Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

741

2013

13 de Dezembro de 2013

Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19.03.92, que concede aos servidores municipais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2013 e 31 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013
Altera a redação do art. 1.º da Lei Complementar n.º 19, de 19.3.92, que concede aos servidores municipais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço.
    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei Complementar n.º 19, de 19 de março de 1992, acrescido de parágrafo único: “Art. 1.º - O funcionário estável admitido mediante concurso público e o estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha ocupado ou que venha a ocupar cargo ou função, que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará, para todos os efeitos, 1 (um) décimo da diferença do cargo ou 1 (um) décimo do valor atribuído para o exercício de função a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos.
        Art. 1º.   O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
        Parágrafo único  
        A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”
          Parágrafo único   A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”
          Art. 2º. 
          Não serão devidos pagamentos retroativos de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de dezembro de 2013.

                   

                                                                           LUIS CLÁUDIO BILI

                                                                                Prefeito Municipal