Lei Complementar nº 1.094, de 14 de fevereiro de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.201, de 01 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração do piso salarial do Município de São Vicente, altera padrões e referências de vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos municipais, altera o valor da hora-aula dos Professores e a remuneração dos demais profissionais do Magistério, bem como altera o valor da cesta básica de que trata a Lei nº 1257-A, de 29 de abril de 2003.
CAPÍTULO I
DA REVISÃO ANUAL DO PISO SALARIAL, VENCIMENTOS E DOS COMPONENTES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º.
A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica reajustado em 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) o piso salarial fixado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, de modo que o menor vencimento bruto mensal dos servidores e empregados públicos municipais e dos contratados temporários não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Para fins da aplicação do disposto no caput deste artigo o padrão, no grau 1, dos cargos dos servidores e empregados públicos municipais que seja inferior ao piso salarial ora estabelecido será alterado para R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) no grau 1, sobre o qual será calculado a progressão horizontal, Adicional por Tempo de Serviço - ATS e o adicional da sexta-parte a que fizerem jus.
§ 2º
Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
§ 3º
Não se aplica aos servidores beneficiados pelo piso salarial instituído neste artigo o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006.
Art. 3º.
O valor da cesta básica devido aos servidores ativos, empregados e contratados temporários, de que trata a Lei nº 1257-A, de 29 de abril de 2003, com suas alterações posteriores, fica reajustado em 16,61% (dezesseis inteiros e sessenta e um décimos por cento), gradualmente majorado ao longo do exercício, na seguinte conformidade:
I –
a partir de 1º de fevereiro de 2023, o valor da cesta básica será de R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais);
II –
a partir de 1º de junho de 2023, o valor da cesta básica passará a ser de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
III –
a partir de 1º de setembro de 2023, o valor da cesta básica passará a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o percentual de reajuste de que trata o caput.
Art. 4º.
A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterado na seguinte conformidade:
| Situação atual | Situação nova |
| Cargo | Ref. | Cargo | Ref. |
| Auxiliar de Serviços Básicos | C | Auxiliar de Serviços Básicos | E |
| Oficial de Manutenção de Áreas Verdes | D | Oficial de Manutenção de Áreas Verdes | E |
| Meio-Oficial de Manutenção | D | Meio-Oficial de Manutenção | E |
| Auxiliar Administrativo | F | Auxiliar Administrativo | G |
| Assistente Administrativo | H | Assistente Administrativo | I |
| Auxiliar de Enfermagem | H | Auxiliar de Enfermagem | I |
| Operador de Sistemas | H | Operador de Sistemas | I |
| Agente da Autoridade de Trânsito | J | Agente da Autoridade de Trânsito | K |
| Técnico de Contabilidade | J | Técnico de Contabilidade | K |
| Técnico de Recursos Humanos | J | Técnico de Recursos Humanos | K |
| Técnico de Tesouraria | J | Técnico de Tesouraria | K |
| Assistente Social | K | Assistente Social | L |
| Biólogo | K | Biólogo | L |
| Biomédico | K | Biomédico | L |
| Farmacêutico | K | Farmacêutico | L |
| Fisioterapeuta | K | Fisioterapeuta | L |
| Fonoaudiólogo | K | Fonoaudiólogo | L |
| Nutricionista | K | Nutricionista | L |
| Psicólogo | K | Psicólogo | L |
| Terapeuta Ocupacional | K | Terapeuta Ocupacional | L |
§ 1º
As alterações para o cargo de Agente da Autoridade de Trânsito fixadas na tabela prevista no caput passarão a valer somente a partir de 1º de julho de 2023.
§ 2º
A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Adicional de Risco previsto na Lei Complementar nº 798, de 08 de maio de 2015, e suas alterações posteriores, assegurado ao Agente da Autoridade de Trânsito, será calculado à base de 30% (trinta por cento) da referência K, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).
§ 3º
As carreiras reclassificadas pela tabela do caput para a referência salarial "L", quando nomeados para cargos de provimento em comissão, farão jus às prerrogativas salariais previstas no artigo 86 da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022.
Art. 5º.
A partir de 1º de julho de 2023, o Anexo I - Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:
| Situação atual | Situação nova |
| Cargo | Ref. | Cargo | Ref. |
| Inspetor Chefe | L | Inspetor Chefe | M |
| Inspetor | K | Inspetor | L |
| Guarda Civil Municipal Classe Distinta | J | Guarda Civil Municipal Classe Distinta | K |
| Guarda Civil Municipal Classe Especial | I | Guarda Civil Municipal Classe Especial | J |
| Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe | H | Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe | I |
| Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe | G | Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe | H |
Parágrafo único
A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Adicional de Risco previsto na Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, assegurado ao Guarda Civil Municipal, será calculado à base de 30% (trinta por cento) da referência I, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).
Art. 6º.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a tabela salarial "ACE", aplicável aos Agentes de Combate às Endemias, passa a viger com os valores descritos no Anexo 1.
Parágrafo único
A partir da mesma data, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde corresponderá à R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DOS VENCIMENTOS E DA HORA-AULA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º.
A tabela salarial dos cargos de Professor Adjunto e Titular de Educação Básica I - PAEB I e PEB I e Professor Adjunto e Titular de Educação Básica II - PAEB II e PEB II, adjunto e titular, do Magistério Público Municipal instituída pela Lei Complementar nº 841, de 1º de julho de 2016, é definida pelo valor da hora-aula por referência e grau de cada cargo, e o vencimento é pago de acordo com a jornada desempenhada pelo professor, nos termos do Capítulo IX e do Anexo III da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, ou a que vier a substituí-la.
Art. 8º.
A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica reajustado o valor da hora-aula dos professores nos seguintes percentuais, observados os valores constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar:
I –
em 14,02%, no grau 1, para os professores PAEB I e PEB I;
II –
em 9,22% no grau 1, para os professores PAEB II e PEB II.
§ 1º
Os valores dispostos no Anexo 1 para os cargos referenciados no caput deste artigo, para o exercício de 2023 já se encontram reajustados em conformidade com a incorporação e a equiparação promovida pelos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
§ 2º
Para o exercício de 2024, os valores referidos no inciso I do caput sofrerão reajustamento decorrente da equiparação de que trata o artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
Art. 9º.
As referências salariais dos cargos de Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico e Coordenador de Assuntos Pedagógicos, fixados pela Lei Complementar nº 841, de 1º de julho de 2016 e suas alterações posteriores, passam a ser os constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar, para jornada de 40h (quarenta horas).
Parágrafo único
Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
Art. 10.
As referências salariais "AOE" e "IDA", aplicáveis aos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II e de Inspetor de Aluno, respectivamente, ficam reajustadas na conformidade do Anexo 3 desta Lei Complementar, para jornada de 40h (quarenta horas), já considerando, para tal fim, a incorporação promovida pelo artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
§ 1º
Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
§ 2º
Para o exercício de 2024, os valores das referências salariais "AOE" e "IDA" sofrerão reajustamento decorrente da incorporação de que trata o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
Art. 11.
Os reajustes definidos nesta Lei Complementar aplicam-se, também, aos servidores da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV, bem como aos servidores aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.