Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

440

2004

26 de Maio de 2004

Dispõe sobre a implantação de jornada de trabalho com plantões semanais fixos na área da saúde; a concessão de folga mensal aos servidores que especifica; a concessão de gratificação na aposentadoria e a concessão de gratificação a motoristas.

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Vigência entre 26 de Maio de 2004 e 29 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004
Dispõe sobre a implantação de jornada de trabalho com plantões semanais fixos na área da saúde; a concessão de folga mensal aos servidores que especifica; a concessão de gratificação na aposentadoria e a concessão de gratificação a motoristas.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, na área da saúde, o regime de jornada de trabalho de 03 (três) plantões semanais fixos de 12 (doze) horas, para os servidores plantonistas enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas.
        Parágrafo único  
        O regime de trabalho previsto no caput poderá ser implantado desde que mantido o Quadro Permanente constante do Anexo I da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, sem prejuízos ao atendimento à população e aos demais servidores plantonistas, não implicando em aumento do número de cargos.
          Art. 2º. 
          Fica concedida uma folga mensal aos servidores que cumprem jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso e que estejam enquadrados na tabela salarial de 40 (quarenta) horas semanais.
            Art. 3º. 
            O servidor efetivo que contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço público municipal, fará jus na aposentadoria a uma gratificação de 02 (dois) salários-base, a ser paga por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
              Art. 4º. 
              É concedida gratificação mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base, ao servidor efetivo, titular do cargo de motorista e que atue como guincheiro ou socorrista do Serviço 192, enquanto permanecer no exercício dessa atividade.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de maio de 2004.

                    MÁRCIO FRANÇA
                    Prefeito Municipal