Lei Ordinária nº 4.441, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4441

2023

12 de Julho de 2023

Regulamenta os locais permitidos paia realização da atividade de pesca amadora no Município de São Vicente.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.611, de 13 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.611, de 13 de dezembro de 2024
Regulamenta os locais permitidos para realização da atividade de pesca amadora no Município de São Vicente.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


      Art. 1º Esta Lei regulamenta os locais permitidos para realização da atividade de pesca amadora em todo o território do Município de São Vicente.

      Art. 2º É livre, sem restrição de horários, a prática de pesca amadora os locais conhecidos como:

      I - deck dos Pescadores;

      II - orla do Mar Pequeno;

      III - orla do Rio Mariana;

      IV - orla do Rio Boturoca.

      § 1º Fica autorizada à prática de pesca amadora nas orlas de praia do Município de São Vicente, no período das 18h00 às 09h00 da manhã:

      I - orla da Praia do Gonzaguinha;

      II - orla da Praia dos Milionários;

      III - orla da Praia do Itararé;

      IV - orla do Parque Prainha.

      § 2º Fazem parte da Orla da Praia do Gonzaguinha, o local conhecido como Píer dos Apaixonados e o píer localizado em frente à Praça Heróis de Trinta e Dois.

      § 3º Fica proibida à prática de pesca amadora no Píer dos Apaixonados e na Ponte Pênsil.

      Art. 3º Incumbe à Guarda Civil Municipal, à Secretaria de Meio Ambiente e ao Fiscal de Posturas fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

      Parágrafo único. Ficará também incumbindo ao Gestor de Praia à fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei quando se tratar das orlas de praia do Município de São Vicente.

      Art. 4º O pescador amador que estiver praticando pesca amadora em locais não permitidos pelo art. 2º desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades:

      I - advertência;

      II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

      III - apreensão dos equipamentos utilizados.

      § 1º Será aplicada a penalidade de advertência a todo o pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo art. 2º desta Lei.

      § 2º Será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a todo pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo art. 2º desta Lei e se rejeitar a se retirar do local após aplicação de advertência.

      § 3º Em caso de reincidências, será sempre acrescido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novas infrações.

      § 4º Serão apreendidos os equipamentos utilizados, do pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo Art. 4º desta Lei e se rejeitar a se retirar do local após aplicação de advertência.

      § 5º Os equipamentos apreendidos ficarão sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal pelo período de 45(quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência e só poderão ser retirados após comprovação do pagamento da multa aplicada.

      § 6º Os equipamentos apreendidos que não forem retirados pelo proprietário após o período de 45(quarenta e cinco) dias, serão descartados pela municipalidade.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de julho de 2023.

      KAYO AMADO
      Prefeito Municipal