Lei Ordinária nº 2.374, de 12 de dezembro de 1990
Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 2324, de 22 de maio de 1990:
Art. 1º - "As construções, reformas ou acréscimos em imóveis uniresidenciais particulares e em edificações para fins educacionais , culturais , filantrópicos e assistenciais , concluídos e não regularizados até o data da publicação desta Lei, poderão obter Alvará de regularizacão, desde que satisfaçam os padrões mínimos de segurança, higiene e habitabilidade" .
Os imóveis residenciais com área total construída irregularmente, que não exceda 70m² ( setenta metros quadrados ) e os com área total construída até 100m² (cem metros quadrados), dos quais 50m² (cinquenta metros quadrados) estejam irregulares, ficam isentos das exigências das alíneas. "a" do presente artigo, devendo os proprietários firmar requerimento padronizado fornecido pela Secretaria de Obras que na oportunidade da vistoria, elaborará "croqui", no verso do requerimento, recolhendo o requerente apenas a taxa de expediente.