Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 08 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

120

2025

8 de Outubro de 2025

Institui diretrizes para o Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Outubro de 2025 e 31 de Março de 2026.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 120 de 08 de Outubro de 2025

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a implementação de um programa de educação de trânsito com características itinerantes no Município de São Vicente, reconhecendo a educação como ferramenta fundamental para a redução de sinistros e promoção de uma cultura de paz no trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seu artigo 24, inciso XV, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

Ao adotar uma abordagem itinerante, o Município de São Vicente amplia o alcance das políticas públicas de segurança viária, promovendo conhecimento, cidadania e prevenção de sinistros de trânsito (acidentes). A iniciativa é alinhada com as diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e contribui diretamente para a formação de uma cultura de paz no trânsito.

A proposição alinha-se perfeitamente com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei Federal nº 13.614/2018, que estabelece como uma de suas diretrizes a promoção da educação para o trânsito com foco no desenvolvimento de valores voltados para o respeito à vida e à mobilidade segura.

A característica itinerante do programa, com o envolvimento de unidades móveis equipadas e de profissionais capacitados, permitirá uma atuação descentralizada e eficaz, em consonância com os princípios da eficiência, universalidade e prevenção.

A educação para o trânsito constitui investimento fundamental na preservação de vidas e na construção de uma cultura de respeito e cidadania. Segundo dados da Secretaria da Saúde do Ceará, os acidentes de trânsito representam a principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no Brasil, gerando custos sociais e econômicos imensuráveis. Programas educativos têm demonstrado eficácia comprovada na redução desses índices, especialmente quando direcionados às populações mais vulneráveis.

Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

    Institui diretrizes para o Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no Município de São Vicente, com o objetivo de promover a conscientização e educação voltadas à segurança no trânsito, especialmente em comunidades com acesso limitado a informações e campanhas educativas.
        Art. 2º. 
        Constituem diretrizes do programa de que trata esta lei:
          I – 
          priorização do atendimento a comunidades periféricas, áreas rurais e localidades com acesso limitado a campanhas educativas de trânsito;
            II – 
            desenvolvimento de ações educativas mediante palestras, oficinas, simulações, apresentações teatrais, distribuição de materiais informativos, dentre outras ações de caráter educativo;
              III – 
              promoção do respeito às normas de trânsito e uso adequado de dispositivos de segurança como capacetes, cintos de segurança, assentos apropriados, dentre outros;
                IV – 
                contribuição para a redução de sinistros e vítimas no trânsito, por meio de ações preventivas e educativas;
                  V – 
                  articulação com instituições de ensino públicas e privadas para ampliar o alcance das ações educativas.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com:
                      I – 
                      órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de segurança pública, tais como Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, Guarda Civil Municipal - GCM, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Polícia Militar Rodoviária, dentre outros;
                        II – 
                        instituições de ensino e centros de formação de condutores;
                          III – 
                          organizações da sociedade civil;
                            IV – 
                            empresas privadas e demais entidades interessadas, mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas.
                              Art. 4º. 
                              Para a execução das ações previstas no Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito, poderão ser utilizadas unidades móveis devidamente equipadas para fins educativos, compreendendo:
                                I – 
                                veículos adaptados com recursos didáticos, equipamentos de multimídia, jogos interativos e materiais instrutivos;
                                  II – 
                                  estrutura móvel para realização de palestras, oficinas e dinâmicas educativas;
                                    III – 
                                    equipamentos de simulação de direção, vídeos demonstrativos e demais ferramentas pedagógicas compatíveis com os objetivos do programa.
                                      Art. 5º. 
                                      As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito deverão observar:
                                        I – 
                                        as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
                                          II – 
                                          o Código de Trânsito Brasileiro;
                                            III – 
                                            as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
                                              IV – 
                                              O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS.
                                                Art. 6º. 
                                                O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, estabelecendo:
                                                  I – 
                                                  a estrutura operacional do programa;
                                                    II – 
                                                    os critérios de priorização das áreas a serem atendidas;
                                                      III – 
                                                      o cronograma de implementação;
                                                        IV – 
                                                        os mecanismos de avaliação e monitoramento das ações.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                  Em  8 de outubro de 2025.

                                                               

                                                              FERNANDO PAULINO

                                                              Vereador