída a "Medalha de Mérito Cultural", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de manifestações culturais'.
Art. 2º.
A Medalha consiste em cruz pátea metálica dourada com 4 (quatro) centímetros de altura por 4(quatro) centímetros de comprimento, e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
a)
no anverso - brasão de armas do Município, de São Vicente;
b)
no reverso - a inscrição - Mérito Cultural e ’ a data da homenagem.
Art. 3º.
- A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º
Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará ‘curriculum vitae’ do homenageado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
§ 2º
O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
§ 3º
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 21, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará "curriculum
vitae" do homenageado.
Art. 4º.
Com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação "Diploma de Mérito Cultural", no qual constarão o nome do homenageado e o nome do Presidente da Câmara Municipal de São Vicente.
Art. 5º.
A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, no mesmo ano de aprovação do Projeto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
Art. 6º.
Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão â conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.