Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.145, de 06 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.192, de 15 de abril de 2025
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, na área da saúde, o regime de jornada de trabalho de 03 (três) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas, para os servidores plantonistas enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único
O regime de trabalho previsto no caput poderá ser implantado desde que mantido o Quadro Permanente constante do Anexo I da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, sem prejuízos ao atendimento à população e aos demais servidores plantonistas, não implicando em aumento do número de cargos.
Art. 2º.
Fica concedida uma folga mensal aos servidores que cumprem jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso e que estejam enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Para os servidores que cumprem plantões fixos e no efetivo exercício de suas atividades ultrapassarem 15 (quinze) plantões, será concedida 1 (uma) folga adicional, totalizando 2 (duas) folgas no mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012.
§ 2º
A forma de compensação da segunda folga deverá ser confirmada com a Chefia imediata, de modo a evitar a descontinuidade da atividade e o comprometimento dos serviços, estabelecendo-se a programação da folga para data compatível, podendo ser ela adicionada ao período normal de férias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012.
§ 3º
A incidência de faltas justificadas, injustificadas ou licença médica inabilita a fruição de folgas, nos termos desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 702, de 30 de novembro de 2012.
Art. 3º.
O servidor efetivo que contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço público municipal, fará jus na aposentadoria a uma gratificação de 02 (dois) salários-base, a ser paga por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
Art. 4º.
É concedida gratificação mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base, ao servidor efetivo, titular do cargo de motorista e que atue como guincheiro ou socorrista do Serviço 192, enquanto permanecer no exercício dessa atividade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.