Lei Complementar nº 1.215, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1215

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a reestruturação das unidades de gestão e fiscalização da Administração Indireta do Município de São Vicente.

a A
Dispõe sobre a reestruturação das unidades de gestão e fiscalização da Administração Indireta do Município de São Vicente.
    Art. 1º. 

    A Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 139-A:

     

    “Art. 139-A. As eleições para os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão organizadas pelo IPRESV, por meio de Comissão Eleitoral própria, em meio de votação eletrônica, com edital divulgado até o 1º dia útil do mês de maio, e com divulgação dos resultados até o 1º dia útil do mês de junho do ano eleitoral correspondente.

    § 1º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, designados por Portaria do Superintendente, sendo:

    I - um servidor do Quadro Permanente do IPRESV, que a presidirá;

    II - dois membros indicados pelo Conselho de Administração;

    III - dois membros indicados pelo Conselho Fiscal.

    § 2º Não poderá compor a Comissão Eleitoral o membro que pretenda disputar a eleição.

    § 3º As eleições serão amplamente divulgadas pelos Poderes Municipais, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, observados:

    I - publicação do edital de eleição com todas as regras, cronogramas e requisitos para candidatura e nomeação no Boletim Oficial do Município;

    II - matéria jornalística, em linguagem fácil e acessível, desenvolvida pelo órgão de comunicação da Administração Direta Municipal, discorrendo sobre o processo eleitoral, sua importância, regras, cronogramas e requisitos para candidatura, veiculada no Boletim Oficial do Município e nos sítios eletrônicos da Prefeitura, Câmara e do IPRESV.

    § 4º Para se candidatarem, os servidores deverão:

    I - inscrever-se junto à Comissão Eleitoral, em chapas compostas por 02 (dois) segurados do regime, na qualidade de titular e suplente;

    II - escolher apenas uma das vagas, dentre os Conselhos de Administração ou Fiscal, vedada a inscrição para ambos os colegiados;

    III - comprovar os requisitos previstos no artigo 139 desta Lei Complementar, sob pena de, em caso de descumprimento, cassação da chapa;

    IV - não estarem afastados para cumprimento de mandato sindical no Município de São Vicente;

    V - não ter sido sancionado em processo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos.

    § 5º As eleições irão classificar as chapas em lista ordenada por maioria de votos, seguindo para o próximo da lista em caso de desistência ou cassação da chapa anterior.

    § 6º Caso o processo eleitoral resulte sem chapas habilitadas para assumir o mandato, será publicado novo edital até o dia 15 de junho, e divulgação final do resultado até o dia 15 de julho do ano eleitoral correspondente, dispensando-se nestes casos a divulgação prevista no inciso II do § 3º.

    § 7º Em caso de nova frustração do processo eleitoral, a indicação dos representantes dos servidores segurados se dará nos moldes do § 8º, do artigo 140, e do § 8º, do artigo 142, devendo ocorrer até o 1º dia útil do mês de agosto do ano eleitoral, data em que se iniciará excepcionalmente o mandato destes representantes.

    § 8º Na ocorrência da hipótese prevista nos §§ 4º e 5º, os mandatos atuais dos membros eleitos poderão ser excepcionalmente prorrogados por ato do Superintendente, até a conclusão do processo eleitoral.” (NR)

     

      Art. 2º. 

      O artigo 140 da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

       

      “Art. 140. O Conselho de Administração do IPRESV é o órgão superior de gerenciamento, normatização, deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município, e será composto por 08 (oito) membros, nomeados por Portaria do Prefeito, nos seguintes moldes:

      I - 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito, na qualidade de representantes do ente federativo, sendo:

      a) o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na qualidade de membro nato;

      b) 03 (três) servidores vinculados ao RPPS;

      II - 04 (quatro) membros representantes dos segurados, sendo:

      a) 2 (dois) membros eleitos diretamente pelos servidores públicos municipais segurados, dentre os servidores ativos e inativos, sendo um representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo do Município;

      b) 2 (dois) representantes dos segurados, indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores, sendo um indicado pelo SINDSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente, e outro indicado pelo SINTRAMEM - Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de São Vicente.

      § 1º À cada titular corresponderá um respectivo suplente.

      § 2º O membro nato titular da Secretaria da Fazenda deverá preencher os requisitos previstos no art. 139 desta Lei Complementar, como condição para posse, com exceção da certificação profissional, contando com o prazo de 6 (seis) meses para apresentá-la.

      § 3º Decorrido o prazo do § 2º e não atendido o requisito, haverá livre indicação pelo Prefeito Municipal, respeitando os critérios previstos nesta Lei Complementar.

      § 4º O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os membros do Conselho de Administração, detendo o voto de qualidade.

       § 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração iniciará no dia 1º de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal e será de:

      I - 02 (dois) anos para os membros da alínea “a” do inciso I do caput, permitida recondução;

      II - 04 (quatro) anos para os membros do inciso II do caput, permitida recondução.

      § 6º Os membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, somente podendo perder ou ser afastados de suas funções nas seguintes hipóteses:

      I - em caso de abandono das atribuições, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano;

      II - em caso de rompimento de vínculo com o Município de São Vicente;

      III - por renúncia;

      IV - se condenado em processo administrativo-disciplinar, no qual seja assegurada ampla defesa, por maioria qualificada do colegiado;

      § 7º Os suplentes substituirão os titulares, no caso de impedimento, e suceder-lhes-ão na vaga.

      § 8º Ocorrendo o impedimento do titular e do suplente eleitos, e até que sobrevenham eleições suplementares, a vaga será ocupada interinamente por representante dos segurados, indicado, conjuntamente, pelas entidades sindicais representativas, competindo ao Presidente a decisão final em caso de ausência de consenso.” (NR)

       

       

        Art. 3º. 

        O artigo 142 da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         

        “Art. 142. O Conselho Fiscal do IPRESV é o órgão superior de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho de Administração e da Superintendência da autarquia, de natureza colegiada e paritária, com participação de representantes dos servidores e do Município, e será composto por 8 (oito) membros, nomeados por Portaria do Prefeito, nos seguintes moldes:

        I - 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito, na qualidade de representantes do ente federativo, sendo:

        a) um representante do Poder Executivo, na qualidade de membro nato;

        b) 03 (três) servidores vinculados ao RPPS;

        II - 04 (quatro) membros representantes dos segurados, sendo:

        a) 2 (dois) membros eleitos diretamente pelos servidores públicos municipais segurados, dentre os servidores ativos e inativos, sendo um representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo do Município;

        b) 2 (dois) representantes dos segurados, indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores, sendo um indicado pelo SINDSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente, e outro indicado pelo SINTRAMEM - Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de São Vicente.

        § 1º À cada titular corresponderá um respectivo suplente.

        § 2º O membro nato do Poder Executivo deverá preencher os requisitos previstos no art. 139 desta Lei Complementar, como condição para posse, com exceção da certificação profissional, contando com o prazo de 6 (seis) meses para apresenta-la.

        § 3º Decorrido o prazo do § 2º e não atendido o requisito, haverá livre indicação pelo Prefeito Municipal, respeitando os critérios previstos nesta Lei Complementar.

        § 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os representantes dos segurados para mandato de 02 (dois) anos, detendo o voto de qualidade, permitida recondução.

        § 5º O mandato dos membros do Conselho Fiscal iniciará no dia 1º de julho do terceiro ano do mandato do Prefeito Municipal, e será de:

        I - 02 (dois) anos para os membros do inciso I do caput, permitida recondução;

        II - 04 (quatro) anos para os membros do inciso II do caput, permitida recondução.

        § 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo perder ou ser afastados de suas funções nas seguintes hipóteses:

        I - em caso de abandono das atribuições, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano;

        II - em caso de rompimento de vínculo com o Município de São Vicente;

        III - por renúncia;

        IV - se condenado em processo administrativo-disciplinar, no qual seja assegurada ampla defesa, por maioria qualificada do colegiado;

        § 7º Os suplentes substituirão os titulares, no caso de impedimento, e suceder-lhes-ão, no de vaga.

        § 8º Ocorrendo o impedimento do titular e do suplente eleitos, e até que sobrevenham eleições suplementares, a vaga será ocupada interinamente por representante dos segurados, indicado, conjuntamente, pelas entidades sindicais representativas, competindo ao Presidente a decisão final em caso de ausência de consenso.” (NR)

          Art. 4º. 

          A Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida com o artigo 142-A:

           

          “Art. 142-A. Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva deverão atender, previamente à nomeação, os requisitos previstos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou outra norma que vier a substitui-la, em especial a formação superior e a certificação e habilitação comprovadas, nos termos da regulamentação federal competente sobre certificações da espécie.

          Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de prévia certificação disposta no caput deste artigo os membros natos dos Conselhos, os quais terão o prazo de 6 (seis) meses após a nomeação para sua obtenção.” (NR)

            Art. 5º. 

            O Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

             

            “Seção III

            Da Diretoria Executiva” (NR)

             

            “Art. 144-A. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente tem a seguinte composição:

            I - Superintendente;

            II - Coordenador-Geral;

            III - Coordenador de Investimentos.” (NR)

              Art. 6º. 

              O artigo 145 da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

               

              “Art. 145 …

              § 1º O cargo de Superintendente é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre segurados do regime, portadores de diploma de ensino superior, desde que cumpram os requisitos previstos nesta lei complementar.” (NR)

              O artigo 145 da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

              CAPÍTULO II

              DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO

                Art. 7º. 
                O artigo 6º, da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 6º O Conselho de Administração terá a seguinte composição: ... VIII - o titular da Secretaria de Gestão - SEGES. ... § 1º-A. O titular da Secretaria de Gestão - SEGES é membro nato do Conselho de Administração. ... § 3º O Presidente do Conselho de Administração será livremente indicado pelo Prefeito Municipal dentre seus membros. ... § 7º Ressalvado o previsto no § 1º-A, os membros do Conselho de Administração serão nomeados dentre servidores contribuintes e inscritos na Caixa de Saúde e Pecúlio, desde que portadores de ensino superior.” (NR)
                  Art. 8º. 

                  O caput do artigo 7º, da Lei n.º 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                   

                  “Art. 7º O Conselho Fiscal será integrado por servidores contribuintes e inscritos na Caixa de Saúde e Pecúlio, desde que portadores de diploma de ensino superior, e terá a seguinte composição:” (NR)

                    Art. 9º. 

                    O artigo 8º, da Lei n.º 942-A, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     

                    “Art. 8º O cargo de Superintendente da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos:

                    I - ser servidor contribuinte e inscrito na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, ativo ou inativo;

                    II - possuir diploma de nível superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Medicina;

                    III - ter, ao menos, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal Direta, autárquica ou fundacional.” (NR)

                     

                    CAPÍTULO III

                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                      Art. 10. 

                      Ficam encerrados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os mandatos dos atuais Superintendente, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente.

                      Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, deverão ser nomeados o Superintendente e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Saúde e Pecúlio, em conformidade com as inovações introduzidas por esta Lei Complementar.

                        Art. 11. 

                        Ficam encerrados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os mandatos dos atuais Superintendente, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais do IPRESV.

                        § 1º No mesmo prazo do caput, deverão ser nomeados o Superintendente e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPRESV, em conformidade com as inovações introduzidas por esta Lei Complementar, observado apenas que:

                        I - em relação aos representantes eleitos dos segurados, serão indicados pelas entidades sindicais representativas, observado, em todo caso, o disposto no § 5º, do artigo 142, alterado por esta Lei Complementar;

                        II - aos nomeados na forma deste artigo, aplica-se o prazo de transição previsto no parágrafo único, do artigo 142-A, da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009.

                        § 2º Os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento neste artigo se encerrarão em 30 de junho de 2027, à exceção dos representantes dos segurados do Conselho de Administração (art. 142, II, da Lei Complementar nº 606, de 18 de dezembro de 2009), cujos mandatos se estenderão até 30 de junho de 2029.

                        § 3º O primeiro processo eleitoral para constituir os membros do Conselho Fiscal deverá ocorrer até o dia 1º de julho de 2027, e do Conselho de Administração até o dia 1º de julho de 2029.

                          Art. 12. 

                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000:

                          I - os §§ 2º e 4º, do artigo 6º;

                          II - os §§ 2º e 4º, do artigo 7º;

                          III - o parágrafo único, do artigo 8º.

                           

                            Art. 13. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de dezembro  de 2025.


                              SANDRA CONTI
                              Vice-Prefeita em exercício do Cargo de Prefeito  Municipal