Lei Ordinária nº 1.873, de 26 de junho de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.107, de 25 de setembro de 1986
Acrescenta Dispositivo
Lei Ordinária nº 1.780, de 06 de junho de 1978
Vigência entre 26 de Junho de 1981 e 24 de Setembro de 1986.
Dada por Lei Ordinária nº 1.873, de 26 de junho de 1981
Dada por Lei Ordinária nº 1.873, de 26 de junho de 1981
Art. 1º.
Ao artigo 234 da Lei nọ 1780, de 06 de junho de 1978, ficam acrescidos os seguintes paragrafos primeiro
e segundo:
§ 1º O funcionario que se aposentar com fundamento no Inciso I deste artigo, terā adicionado, ao padrão em que se aposentar, a remuneração proveniente de serviços prestados em horário extraordinário, desde que a tenha recebido pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados.
§ 2º O "quantum". do benefício legal mencionado no parágrafo anterior será obtido pela mēdia dos ültimos doze meses.
§ 1º
O funcionário que se aposentar com fundamento no inciso I deste artigo, terá adicionado, ao padrão em que se aposentar, a remuneração proveniente de serviços prestados em horário extraordinário, desde que tenha recebido pelo período de 4 (quatro) anos ininterruptos ou 8 (oito) intercalados.
§ 2º
O “quantum” do benefício legal mencionado no parágrafo anterior será obtido pela média dos últimos doze meses.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 234 da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978, passa a ser parágrafo terceiro.
§ 3º
O pagamento do provento deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.
Art. 3º.
O ocupante de cargo em comissão que contar mais de quinze anos de exercício ininterrupto, terá direito a contagem desses anos para complementação do tempo de aposentadoria voluntária de que tratam o Inciso III e parágrafo 1º do artigo 227, da Lei nº 1780, de 06 de junho de 1978.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.