Decreto Legislativo nº 8, de 04 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

8

1993

4 de Junho de 1993

É instituída a "Medalha de Mérito Esportivo", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem na prática de modalidades esportivas.

a A
Vigência entre 4 de Junho de 1993 e 19 de Dezembro de 2006.
Dada por Decreto Legislativo nº 8, de 04 de junho de 1993
Institui a "Medalha de Mérito Esportivo", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem na prática de modalidades esportivas.
    Art. 1º. 
    É instituída a "Medalha Wlamir Marques", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacarem na prática de modalidades esportivas.
      • Nota Explicativa
      • Breno
      • 16 Abr 2025
      Medalha de Mérito Esportivo foi modificada o nome para Medalha Wlamir Marques.
    Art. 2º. 
    A medalha consiste em disco metálico dourado com 5 (cinco) centímetros de diâmetro • e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
      a) 
      no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição "Câmara Municipal de São Vicente";
        b) 
        no reverso - inscrição na orla, com os dizeres "Medalha Wlamir Marques".
          Art. 3º. 
          A medalha será conferida desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo por dois terços dos membros da Câmara.
            Parágrafo único  
            Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano propondo a concessão da medalha, ao qual anexará "curriculum vitae" do homenageado.
              Art. 4º. 
              Conjuntamente com a medalha, expedir-se-á diploma que a vincula, sob a denominação "Diploma de Mérito Esportivo".
                Art. 5º. 
                A concessão da medalha será feita por Decreto- Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
                  Art. 6º. 
                  Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, a medalha poderá ser concedida a título póstumo.
                    Art. 7º. 
                    As despesas com a execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão â conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 8º. 
                      Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        SALA AGENOR LAPENNA, em 4 de junho de 1993.

                        CARLOS GIGLIOTTI
                        Presidente