Decreto Legislativo nº 3, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

3

2009

2 de Abril de 2009

Institui a Medalha Vicentina de Mérito Científico e Tecnológico, a ser concedida àqueles que obtiverem destaque nessa área.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Institui a Medalha Vicentina de Mérito Científico e Tecnológico, a ser concedida àqueles que obtiverem destaque nessa área.
    Art. 1º. 
    É instituída a "Medalha de Mérito Científico e Tecnológico” com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem nas diversas formas de estudos e trabalhos nessa área.
      Art. 2º. 
      A Medalha consiste em disco metálico dourado contendo:
        Art. 2º. 
        As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
          a) 
          no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente e a inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
            a) 
            no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
              b) 
              no reverso - a inscrição “Mérito Científico e Tecnológico”.
                b) 
                no verso – inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
                  Art. 3º. 
                  A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
                    Parágrafo único  
                    Cada Vereador poderá apresentar dois Projetos •'por ano propondo a concessão da medalha, aos quais anexará "curriculum vitae" dos homenageados.
                      Art. 4º. 
                      A concessão da medalha será feita por Decreto-Legislativo e entregue em ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                        Art. 5º. 
                        Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 7º. 
                            Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              SALA AGENOR LAPENNA, em 2 de abril de 2009

                               

                              PAULO LACERDA

                              Presidente