Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 880, de 01 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992
Vigência entre 13 de Dezembro de 2013 e 31 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei Complementar n.º 19, de 19 de março de 1992, acrescido de parágrafo único:
“Art. 1.º - O funcionário estável admitido mediante concurso público e o estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha ocupado ou que venha a ocupar cargo ou função, que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará, para todos os efeitos, 1 (um) décimo da diferença do cargo ou 1 (um) décimo do valor atribuído para o exercício de função a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos.
Art. 1º.
O servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporara um décimo dessa diferença, por ano ,ate o limite de 10(dez) décimos o servidor público com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer
a qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual
foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, ate o limite de 10(dez) décimos
Parágrafo único
A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”
Parágrafo único
A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”
Art. 2º.
Não serão devidos pagamentos retroativos de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.