Lei Ordinária nº 197-A, de 13 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3573-A, de 24 de abril de 2017
Vigência a partir de 24 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3573-A, de 24 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3573-A, de 24 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica criado, junto à Secretaria de Turismo do Município, o Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo - FATUR, que terá por finalidade:
I –
incentivar a realização, no Município, de eventos de interesse turístico;
II –
fornecer meios para a participação do Município em feiras, salões, congressos e outros eventos turísticos que contribuam para a divulgação de São Vicente;
III –
custear a confecção de material promocional oficial;
IV –
custear a confecção de material promocional oficial;
V –
investir no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos na Secretaria de Turismo;
VI –
melhorar a infra-estrutura, 0 acervo e dotar os pontos turísticos de equipamentos, conforme definido para a área, no Plano Diretor.
Art. 2º.
O FATUR será administrado por um Conselho Diretor composto, além do Secretario de Turismo, que o presidira, e do Chefe do Departamento de Turismo, a quem caberá a função de Vice-Presidente Executivo, dos seguintes membros:
I –
um servidor municipal indicado pela Secretaria da Fazenda, que exercerá as funções de Assessor de Finanças;
II –
dois servidores municipais, escolhidos pelo Prefeito Municipal em lista quádrupla elaborada pelo Secretário de Turismo;
III –
um representante da Associação Comercial de São Vicente;
IV –
dois representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes.
V –
um representante do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, eleito por seus pares
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3573-A, de 24 de abril de 2017.
§ 1º
Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito municipal.
§ 2º
Os membros do Conselho mencionados nos incisos I a IV deste artigo cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Chefe do Executivo.
§ 3º
Os serviços prestados pelos membros do Conselho Diretor não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.
Art. 3º.
Competirá ao conselho Diretor:
I –
administrar o desenvolvimento e promover o cumprimento das finalidades do FATUR;
II –
receber as verbas provenientes das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo;
III –
administrar e fiscalizar a arrecadação de receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;
IV –
deliberar quanto à aplicação dos recursos;
V –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
VI –
examinar e decidir sobre as contas do Presidente;
VII –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens, móveis e imóveis.
Art. 4º.
Competirão ao Presidente do Conselho Diretor as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 5º.
Constituirão receitas do Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo:
I –
o produto da arrecadação dos preços públicos cobrados na realização de eventos promovidos pela Secretaria de Turismo e pelo uso de próprios municipais por ela administrados;
II –
doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza;
III –
dotações orçamentárias previstas em lei;
IV –
saldos de exercícios anteriores;
V –
quaisquer outras verbas legalmente incorporadas.
Parágrafo único
Todos os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua destinação às normas legais aplicáveis.
Art. 6º.
O Conselho Diretor elaborará, mensalmente, Balancete Demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 7º.
O material permanente adquirido com recursos do Fundo de que trata esta Lei, assim como os bens móveis e imóveis que lhe forem doados, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Turismo.
Art. 8º.
Os serviços de secretaria do fundo serão executados por servidores do Departamento de Turismo.
Art. 9º.
Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.