Decreto Legislativo nº 14, de 20 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

14

2005

20 de Outubro de 2005

Institui a “Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”, com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.

a A
Vigência entre 20 de Outubro de 2005 e 14 de Agosto de 2013.
Dada por Decreto Legislativo nº 14, de 20 de outubro de 2005
Instituí a "Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar", com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
    Art. 1º. 
    É instituída a ”Medalha Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”, com a finalidade de condecorar policiais militares e guardas municipais que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
      Art. 2º. 
      A “Medalha” consiste em disco metálico dourado, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura contendo:
        a) 
        no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
          b) 
          no reverso - inscrição na orla com os dizeres “Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar”.
            Art. 3º. 
            A "Medalha" será conferida, anualmente, a dois policiais militares e a dois guardas municipais, indicados pelos Comandos das respectivas corporações.
              Art. 4º. 
              A "Medalha" será entregue no final de cada ano, após a indicação a que se refere o art. 3.° desta Lei.
                Art. 5º. 
                A “Medalha” será conferida desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, instruído com o “curriculum vitae” do homenageado.
                  Parágrafo único  
                  A Mesa Diretora da Câmara designará a cada ano o Vereador que fará a entrega das Medalhas aos homenageados em ato solene público.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                              SALA AGENOR LAPENNA, em  20  de  outubro  de  2005.

                          LUCIANO  BATISTA

                          PRESIDENTE