Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.171, de 10 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004
Art. 1º.
Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004:
"Art. 2º..
§ 1º Para os servidores que cumprem plantões fixos e no efetivo exercício de suas atividades ultrapassarem 15 (quinze) plantões, será concedida 1 (uma) folga adicional, totalizando 2 (duas) folgas no mês.
§ 2º A forma de compensação da segunda folga deverá ser confirmada com a Chefia imediata, de modo a evitar a descontinuidade da atividade e o comprometimento dos serviços, estabelecendo-se a programação da folga para data compatível, podendo ser ela adicionada ao período normal de férias.
§ 3º A incidência de faltas justificadas, injustificadas ou licença médica inabilita a fruição de folgas, nos termos desta Lei Complementar."
§ 1º
Para os servidores que cumprem plantões fixos e no efetivo exercício de suas atividades ultrapassarem 15 (quinze) plantões, será concedida 1 (uma) folga adicional, totalizando 2 (duas) folgas no mês.
§ 2º
A forma de compensação da segunda folga deverá ser confirmada com a Chefia imediata, de modo a evitar a descontinuidade da atividade e o comprometimento dos serviços, estabelecendo-se a programação da folga para data compatível, podendo ser ela adicionada ao período normal de férias.
§ 3º
A incidência de faltas justificadas, injustificadas ou licença médica inabilita a fruição de folgas, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Considera-se como efetivo exercício as licenças médicas aceitas, com parecer favorável da perícia médica, obedecidos os trâmites documentais, em atendimento aos procedimentos vigentes e às disposições legais reguladoras do assunto.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias existentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.