Lei Complementar nº 7, de 27 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

1990

27 de Dezembro de 1990

Autoriza licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, altera valores de tributos e multas, e dá outras providências.

a A
Autoriza licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais e prestação de serviços, altera valores de tributos e multas, e dá outras providências.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Respeitadas as Leis de Zoneamento, o li­cenciamento de atividade comercial ou de prestação de serviços poderá realizar-se independentemente de regularidade da construção do imóvel, desde que o interessado apresente laudo técnico assina do por profissional habilitado, acompanhado da guia do ART - Ano­tação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA - Conselho Regio­nal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, atestando a segurança do imóvel.
        § 1º 
        A Administração poderá negar o licenciamento previsto neste artigo, sempre que o exigirem as normas de saúde pública e de proteção e controle ambiental.
          § 2º 
          Ficam excluídas das disposições da presente Lei, as atividades cujas construções adentrem vias ou logradouros públicos.
            Art. 2º. 

            O parágrafo único do artigo 207 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, vigorará com a seguinte redação:

            "Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 205 o imposto será igual a 25 MVR cobrado em quatro prestações iguais, observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 dias".

              Art. 3º. 

              Os incisos, I, III, V, VIII e IX do artigo 223 da Lei nº 1745, de 29.09.77, passam a vigorar com a seguinte redação:

              I - De valor igual ao do imposto, observada a im­posição mínima de 100 (cem) MVR.

              a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor;
              b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
              c) Aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal deixarem de emiti-la em operação tributável, e
              d) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sone­garem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido".

              "III - De 50 MVR aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco;"

              "V - Igual a 50% do valor tributável, observada a imposição mínima de 50 MVR aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;"

              "VIII - Igual a 10 MVR, aos que não apuserem o núme­ro de inscrição nas guias de recolhimento de imposto, ou a apuse­rem com incorreção", e

              "IX - Igual a 100 MVR, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta seção."

                Art. 4º. 

                O artigo 276 da Lei nº 1745, de 29.09.77 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 276. - As mercadorias ou equipamentos apreendidos quando não tiverem a destinação prevista no § 1º do artigo 111, poderão ser libera dos, mediante o pagamento de 10 MVR, acrescidos das despesas com a remoção das mercadorias ou equipamentos".

                  Art. 5º. 

                  O § 2º do artigo 269 da Lei nº 1745, de 29.09.77, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  "§ 2º É vedada a concessão de mais de uma licença ao mesmo ambulante, bem como ao cônjuge ou parente deste ou daquele, entendendo-se como parente, os descendentes ou ascendentes até o 2º grau".

                    Art. 6º. 

                    O artigo 269 da Lei nº 1745, de 29.09.77, fica acrescido do § 3º, que terá a seguinte redação:

                    "§ 3º É vedado o licenciamento de ambulante que na forma da Lei estiver impedido de praticar comércio".

                      Art. 7º. 

                      O artigo 293 da Lei nº 1745 de 29.09.77 e a tabela a que se refere, passam a vigorar com a seguinte redação:

                      "Art. 293. - A taxa calcula-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte tabela".

                      GRUPO I - Comércio de Gêneros Alimentícios:

                      a) por semana ... 10 MVR
                      b) por mês ... 30 MVR
                      GRUPO II - Comércio de Quinquilharia, Artesanato, Flores, Velas e Similares:

                      a) por semana ... 5 MVR
                      b) por mês ... 15 MVR
                      GRUPO III - Comércio de Artigos de Carnaval e Fogos de Artifícios:

                      a) por semana ... 10 MVR
                      b) por mês ... 30 MVR

                        Art. 8º. 

                        O artigo 242 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, e seus respectivos incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        "Art. 242. - As infrações serão punidas com multa de:

                        I - 50 MVR aos que:

                        a) Deixarem de cumprir obrigação acessória quando intimados pelo fisco;
                        b) Cederem ou transferirem Alvará de Funciona­mento sem para isso estarem autorizados;
                        c) Deixarem de retirar o Alvará de Funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores ao deferi­mento do pedido de inscrição;
                        d) Negarem-se a prestar informação ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificul­tar ou impedir a fiscalização municipal, e
                        e) Deixarem de afixar o Alvará de Funcionamen­to em lugar visível no estabelecimento.

                        II - 100 MVR aos que:

                        a) Iniciarem a atividade antes de deferido o pedido de licenciamento;
                        b) Violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir ao fisco ou fugir ao paga mento do tributo;
                        c) Utilizarem-se de Alvará estranho ao estabelecimento; e
                        d) Instituírem o pedido de isenção ou redução de taxa com documentos falsos ou que contenham fal­sidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

                        III - 50 MVR aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste código.

                        Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro ao contribuinte que cometer a infração em caráter de continuação ou reincidência.

                          Art. 9º. 

                          O inciso I do artigo 309 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          "I - No caso da falta de licença com multa no mon­tante de 200 MVR, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;"

                            Art. 10. 

                            As infrações ao disposto nos artigos 19 e 21 da Lei nº 1586, de 15 de fevereiro de 1974, sujeitarão o infrator ao pagamento da multa correspondente a 30 (trinta) MVR.

                              Art. 11. 

                              Fica revogada a Lei nº 2274, de 05.10.89 e denunciado o Convênio por ela autorizado.

                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 12. 
                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

                                  São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 1991.

                                  Eng. Antônio Fernando dos Reis
                                  Prefeito Municipal