Lei Ordinária nº 4.611, de 13 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4611

2024

13 de Dezembro de 2024

Regulamenta os locais permitidos para a realização da atividade de pesca amadora no Município de São Vicente e homenageia o pescador, Eufrozino Nunes Macedo Neto.

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Regulamenta os locais permitidos para a realização da atividade de pesca amadora no Município de São Vicente e homenageia o pescador Eufrozino Nunes Macedo Neto.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta os locais permitidos para realização da atividade de pesca amadora em todo o território do Município de São Vicente, sendo denominada "Lei Eufrozino Nunes Macedo Neto".
        Art. 2º. 
        É livre, sem restrição de horários, a prática de pesca amadora nos locais conhecidos como:
          I – 
          deck dos Pescadores;
            II – 
            orla do Mar Pequeno;
              III – 
              orla do Rio Mariana;
                IV – 
                orla do Rio Boturoca;
                  V – 
                  rua Japão;
                    VI – 
                    orla do Parque Prainha.
                      § 1º 
                      Fica autorizada a prática de pesca amadora no Município de São Vicente, nos seguintes locais:
                        I – 
                        orla da Praia do Gonzaguinha;
                          II – 
                          orla da Praia dos Milionários;
                            III – 
                            orla da Praia do Itararé;
                              § 2º 
                              A prática de pesca amadora fica autorizada nos locais estabelecidos pelo § 1º nas seguintes condições:
                                I – 
                                livre no período de março a novembro, exceto nos finais de semana e feriados;
                                  II – 
                                  das 18h00 às 09h00 nos finais de semana e feriados de março a novembro;
                                    III – 
                                    das 18h00 às 09h00 no período de dezembro a fevereiro.
                                      § 3º 
                                      Fazem parte da Orla da Praia do Gonzaguinha os locais conhecidos como Píer dos Apaixonados e o Píer Rei Pelé.
                                        § 4º 
                                        Fica proibida, em qualquer período do ano, a prática de pesca amadora no Píer dos Apaixonados, no Píer Rei Pelé e na Ponte Pênsil.
                                          Art. 3º. 
                                          Incumbe à Guarda Civil Municipal, à Secretaria de Meio Ambiente e ao Fiscal de Posturas fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            Ficará também incumbido o Gestor de Praia de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei quando se tratar das orlas de praia do Município de São Vicente.
                                              Art. 4º. 
                                              O pescador amador que estiver praticando pesca amadora em locais não permitidos pelo art. 2º desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades:
                                                I – 
                                                advertência;
                                                  II – 
                                                  multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
                                                    III – 
                                                    apreensão dos equipamentos utilizados.
                                                      § 1º 
                                                      Será aplicada a penalidade de advertência a todo o pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo art. 2º desta Lei.
                                                        § 2º 
                                                        Será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a todo pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo art. 2º desta Lei e se rejeitar a se retirar do local após aplicação de advertência.
                                                          § 3º 
                                                          Em caso de reincidências, será sempre acrescido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novas infrações.
                                                            § 4º 
                                                            Serão apreendidos os equipamentos utilizados, do pescador amador que estiver praticando pesca amadora fora dos locais permitidos pelo art. 2º desta Lei e se rejeitar a se retirar do local após aplicação de advertência.
                                                              § 5º 
                                                              Os equipamentos apreendidos que não forem retirados pelo proprietário após o período de 45 (quarenta e cinco) dias, serão descartados pela municipalidade.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.441, de 12 de julho de 2023.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de dezembro de 2024.

                                                                    KAYO AMADO
                                                                    Prefeito Municipal